Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 210.º Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho

EM VIGOR
1 - Os limites do período normal de trabalho constantes do artigo 203.º só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos neste Código, ou quando instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita nas seguintes situações: a) Em relação a trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público, desde que a sujeição do período normal de trabalho a esses limites seja incomportável; b) Em relação a trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença. 2 - Sempre que entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga actividade industrial, o período normal de trabalho não deve ultrapassar quarenta horas por semana, na média do período de referência aplicável.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4007/20.3T8MTS.P106-02-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    NORMAS LEGAIS · DISPOSIÇÕES DE CCT · CONCURSO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS

    I - Em caso de concurso entre as normas constantes dos CT/2003 e CT/2009 e as disposições de CCT, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação coletiva. II - Te

  • TCAS194/07.5BEBJA10-12-2020RICARDO FERREIRA LEITE

    DL 109/2006 E DL 259/98 · TRABALHO NOCTURNO · MATÉRIA DE FACTO

    I. A seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, devendo, as asserções que revistam tal natureza, ser excluídas do acervo factual relevante. II. O DL nº 109/2006, de 09 de junho, veio pôr cobro a um conjunto de quantias pagas irregularmente (sem base legal), acautelando os direitos adqu

  • TC232/201223-10-2013Maria José Rangel de Mesquita
  • TRP649/09.6TTOAZ.P116-05-2011MACHADO DA SILVA

    PERÍODO NORMAL DE TRABALHO · ALTERAÇÃO

    I - O art. 203.º, nº 1, do CT/2009, estabelece os limites máximos dos períodos normais de trabalho, referindo que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana. II - De acordo com o art. 210.º, nº 1, os limites dos períodos normais de trabalho estabelecidos no art. 203.º, só podem ser alterados nos termos expressamente previstos neste Código, salv

  • TC382/0310-01-2003Mário Torres

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.