Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 508.º Admissibilidade de arbitragem obrigatória

EM VIGOR
1 - O conflito resultante de celebração de convenção colectiva pode ser dirimido por arbitragem obrigatória: a) Tratando-se de primeira convenção, a requerimento de qualquer das partes, desde que tenha havido negociações prolongadas e infrutíferas, conciliação ou mediação frustrada e não tenha sido possível dirimir o conflito por meio de arbitragem voluntária, em virtude de má-fé negocial da outra parte, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social; b) Havendo recomendação nesse sentido da Comissão Permanente de Concertação Social, com voto favorável da maioria dos membros representantes dos trabalhadores e dos empregadores; c) Por iniciativa do ministro responsável pela área laboral, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, quando estejam em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a segurança das pessoas. 2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável no caso de revisão de convenção colectiva.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ3149/24.0T8VFR.P1.S108-07-2026LEOPOLDO SOARES

    CADUCIDADE · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · PRAZO DE VIGÊNCIA · RETRIBUIÇÃO

    I – A Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado, que a letra da norma representa o ponto de partida, mas também o limite da interpretação admissível. II - Assim, embora se admita que a progressão na carreira por escalões remuneratórios em função da antiguidade (tempo de serviço prestado) , tem efeitos indirectos na retribuição dos trabalhadores , decorrendo até da nor

  • TCAN00606/14.0BEPRT16-04-2026VIRGÍNIA ANDRADE

    IRC-FUNDAMENTAÇÃO; · ISENÇÃO ARTº 53º EBF; ASSOCIAÇÃO EMPREGADORA; · PRINCÍPIO ATRACÇÃO CAT B VERSUS CAT. F;

    I. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia derivada da falta de fundamentação pressupõe a absoluta falta de fundamentação, somente sendo nula a decisão quando omite em absoluto os fundamentos de facto. II. Na impugnação da matéria de facto os Recorrentes têm obrigatoriamente de especificar i) os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados ii) os concretos meios proba

  • STJ3149/24.0T8VFR.P1.S218-03-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · REQUISITOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · RELEVÂNCIA JURÍDICA

    I – No que respeita à integração da alínea c) do número 1 do artigo 672.º do NCPC e no confronto que há que fazer entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, afigura-se-nos que, em rigor e objetivamente, depois de analisarmos, devida e atentamente, a motivação desenvolvida pela Ré para justificar a invocação da dita alínea, pode-se falar, efetivamente, de uma real, concreta e verdadeira opos

  • TRE3957/20.1T8STB.E112-02-2026PAULA DO PAÇO

    INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE DA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO · REFORMA

    Sumário elaborado pela relatora: I- A caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso no Boletim do Trabalho e Emprego, mas quando o mesmo não for publicado a caducidade só será oponível ao trabalhador quando o empregador o informar por escrito, nos termos estabelecidos no artigo 109.º, n.º 1, do Código do Trabalho. II- A cláusula 92.ª do A

  • TCAS1106/10.3BEALM14-05-2020ANA CELESTE CARVALHO

    ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DO CÓDIGO DO TRABALHO; · ATO QUE FIXA O OBJETO DA ARBITRAGEM; · NATUREZA DO ATO

    I. À arbitragem obrigatória em matéria laboral, determinada por ato do Ministro do Trabalho, aplica-se o disposto nos artigos 508.º e 509.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, em vigor à data dos factos. II. A regulamentação da arbitragem obrigatória consta do D.L. n.º 259/2009, de 25/09. III. O objeto da arbitragem obrigatória, é definido pelo membro do Governo responsá

  • TRP509/14.9TTVFR.P119-03-2018PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO · OPOSIÇÃO POR PARTE DO SINDICATO · MOTIVO DE ORDEM ECONÓMICA

    I - Nos termos do disposto no art. 516º, nº 1, do CT/2009 a competência para a emissão de Portaria de Extensão (PE) pertence: por regra, exclusivamente ao ministro responsável pela área laboral; mas, em caso de oposição à Portaria por motivos de ordem económica, tal competência é conjunta, pertencendo àquele e ao ministro responsável pelo setor de atividade. II - Havendo, pelo Sindicato, sido ded

  • STA0551/1724-05-2017COSTA REIS

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI JURIS

    Não é de admitir a revista quando nenhuma dúvida existe de que se não verifica o requisito do fumus boni iuris e, portanto, quando a medida cautelar requerida esteja, liminarmente, condenada ao insucesso.

  • TC504/201430-09-2014Carlos Fernandes Cadilha
  • TCAS07113/1127-09-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO, ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA

    1. Há má conduta negocial ou má-fé negocial se a entidade patronal impede, de todo e à partida, o encetar de uma efetiva negociação de uma primeira convenção colectiva de trabalho, cuja celebração a Constituição e o C.Trab. (de 2006 e de 2009) não admitem que seja posta em dúvida sem ser por relevância de outro direito fundamental. 2. Nessa situação, o Ministério do Trabalho está autorizado a det

  • TRE55/11.2T2SNS.E127-09-2011JOÃO LUÍS NUNES

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR

    (i) A contradição entre o pedido e a causa de pedir que conduz à ineptidão da petição inicial pressupõe que não é perceptível nem ao Réu nem o tribunal ao que deve ater-se: trata-se de uma contradição intrínseca e insanável, que implica que se torne de todo incompreensível o articulado de petição inicial; (ii) Tal não se verifica se a Autora alega que tinha um contrato de trabalho sem termo com a

  • TCAS04353/0806-10-2010COELHO DA CUNHA

    CONTRATO DE AVENÇA. · NULIDADE. · IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO NUMA OUTRA MODALIDADE DE NOMEAÇÃO. · ARTº47º N.º2 DO CRP.

    I-Se no âmbito de um mero contrato de avença celebrado entre um Município e um particular, forem por este desempenhadas funções próprias de cargos dirigentes, o contrato é nulo. II- Esta nulidade não permite a transmutação do contrato irregularmente celebrado numa outra modalidade de nomeação, mormente em contrato de trabalho ou nomeação em comissão de serviço, sob pena de violação das exigênci

  • TCAS04353/0806-10-2010COELHO DA CUNHA

    CONTRATO DE AVENÇA. · NULIDADE. · IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO NUMA OUTRA · MODALIDADE DE NOMEAÇÃO.

    I- Se no âmbito de um mero contrato de avença celebrado entre um Município e um particular, forem por este desempenhadas funções próprias de cargos dirigentes, o contrato é nulo. II- Esta nulidade não permite a transmutação do contrato irregularmente celebrado numa outra modalidade de nomeação, mormente em contrato de trabalho ou nomeação em comissão de serviço, sob pena de violação das exigênc

  • TC175/0922-09-2010José Borges Soeiro
  • TCAS05968/1015-04-2010BENJAMIM BARBOSA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR. · COMPETÊNCIA MATERIAL. · CONFLITO LABORAL. · FUMUS BONI IURIS.

    I.O disposto no art.º 87.º, n.º 2, do CPTA deve ser interpretado, de harmonia com o disposto no art.º 211.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3, da C.R.P. e art.º 5.º do ETAF, no sentido da decisão sobre a competência material não vincular o tribunal superior. II. Os tribunais da jurisdição administrativa são competentes para apreciar a legalidade do despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Socia

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.