Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 320.º Prestação de pré-reforma

EM VIGOR
1 - O montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho. 2 - Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação. 3 - A prestação de pré-reforma goza das garantias dos créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho.

Jurisprudência

35 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ9524/24.3T8LSB.L1.S124-06-2026LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · PRÉ-REFORMA · USOS LABORAIS

    I - O direito à retribuição [e aos demais créditos laborais] na vigência do contrato de trabalho é indisponível e irrenunciável. II - Numa situação em que o pagamento do subsídio de refeição durante o período de férias deixou de ter essa natureza, por força do, oportunamente, dirimido pelo STJ, e passou a integrar a retribuição base dos trabalhadores é devido o seu pagamento a trabalhadores na s

  • TRL4580/21.9T8LSB.L1-419-11-2025MANUELA FIALHO

    ACORDO DE PRÉ-REFORMA · REFORMA POR VELHICE · COMPLEMENTO DE REFORMA

    1. – A decisão da matéria de facto deve reportar-se aos factos concretamente alegados. 2. – Em presença de acordo coletivo de trabalho que prevê um complemento de reforma calculado em função do “último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional”, se o empregador e o trabalhador celebram um acordo de pré-reforma, suspendendo-se o contrato de trabalho por efeito deste,

  • TRP636/23.1T8PVZ.P104-06-2025ANA OLÍVIA LOUREIRO

    RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO · DANO DE PERDA DE CHANCE · ÓNUS DA PROVA

    I - Apenas há direito a indemnização pelo dano decorrente de perda de chance quando possa concluir-se dos factos provados que era muito provável que tal dano não ocorreria na situação, hipotética, em que o lesado estaria se não fosse a lesão. II - No caso da perda de chance de propor ação por negligência de advogado, o lesado deve provar que essa ação, a ser intentada, teria probabilidade de suce

  • STJ11694/21.3T8LSB.L1.S116-10-2024DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    ACORDO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ACORDO DE PRÉ-REFORMA · INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO · INTEGRAÇÃO DO NEGÓCIO

    I - Na interpretação de uma cláusula de um acordo de suspensão do contrato de trabalho/pré-reforma há que ter presente não só a letra do acordo firmado pelas partes, mas também as circunstâncias em que o mesmo foi celebrado, e a interpretação da vontade das próprias partes, em face das circunstâncias que levaram àquele acordo. II - Na integração de declaração negocial deve prevalecer a solução q

  • TCAN00618/20.5BEBRG17-11-2023Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · LIMITES MÁXIMOS; · APROVEITAMENTO DO ACTO;

    1. O facto de não ter sido fundamento do acto impugnado o limite máximo global fixado no artigo 3º, n.º1, do novo regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.não significa que não pudesse a validade do acto ser apreciada a luz deste limite, tendo em conta, por um lado, o princípio da legalidade que se impõe sobre a Administração e, por outro lado, o

  • STJ8252/20.3T8LSB.L1.S103-11-2023RAMALHO PINTO

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA

    Não constitui justa causa de despedimento o comportamento de um trabalhador, comissário de bordo da TAP escalado para diversos voos, em relação ao qual não ficou demostrado que o atraso na partida de um desse voos se tenha devido exclusivamente a esse comportamento, para tal também contribuindo os próprios serviços de Escala da TAP, sendo, por outro lado, as consequências daí provenientes de pouco

  • TCAN00306/22.8BEPRT02-06-2023Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · MONTANTE GLOBAL MÁXIMO; · N.º 1 DO ARTIGO 320º DO REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO.

    1. O preceito constante do n.1 do artigo 320º do Regulamento do Código do Trabalho, no seu teor literal, apenas permite a leitura de redução, operada pela segunda parte do preceito, do montante da remuneração mensal a considerar. 2. O requerente tem direito a receber pelo Fundo de Garantia Salarial 6 vezes a remuneração mensal que recebia. Mas apenas lhe pode ser considerado um valor mensal de

  • TCAN00449/20.2BEBRG15-07-2021Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    N/A

    Segundo o estatuído no artigo 3º/1 do NRFGS, aprovado pelo DL 59/2015, de 21 de abril, o montante global máximo a pagar pelos créditos salariais garantidos pelo Fundo é o correspondente a seis vezes o valor da retribuição mensal do trabalhador (6 meses de retribuição), mas sendo apenas considerado o valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida; Tais ba

  • TCAN01941/19.7BEBRG02-07-2021Frederico Macedo Branco

    FGS; LIMITE DO PAGAMENTO

    1 – O FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida em ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial“ - Acresce que, nos

  • TCAN00675/19.7BEBRG05-02-2021Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; MONTANTE GLOBAL MÁXIMO; ARTIGO 320º DO REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO.

    1. O preceito constante do artigo 320º do Regulamento do Código do Trabalho, sobre os limites das importâncias a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial, não permite, minimamente, no seu teor literal, a interpretação de que o limite global é 18 vezes (6 x 3) o salário mínimo nacional. 2. Este preceito, no seu teor literal, apenas permite a leitura de redução, operada pela segunda parte do precei

  • TRP4067/17.4T8VNG.P223-11-2020TERESA SÁ LOPES

    PRÉ-REFORMA · REFORMA · COMPLEMENTO DE PENSÃO · FUSÃO E RESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS

    I - Não é retribuição a prestação recebida pelo trabalhador na situação de pré-reforma (artigos 318º e 320º do Código do Trabalho). II - A cláusula constante do anexo VIII, do AE entre a H… e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações, que estabelece a atribuição de complementos para as pensões de reforma por velhice, no ponto1.1, do anexo VIII, deve ser interpretada

  • TCAN00432/19.0BEBRG16-10-2020Helena Canelas

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – CRÉDITOS SALARIAIS GARANTIDOS- LIMITES QUANTITATIVOS

    I – De acordo com o disposto no artigo 3º nº 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, o montante global máximo a pagar pelos créditos salariais garantidos pelo Fundo é o correspondente a seis vezes o valor da retribuição mensal do trabalhador (6 meses de retribuição), mas sendo apenas considerado o valor mensal de retribuição que não seja superi

  • TCAN00865/16.4BEPRT29-11-2019Helena Canelas

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – CRÉDITOS SALARIAIS GARANTIDOS- LIMITES QUANTITATIVOS

    I – De acordo com o disposto no artigo 3º nº 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, o montante global máximo a pagar pelos créditos salariais garantidos pelo Fundo é o correspondente a seis vezes o valor da retribuição mensal do trabalhador (6 meses de retribuição), mas sendo apenas considerado o valor mensal de retribuição que não seja superi

  • TCAN00811/17.8BEPRT12-07-2019Ricardo de Oliveira e Sousa

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL; PERÍODO DE REFERÊNCIA; ART.º 2.º, N.º 4 DO CITADO D.L. Nº. 59/2015.

    I – Os requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após 04.05.2015 ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. II- Nos termos do art.º 2.º, n.º 4 do citado D.L. nº. 59/2015, o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos o Fundo assegura o “(…) pagamento dos créd

  • STJ701/09.8TTLRS.L2.S130-04-2019JÚLIO GOMES

    TRANSMISSÃO DA UNIDADE ECONÓMICA · PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS

    1. A responsabilidade solidária do transmitente apenas abrange as obrigações vencidas até à data da transmissão e já não aquelas que se vençam depois. 2. Com a transmissão de unidade económica cessa a condição de empregador do transmitente, aplicando-se-lhe a partir dessa data o prazo de prescrição previsto na lei para os créditos emergentes da celebração, violação e cessação do contrato de tra

  • TCAN00019/16.0BEPRT26-10-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; MONTANTE GLOBAL MÁXIMO; ARTIGO 320º DO REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO.

    1. O preceito constante do artigo 320º do Regulamento do Código do Trabalho, sobre os limites das importâncias a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial, não permite, minimamente, no seu teor literal, a interpretação de que o limite global é 18 vezes (6 x 3) o salário mínimo nacional. 2. Este preceito, no seu teor literal, apenas permite a leitura de redução, operada pela segunda parte do preceito,

  • TCAN00784/15.1BEPRT17-11-2017Luís Migueis Garcia

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. LIMITES DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS

    I) – Dispondo o art.º 320º da Lei nº 35/2004, de 29/07 (Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho) que “Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”, esse limite global respeita ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e

  • STJ24623/16.7T8LSB.S112-10-2017n.º 1ANA LUÍSA GERALDES

    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ACORDO DE PRÉ-REFORMA · DECLARAÇÃO NEGOCIAL

    I – A suspensão do contrato de trabalho pode derivar de um acordo das partes mediante a celebração de um Acordo de Pré-reforma. II – O Acordo de Pré-reforma entre o trabalhador e o empregador está sujeito a forma escrita, deve conter o demais que o regime jurídico de tal instituto estabelece nos arts. 319º e segts, e pode findar com a cessação do contrato de trabalho. III – Tendo a Empregador

  • TCAN02338/14.0BEPRT23-06-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL

    I - Se os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação não puderem ser pagos pelo empregador poderão, em determinadas circunstâncias, ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial (artºs 380º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27/08, e 317º da Lei 35/2004, de 29/07); I.1 - só que essa garantia de pagamento não abrange indiscriminadamente todos os crédit

  • TCAS1528/15.3BESNT22-06-2017PEDRO MARCHÃO MARQUES

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · CRÉDITOS LABORAIS · PRAZO · RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS

    i)Nos termos do disposto no artigo 319.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência. ii)Os créditos fora do período de referência a que alude o n.º 2 do artigo 319.º da Lei 35/2004

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.