Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 457.º Quotização sindical e protecção dos trabalhadores

EM VIGOR
1 - O trabalhador não pode ser obrigado a pagar quotas para associação sindical em que não esteja inscrito. 2 - A cobrança e entrega de quotas sindicais pelo empregador não podem implicar para o trabalhador qualquer discriminação nem o pagamento de despesas não previstas na lei ou limitar de qualquer modo a sua liberdade de trabalho. 3 - O empregador pode proceder ao tratamento informático de dados pessoais dos trabalhadores referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados para cobrança e entrega de quotas sindicais. 4 - A associação sindical não pode recusar a passagem de documento essencial à actividade profissional do trabalhador que seja da sua competência por motivo de falta de pagamento de quotas.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC103/202307-07-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRP209/22.6T8VFR.P128-11-2022RUI PENHA

    IMPUGNAÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES OU DA RECUSA DA SUA PRESTAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS · JUÍZOS DE TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · EMPRESAS

    I - Os juízos do trabalho são competentes para conhecer da acção especial de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, prevista nos arts. 186º-A a 186º-C, nos termos do disposto al. b) do nº 1, do art. 126º da Lei da Organização do Sistema Judiciário. II - Só se verifica a nulidade por omissão de pronúncia quando falte em absoluto

  • TRG259/18.79T8BGC.G120-02-2020MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    ABUSO DE DIREITO · RELAÇÃO LABORAL · DESPROMOÇÃO · DIMINUIÇÃO DA RETRIBUIÇÃO

    I - Não actua com abuso de direito o trabalhador que vem reclamar diferenças retributivas decorrentes de diminuição ilegal de retribuição, ainda que só o faça decorridos 23 anos, porquanto a inércia do trabalhador, só por si, não legitima qualquer expectativa legítima da empregadora. II - O regime laboral estabelece regras de indisponibilidade e de irrenunciabilidade de direitos e, bem assim, u

  • TRP061535804-12-2006FERNANDA SOARES

    TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR · DELEGADO SINDICAL

    Sendo o trabalhador “delegado sindical”, só mediante o seu acordo é possível a sua transferência do local de trabalho (art. 457º, n.º 1 do C. Trabalho), sendo irrelevante que tal transferência seja temporária ou definitiva.

  • TRL5104/2006-412-07-2006RAMALHO PINTO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · LOCAL DE TRABALHO · DELEGADO SINDICAL

    I- A transferência do local de trabalho do trabalhador incumbido de funções sindicais está, à partida, dependente do seu acordo. II – É irrelevante, para efeitos de se considerar como verificado o acordo para a transferência do local de trabalho, nos termos do artº 457º do CT, a manifestação antecipada de aceitação dessa transferência, por parte do trabalhador, constante do contrato individual de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.