Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 395.º Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador

EM VIGOR
1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. 2 - No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador. 3 - Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível. 4 - O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.

Jurisprudência

300 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1220/23.5T8STR.E114-07-2026LUÍS JARDIM

    PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE · PRÉMIO DE ASSIDUIDADE · REFEIÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR

    Sumário:1 1. Demonstrando-se nos autos que as quantias pagas pelo empregador ao trabalhador a título de prémio de produtividade/assiduidade eram calculadas, em parte, pela soma dos montantes devidos a título das refeições a que aludem as cláusulas 57.ª do CCT ANTRAM/FECTRANS de 2018 e 56.ª do mesmo CCT, nas versões contratualizadas em 2019 e em 2023, inexiste nexo entre tais pagamentos e as noções

  • TRL4050/25.6T8FNC.L1-430-06-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · FACTOS INSTANTÂNEOS · EFEITOS DURADOUROS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, para o trabalhador resolver o contrato com invocação de justa causa, inicia-se no momento [dies a quo] em que este tem conhecimento de todos os factos que lhe permitem ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos, e que tornam inexigível a manutenção do contrato. II. O prazo

  • TRE907/24.0T8BJA.E118-06-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    DECLARAÇÕES DE PARTE · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO

    Sumário: 1. Em princípio, as declarações de parte não podem valer como prova de factos favoráveis se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova isento e imparcial. 2. No entanto, tratando-se de acontecimentos do foro íntimo da parte, as suas declarações serão apreciadas pelo tribunal de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. 3. Ocorre justa causa na

  • TRL2068/25.8T8TVD-A-417-06-2026MANUELA FIALHO

    ASSÉDIO LABORAL · CADUCIDADE DO DIREITO DE RESOLVER O CONTRATO · BAIXA MÉDICA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - Invocando-se assédio laboral corporizado em diversas práticas cometidas ao longo do tempo, o prazo de caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho com justa causa, conta-se a partir da última. 2 – A situação de baixa médica, sem que se aleguem factos que permitam concluir que a Trabalhadora não estava em condições de avaliar aqueles atos

  • TRP584/24.8T8VLG.P103-06-2026TERESA SÁ LOPES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM INVOCAÇÃO DE JUSTA CAUSA · ÓNUS DA PROVA

    I - A parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deve indicar nas conclusões do recurso quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. II - O direito à resolução do contrato com fundamento em justa causa deve ser exercido pelo trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir do conhecimento dos factos que motivam a resolução. A contagem desse prazo de c

  • TRG2869/25.7T8VCT.G128-05-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    PETIÇÃO INEPTA · PETIÇÃO DEFICIENTE · INEPTIDÃO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL

    I - Embora o CPC não refira expressamente a possibilidade de ineptidão parcial da petição inicial, entende-se que não há razões para sustentar a inexistência da figura e, logo, considera-se que seja admissível quando apenas inexista causa de pedir para parte do pedido. II - A petição não é inepta, antes deficiente, quando os factos adrede alegados, pese embora alguns deles revistam alguma general

  • TRL4544/25.3T8LSB-A.L1-413-05-2026MANUELA FIALHO

    ALEGAÇÃO DE FACTOS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) Cumpre os mínimos de alegação para efeitos de justa causa, a trabalhadora que, ao resolver o seu contrato de trabalho, alega a existência de “novas restrições impostas à minha apresentação que juntas me fizeram sentir violentada e que compõem uma ameaça, irrefutável perante até o meu diagnóstico de disforia de género, à minha identidade de género”, desde q

  • TRL679/24.8T8VPV.L1-413-05-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    LOCAL DE TRABALHO · DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I – O local de trabalho é em geral definido como o centro estável da actividade de certo trabalhador, mas por vezes a actividade laboral desenvolvida influencia directamente o local de trabalho, tornando-o de mais difícil determinação. II – Assim acontece nos contratos em que o local de trabalho se sujeita a alterações periódicas por força da actividade

  • TRP125/25.0T8PNF.P123-04-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    CUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · AFERIÇÃO DO VALOR DA PERDA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR COM INVOCAÇÃO DE JUSTA CAUSA · ABUSO DO DIREITO

    I - Para cumprir os ónus estabelecidos pelo legislador para impugnação da decisão sobre matéria de facto, a parte recorrente sempre terá de alegar e levar às conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, enquanto definição do objeto do recurso. II - O dir

  • TRP2493/25.4T8VLG.P123-04-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    CUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR COM INVOCAÇÃO DE JUSTA CAUSA · ALTERAÇÃO DE FUNÇÕES UNILATERALMENTE DETERMINADA PELA EMPREGADORA · FORA DA PREVISÃO DO N.º 1 DO ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DE TRABALHO

    I - Para cumprir os ónus estabelecidos pelo legislador para impugnação da decisão sobre matéria de facto, a parte recorrente sempre terá de alegar e levar às conclusões, sob pena de rejeição do recurso (total ou parcial), a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, enquanto def

  • TRC138/25.1T8CLD.C117-04-2026MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR · INDICAÇÃO SUCINTA DOS FACTOS · ILICITUDE DA RESOLUÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I. Nos termos do nº 1 do art.º 395º do CT: «O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos». II. Não é, pois, indispensável proceder a uma descrição circunstanciada dos factos, bastando uma indicação sucinta dos mesmos, de modo a permitir, se necessário, a aprec

  • STJ1991/24.1T8PRT-A.P1.S208-04-2026MÁRIO BELO MORGADO

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · RELEVÂNCIA JURÍDICA · INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulc

  • STJ2818/23.7T8BRR.L1.S108-04-2026JOSE EDUARDO SAPATEIRO

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REQUISITOS MÍNIMOS · REQUISITOS

    I - A nulidade de sentença [acórdão] arguida pela recorrente não se traduz, realmente, em nenhuma nulidade do art. 615.º do NCPC ou noutro tipo de nulidades processuais principais ou secundárias nele previstas, mas antes se reconduz, no fundo, à invocação de vícios da impugnação da decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pelo autor na sua apelação, por incumprimento, na perspetiva da aqui r

  • TRE1520/23.4T8STR.E112-03-2026LUÍS JARDIM

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · REQUISITOS DE FORMA · FACTOS · JUSTA CAUSA

    Sumário:1 1. Contrariando o princípio geral da liberdade de forma para a emissão da declaração resolutiva de um contrato, previsto pelo artigo 436.º, n.º 1 do Código Civil, estabeleceu-se no artigo 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho: “1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao c

  • TRL1864/20.7T8BRR.L2-411-03-2026ALDA MARTINS

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR · FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO PROPORCIONADA

    Sumário (elaborado pela Relatora): 1. É ilícita a resolução do contrato de trabalho por dois trabalhadores, casados entre si, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição de 920,00 € a um e de 2.762,40 € a outro, quando, apesar da conduta ilícita e culposa do empregador, se provaram, além do mais, as seguintes circunstâncias atenuantes da sua gravidade e consequências: o empregador

  • TRL1031/21.2T8VFX.L1-411-03-2026SUSANA SILVEIRA

    ALEGAÇÕES DE RECURSO · CONCLUSÕES · OBJECTO DO RECURSO · CONTRA-ALEGAÇÕES

    Sumário (da responsabilidade da relatora) Nos termos do art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. I. Da interdependência existente entre os fundamentos da alegação de recurso e das conclusões que se lhe seguem decorre que não podem ser apreciados fundamentos apenas contidos na alegação mas que, depois, não são retomados nas conclusões, do mesmo passo

  • TRP2255/23.3T8PNF.P219-02-2026SÍLVIA SARAIVA

    DEVER DE OCUPAÇÃO EFETIVA DURANTE A BAIXA MÉDICA DO TRABALHADOR · ESVAZIAMENTO FUNCIONAL · ASSÉDIO MORAL · PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR

    I - Da interpretação dual e conjugada dos artigos 651.º, n.º1, e 425.º, ambos do Código de Processo Civil, decorre que, para os documentos cuja superveniência ocorra após a apresentação das alegações, retoma-se a aplicação do regime geral do artigo 425.º. Consequentemente, a sua junção posterior é admissível, desde que fiquem demonstradas a impossibilidade de apresentação anterior e a ausência de

  • TRL3458/24.9T8VFX.L1-411-02-2026ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA · INDICAÇÃO SUCINTA DOS FACTOS

    Sumário: As expressões de base factual, que não traduzam mera reprodução de fórmulas legais e sejam suscetíveis de concretização no decurso do processo, são atendíveis enquanto “indicação sucinta dos factos” que deve integrar a comunicação escrita dirigida pelo trabalhador ao empregador, para efeitos de resolução do contrato de trabalho com justa causa.

  • STJ3121/23.8T8MTS.P1.S228-01-2026MÁRIO BELO MORGADO

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · RELEVÂNCIA JURÍDICA

    A alínea a) do art. 672.º, nº 1, do CPC, pressupõe uma questão de direito que, podendo ter implicações decisivas no desfecho do litígio concretamente em causa, apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça – assumindo uma dimensão paradigmática para casos futuros – se mostr

  • TRP645/25.6T8VLG.P116-01-2026LUÍSA FERREIRA

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · NÃO DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA

    I - A nulidade da sentença apenas se verifica em casos de absoluta falta de fundamentação, ininteligibilidade, contradição entre fundamentos e decisão, ou quando a obscuridade ou ambiguidade torne a parte decisória incompreensível, não se confundindo com fundamentação insuficiente, discordância quanto ao resultado ou erro de julgamento. II - A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não dec

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.