Jurisprudência
8 acórdãos aplicam este artigoAPENSAÇÃO DE PROCESSOS · DIRIGENTE SINDICAL · FALTAS · SUSPENSÃO DO CONTRATO
I - As acções que, inicialmente, foram deduzidas em separado e se vêm a juntar por via da apensação, não perdem a sua individualidade e autonomia, mantendo algumas das características que lhe são próprias, designadamente, o valor que lhe foi atribuído. II - Para efeitos de admissibilidade de recurso, ao valor da acção principal não se adita o valor das causas que constituem o apenso. III – No de
USOS DA EMPRESA · DIRIGENTE SINDICAL
I- O uso da empresa corresponde a uma prática reiterada e voluntária do empregador que tem como destinatário o pessoal da empresa. II - A prática assumida pela empresa de não aplicar o regime de suspensão do contrato de trabalho ao trabalhador membro de direção de associação sindical, relativamente às faltas justificadas para o exercício das suas funções [art. 468.º n.º 8 do CT/2009] é apta a p
ABUSO DE DIREITO · DIRIGENTE SINDICAL · FALTAS AO SERVIÇO · PERDA DE RETRIBUIÇÃO
1. As faltas dadas pelos trabalhadores membros da direcção da associação sindical, para o desempenho das respectivas funções, são justificadas e não implicam a perda do direito à retribuição de férias nem aos subsídios de férias e de Natal. 2. Configura, todavia, um caso de abuso do direito, a reclamação da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal feita por um trabalhador/dirige
CRÉDITO DE HORAS NA ACTIVIDADE SINDICAL · FALTAS JUSTIFICADAS · CONTRA-ORDENAÇÃO
O crédito de horas correspondente a 4 dias por mês previsto nos artºs 505º do Código do Trabalho e 400º da Lei 35/2004, de 29/7 (LECT) e no CCT aplicável ao sector da Indústria Química (BTE nº28/77) é sempre devido, independentemente do número de faltas justificadas dadas pelo trabalhador membro da direcção de associações sindicais.
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO · DIRIGENTE SINDICAL · REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA · INTERPRETAÇÃO
1. A norma contida no n.º 1 da cláusula 21.ª do ACT aplicável no âmbito do sector do crédito agrícola, pela sua inserção sistemática em preceito disciplinador das ausências dos representantes sindicais, pressupõe uma situação de impossibilidade temporária e transitória de execução do trabalho, que não afecte a efectiva execução do contrato, devendo ser interpretada no sentido de que os representan
TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR · DELEGADO SINDICAL
Sendo o trabalhador “delegado sindical”, só mediante o seu acordo é possível a sua transferência do local de trabalho (art. 457º, n.º 1 do C. Trabalho), sendo irrelevante que tal transferência seja temporária ou definitiva.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.