Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 403.º Abandono do trabalho

EM VIGOR
1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar. 2 - Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência. 3 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste. 4 - A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência. 5 - Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º

Jurisprudência

180 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8201/25.2T8LRS.L1-409-07-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMPENSAÇÃO · AVISO PRÉVIO

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. A previsão de ilicitude constante do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, não abrange as situações em que a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais, líquidos, não litigiosos e devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, recai sobre diferenças cujo cálculo assente em questões juridicamente controvertidas.

  • TRL481/24.7T8BRR.L1-413-05-2026ALDA MARTINS

    DECLARAÇÕES DE PARTE · ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A remissão constante do n.º 2 do art. 466.º do CPC para, entre outros, os arts. 459.º a 463.º do CPC, indica o regime de prestação das declarações de parte, o qual não contempla a sua repetição, de acordo com o princípio da limitação dos actos, segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130.º do CPC). II. Isso não obsta, obvi

  • TRL709/24.3T8LSB.L1-429-04-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · RECURSO INTERCALAR · CASO JULGADO · ABANDONO DO TRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- A faculdade de junção de documentos em fase de recurso é de natureza excecional, devendo o apresentante, se tal for o fundamento que invoca, demonstrar a sua superveniência. II- Nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, cabe recurso autónomo [intercalar], de apelação, da decisão, que, em despacho-saneador, não a

  • TRP4281/24.6T8MTS.P119-02-2026NÉLSON FERNANDES

    COMUNICAÇÃO DE ABANDONO DE TRABALHO · NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABANDONO DO TRABALHO PRESUMIDO · DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO EXPERIMENTAL / NÃO SUBORDINAÇÃO À INVOCAÇÃO DE QUALQUER MOTIVO

    I - O aspeto essencial do abandono do trabalho é a conduta do trabalhador e esta tanto pode ser real como presumida. II - Para que haja abandono do trabalho propriamente dito, nos termos do artigo 403º, n.º 1, do CT, são necessários dois requisitos: - Um elemento objetivo, constituído pela ausência do trabalhador ao serviço, ou seja, pela sua não comparência voluntária e injustificada no local e

  • TRE1890/24.7T8EVR.E112-02-2026PAULA DO PAÇO

    NULIDADE · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO

    A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão só ocorre em situações em que se mostre claro que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.

  • TRL29054/23.0T8LSB.L1-411-02-2026SUSANA SILVEIRA

    PLATAFORMA DIGITAL · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    Sumário: I. A presunção contida no art. 12.º-A, do Código do Trabalho, delimita, por via do n.º 2 deste preceito, o seu âmbito de aplicação objectiva e subjectiva, aplicando-se às relações jurídicas que se estabeleçam entre a plataforma digital e os indivíduos que, a troco de pagamento, lhe prestem trabalho e às actividades organizadas de disponibilização de serviços à distância através de sítio

  • TRE1890/24.7T8EVR.E113-11-2025PAULA DO PAÇO

    ABANDONO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO · DESPEDIMENTO · DECLARAÇÕES DE PARTE

    Sumário elaborado pela relatora: I- As declarações de parte, ainda que livremente apreciadas pelo tribunal, devem ser analisadas com especial rigor e exigência e devem ser corroboradas por qualquer outro elemento de prova isento e credível para que possam ser consideradas para provar factos favoráveis ao declarante. II- Para que exista abandono do trabalho, nos termos do artigo 403.º, n.º 1,

  • TRP5938/24.7T8PRT.P113-10-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ABANDONO DO TRABALHO · DESPEDIMENTO VERBAL

    I – As afirmações ou valorações de facto que comportem uma resposta ou componente relevante da resposta às questões jurídicas a decidir, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, devem ser eliminadas do elenco da matéria e facto. II - A verificação, em concreto, dos requisitos do abandono do trabalho com fundamento na ausência ao trabalho por mais de 10 dias úteis seg

  • TRP465/24.5T8MTS.P113-10-2025LUÍSA FERREIRA

    ILICITUDE DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SUSCETÍVEL DE CONFIGURAR UM DESPEDIMENTO ILÍCITO · CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO TRABALHADOR · ABANDONO DO TRABALHO · CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM

    I - Na impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CT, cumpre ao recorrente indicar, sob pena de rejeição dessa impugnação: i. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicação que deve estar incluída nas conclusões (cfr. art. 635º); ii. os concretos meios de prova, contrariando, com base nos mesmos (

  • TRE2632/24.2T8PTM.E118-09-2025PAULA DO PAÇO

    PEDIDO · EXCESSO DE PRONÚNCIA · DECLARAÇÕES DE PARTE · ABANDONO DE TRABALHO

    Sumário elaborado pela relatora: I- Tendo o Autor (trabalhador) peticionado a condenação da Ré (empregadora) a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ilícito até ao termo incerto do seu contrato ou, na eventualidade deste ocorrer posteriormente à prolação da sentença, até ao trânsito em julgado da mesma, nos termos previstos pelo artigo 393.º, n.º 2, alínea a), do Cód

  • TCAS142/25.0BEFUN15-07-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; TRIBUNAL DO TRABALHO/TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS; EPE.

    1.In casu, a omissão do contraditório não se mostra apta a influir na decisão da causa à luz das disposições legais aplicáveis e bem identificadas na decisão recorrida: cfr. art. 3º n.º 3 e art. 195º n.º 1 ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 13º, art. 14º n.º 2 do CPTA; art. 5º e sobretudo art. 4º n.º 4 al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF; art. 1 n.º 1, art. 35º

  • TRL406/24.0T8VPV.L1-410-07-2025PAULA SANTOS

    ABANDONO DO TRABALHO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    Sumário: I - Constitui obrigação do trabalhador indicar a residência ao empregador (artigo 106.º n.º 2 do CT), assim como indicar as alterações da residência (artigo 109.º n.º 3 do CT). II – Tendo a empregadora enviado à trabalhadora notificação para os efeitos do disposto no artigo 403.º n.º 3 do CT para a morada que resulta do contrato de trabalho, sem que a trabalhadora haja indicado outra mo

  • TRP1157/24.0T8PRT.P110-07-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALAHDOR · CADUCIDADE DO DIREITO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS BASEADOS EM FACTOS QUE SERVIRAM DE BASE À RESOLUÇÃO

    I - Consistindo os fundamentos da ação na reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados na declaração de resolução do contrato de trabalho da iniciativa do trabalhador, declaração que compreende os factos suscetíveis de consubstanciar assédio moral e os prejuízos dele decorrentes, não pode considerar-se que estes factos suportam uma pretensão indemnizatória com autonomia relativame

  • TRE1402/24.2T8TMR.E125-06-2025PAULA DO PAÇO

    ARECT · AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

    Sumário elaborado pela relatora: I. Através das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, aos artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, foi alargado o âmbito da aplicação da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho às situações em que a estipulação de termo num contrato de trabalho vise iludir as disposições que regulam o contrato

  • STJ1333/20.5T8LRA.C3.S218-06-2025JÚLIO GOMES

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

    Se em princípio a verificação se existe outro posto de trabalho compatível se deve fazer no estrito âmbito da organização empresarial do empregador, há razões para ponderar se tal solução deverá valer mesmo para os casos em que o despedimento resulte de uma decisão da sociedade dominante ou sociedade mãe, justificando-se a admissibilidade de uma revista excecional para “uma melhor aplicação do dir

  • TRC4076/23.4T8LRA.C126-02-2025PAULA MARIA ROBERTO

    ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ABANDONO · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I – Conforme resulta do artigo 403.º, do C.T., <<considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar>>; presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência do trabalhador durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência. II – É ao empre

  • TRL5499/22.1T8LRS.L1-415-01-2025PAULA POTT

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO · ABANDONO DO TRABALHO

    Impugnação da matéria de facto – Invalidade da estipulação de termo – Caducidade do contrato de trabalho – Falta de interesse em agir – Contrato de trabalho sem termo – Abandono do trabalho – Prescrição de créditos laborais – Artigos 127.º, 141.º, 147.º, 337.º, 344.º e 403.º do Código do Trabalho – Artigos 2.º e 10.º do Código de Processo Civil

  • STJ17090/22.8T8SNT.L1.S115-01-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    BAIXA POR DOENÇA · COMUNICAÇÃO · EMPREGADOR · JUSTIFICAÇÃO DA FALTA

    I - Não nos movemos, no caso dos autos, apenas no seio das normas legais que regulam o regime substantivo e procedimental das faltas justificadas e injustificadas [artigos 248.º a 257.º do CT/2009] mas num quadro jurídico bastante mais amplo e exigente, que pode conjugar-se com o da suspensão do contrato de trabalho [294.º a 297.º do mesmo texto legal] ou bifurcar para o despedimento individual co

  • TRG1022/21.3T8BGC.G109-01-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM JUSTA CAUSA · CAUSA DE PEDIR

    I - No caso de improceder a tese da ré/empregadora, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de invocabilidade do abandono do trabalho, então, a comunicação da ré ao autor do abandono do trabalho reconduz-se a um despedimento ilícito. II – Se o autor fundamenta a acção, nomeadamente a indemnização que peticiona, na cessação do contrato por alegada resolução com justa causa – comunicada

  • TRE55/24.2T8STR.E116-12-2024MÁRIO BRANCO COELHO

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA · VALOR DA CAUSA

    1. Os requisitos de despedimento por extinção do posto de trabalho são cumulativos e incumbe ao empregador o ónus da sua prova, determinando a falta de qualquer deles a ilicitude do acto. 2. Nesta forma de despedimento, o critério básico ou nuclear da justa causa reside na impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, exigindo, assim, a formulação de um juízo objectivo de inviab

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.