Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 186.º Segurança e saúde no trabalho temporário

EM VIGOR desde 01/05/20231 alt.
1 - O trabalhador temporário beneficia do mesmo nível de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho que os restantes trabalhadores do utilizador. 2 - Antes da cedência do trabalhador temporário, o utilizador deve informar, por escrito, a empresa de trabalho temporário sobre: a) Os resultados da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que vai ser afecto e, em caso de riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica especial; b) As instruções sobre as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente; c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, assim como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática; d) O modo de o médico do trabalho ou o técnico de higiene e segurança da empresa de trabalho temporário aceder a posto de trabalho a ocupar. 3 - A empresa de trabalho temporário deve comunicar ao trabalhador temporário a informação prevista no número anterior, por escrito e antes da sua cedência ao utilizador. 4 - Os exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais são da responsabilidade da empresa de trabalho temporário, incumbindo ao respectivo médico do trabalho a conservação das fichas clínicas. 5 - A empresa de trabalho temporário deve informar o utilizador de que o trabalhador está considerado apto em resultado do exame de saúde, dispõe das qualificações profissionais adequadas e tem a informação referida no n.º 2. 6 - O utilizador deve assegurar ao trabalhador temporário formação suficiente e adequada ao posto de trabalho, tendo em conta a sua qualificação profissional e experiência. 7 - O trabalhador exposto a riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigoso deve ter vigilância médica especial, a cargo do utilizador, cujo médico do trabalho deve informar o médico do trabalho da empresa de trabalho temporário sobre eventual contra-indicação. 8 - O utilizador deve comunicar o início da actividade de trabalhador temporário, nos cinco dias úteis subsequentes, aos serviços de segurança e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, aos trabalhadores com funções específicas neste domínio e à comissão de trabalhadores. 9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 7, constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 4, 5 ou 6 e constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 8.

Jurisprudência

26 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL801/21.6T8CBR.L1-409-07-2026ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    Sumário (da responsabilidade da pela Relatora): I. Decorre do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, de 13 de Maio, que, ainda que se admita que a teoria da causalidade adequada foi adoptada no Código Civil, a mesma deve ser acolhida na sua formulação negativa e, assim, para que se estabeleça o nexo de causalidade, basta que o lesado prove o dano e a

  • TRP9810/24.2T8VNG-A.P126-02-2026ISABEL FERREIRA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA

    O Juízo do Trabalho é materialmente competente para julgar a acção interposta pela seguradora que pretende exercer o direito de regresso relativamente aos valores que pagou a trabalhador sinistrado com o fundamento de que o acidente de trabalho respectivo se deveu à falta de observação das regras sobre a segurança e saúde no trabalho.

  • STJ2102/23.6T8CSC.L1.S111-02-2026JÚLIO GOMES

    INTERPRETAÇÃO · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · NULIDADE DE CLÁUSULA · VIOLAÇÃO

    I. Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma, sem necessidade de mais indagações. II. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira. III. Se no decurso desse labor interpretativo o Tri

  • TRP21540/23.8T8PRT.P103-11-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO · ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE

    I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando. II – Reconhecendo as dificuldades do método indiciário na delimitação da fronteira entre o contrato de trabalho e algumas figuras que lhe são afins, o legislador foi m

  • STJ2878/20.2T8CSC.L1.S112-02-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PACTO DE PERMANÊNCIA · TRABALHO NOTURNO · RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL · FORMAÇÃO

    «I - O CT/2009 no seu artigo 137.º continua a admitir a celebração de pactos de permanência como forma de assegurar à empresa a recuperação do investimento feito com uma formação profissional do trabalhador que tenha exigido a realização de despesas, sendo que uma tal admissibilidade não contraria o disposto no art. 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que é razoável a pro

  • STJ1794/23.0T8MTS-A.P1.S111-12-2024MÁRIO BELO MORGADO

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · PROCEDIMENTO PARA RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO · FACTOS CONCLUSIVOS

    I. A possibilidade de no decurso do processo (observados os limites marcados pelo objeto do litígio) se proceder à concretização de expressões conclusivas/genéricas (ou, noutra formulação, de factos jurídicos) e, em geral, ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, consubstancia um princípio geral de direito processual, com aflorament

  • TRG6585/21.0T8BRG.G112-06-2024VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · TRABALHO TEMPORÁRIO · EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CULPA DO UTILIZADOR

    I - Na vigência da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de setembro) bem como na vigência da sua antecessora (Lei n.º 2127/65, de 3 de agosto), a empresa de trabalho temporário era responsabilizada pelo acidente resultante do incumprimento de normas de segurança pelo utilizador e na sequência da sua condenação, podia exercer o direito de regresso contra a empresa utilizadora pelo contributo desta para o aci

  • TRP1991/22.6T8MAI.P115-01-2024RITA ROMEIRA

    LEIS COVID · EFEITOS DECORRENTES DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NESSAS PREVISTOS

    I - O propósito do legislador, através do enunciado, no art. 6º da Lei nº 16/2020, de 29 de Maio e do correspondente no art. 5º, da Lei 13-B/2021, de 5 de Abril, não foi alterar os prazos de prescrição (ou caducidade), mas, sim salvaguardar os interesses de titulares de direitos sujeitos a prescrição, que por efeito da situação extraordinária vivida durante a pandemia que justificaram adopção de

  • TRE807/21.5T8EVR.E109-06-2022EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS · ELEMENTO SUBJECTIVO · RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA

    I – Nas situações de contraordenações laborais não é de aplicar o disposto no art. 50.º do DL n.º 433/82, de 27-10, visto que existem normas expressas, designadamente os arts. 15.º e 17.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, a identificar o que deve conter o auto de notícia e qual a notificação que deve ser efetuada ao arguido para, querendo, apresentar a sua defesa. II – Também não é de aplicar às con

  • STA0484/17.8BECBR04-05-2022PAULA CADILHE RIBEIRO

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Padece de erro nos pressupostos de factos liquidação oficiosa de contribuições para a segurança social, se esta não prova factos indiciadores da existência de contratos de trabalho.

  • TCAN00255/21.7BEMDL-A14-01-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; QUESTÃO TRIBUTÁRIA; COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; INDEFERIMENTO LIMINAR; · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE MIRANDELA; COMPETÊNCIA AGREGADA; NOS ARTIGOS 20.º E 268.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; NA ALÍNEA F) DO N.º 2 DO ARTIGO 116º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    1. A declaração de incompetência do tribunal, sendo acertada, não viola o princípio geral de acesso à justiça e o princípio da tutela efectiva consagrados nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, nem o princípio in dubio pro actione previsto no artigo 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Apenas impõe que a questão seja submetida ao tribunal competente,

  • TRG6982/18.9T8VNF.G120-02-2020MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I - Na resolução por justa causa invocada pelo trabalhador há um menor nível de exigência na avaliação da inexigibilidade na manutenção da relação laboral relativamente àquele que é exigido ao empregador quando invoca justa causa para despedir. II - O que se justifica pelo facto de a protecção do emprego não se aplicar ao trabalhador que se auto despede e porque este não dispõe de outros meios

  • TRP23326/17.0T8PRT.P107-10-2019PAULA LEAL DE CARVALHO

    RECURSO · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · HORÁRIO DE TRABALHO · PROVA TESTEMUNHAL

    I - A decisão não é passível de recurso quando, embora improcedendo os fundamentos invocados pela parte, procede todavia a sua pretensão ainda que com base em diferente fundamento, pelo que, tendo a sentença recorrida revogado a sanção disciplinar aplicada à trabalhadora com fundamento em que outra sanção, de grau inferior, seria suficiente, carece a trabalhadora de legitimidade para recorrer pois

  • TRL2484/17.9T8CSC.L1-426-06-2019PAULA SANTOS

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE

    I - Logrando o Ministério público fazer prova das características que subjazem à presunção de laboralidade previstas nas alíneas a), b) e d) do art.º 12º do Código do Trabalho, cabia à Ré ilidir a presunção legal mediante prova em contrário (art. 350º do Código Civil). II - No presente caso, não foi ilidida a presunção a que se refere o art. 12º do CT, desde logo porque está demonstrado que a col

  • TRE1057/18.3T8PTM.E129-11-2018JOÃO NUNES

    EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO · SEGURANÇA · HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

    I – Constituem, entre outros, requisitos para a obrigatoriedade de implementação de serviço interno de segurança e saúde no trabalho que a empresa tenha num determinado local de trabalho/instalação pelo menos 400 trabalhadores, ou que num local de trabalho e em locais de trabalho distanciados até 50 Km daquele, tenha, no total, pelo menos 400 trabalhadores; II – Não se verifica tal obrigatoriedad

  • TRP424/13.3TTVFR.P106-06-2016MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA · RECIBOS VERDES · INOBSERVÂNCIA DA FORMA ESCRITA

    I – À luz da LCT recai sobre o trabalhador que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos de tal figura contratual. II – Os indícios de subordinação jurídica não podem ser avaliados de uma forma atomística, antes deve ser efectuado um juízo global, em ordem a convencer ou não da exi

  • TRP651/13.3TTVNG.P115-02-2016ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO · CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL · ALTERAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO · PROVA

    I - Os documentos são meio de prova, tendo como finalidade a demonstração da realidade de factos (artigo 341º do Código Civil). Por essa razão, a lei exige que os documentos devam, por regra, acompanhar os respetivos articulados onde se alegue o facto respetivo (artigo 423º, nº 1 do CPC) e 63º, nº 1 do CPT). Se não forem juntos com o articulado respetivo, dispõe o nº 2 do artigo 423º do CPC, que o

  • TRP349/12.0TTMAI.P103-11-2014MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO · PROIBIÇÃO DE VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA · PERÍODO NORMAL DE TRABALHO · ALTERAÇÃO

    I – A proibição de valorizações remuneratórias fixada pelas Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2011 e 2012, tem que ser entendida por reporte aos valores devidos à data da sua entrada em vigor, que não podem ser incrementados. II – As limitações das LOE’s não afectam os valores salariais devidos tendo em consideração os direitos firmados já nos anos anteriores, ainda que até então o empr

  • TRP271/12.0TTVNG.P230-06-2014PAULA MARIA ROBERTO

    IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · DISPENSA DA PENA

    I – Não tendo existido qualquer acordo escrito, integra a prática da contraordenação prevista pelo n.º 2 do art. 129.º do CT (2009) a diminuição da retribuição auferida pela trabalhadora. II – O instituto da dispensa da pena não é aplicável às contraordenações.

  • TRP521/12.2TTSTS.P112-05-2014MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ALTERAÇÃO

    I – A base da presunção legal de laboralidade estabelecida no Código do Trabalho de 2009 é constituída pela verificação de, pelo menos, duas das características indicadas no respectivo art. 12.º. II – Nada obsta a que, na vigência de um contrato de trabalho (a termo ou não), as partes, por acordo escrito, alterem os termos da vinculação a que se encontram submetidas e, designadamente, alterem o t

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.