Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 426.º Finalidade e conteúdo do controlo de gestão

EM VIGOR
1 - O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na actividade da empresa. 2 - No exercício do controlo de gestão, a comissão de trabalhadores pode: a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução; b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros; c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa; d) Apresentar à empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, à melhoria das condições de trabalho nomeadamente da segurança e saúde no trabalho; e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores. 3 - O controlo de gestão não abrange: a) O Banco de Portugal; b) A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.; c) Estabelecimentos fabris militares e actividades de investigação militar ou outras com interesse para a defesa nacional; d) Actividades que envolvam competências de órgãos de soberania, de assembleias regionais ou governos regionais. 4 - Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador ao exercício dos direitos previstos no n.º 2.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3389/22.7T8LSB.L1-411-02-2026MANUELA FIALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA

    Sumário: Todos os tribunais são materialmente competentes para apreciar a inconstitucionalidade de alguma norma de modo a obter a realização de um direito ou interesse da parte que a invocar.

  • TRL146/14.8TTFUN.L1-413-05-2015SÉRGIO ALMEIDA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · REQUISITOS

    I. Na comunicação da intenção de resolver o contrato de trabalho e na decisão do empregador, no âmbito de despedimento coletivo, importa indicar os fundamentos do despedimento de forma concreta e bem delimitada, em termos tais que quer o trabalhador quer, eventualmente, o Tribunal, possam sindicar a referida decisão. II. O mesmo se passa com a comunicação à Comissão de Trabalhadores, a qual não s

  • TRP727/12.4TTBRG.P108-09-2014PAULA LEAL DE CARVALHO

    REPRESENTAÇÃO DE SOCIEDADE · ESTRUTURAS DE REPRESENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHADORES · ATOS DISCRIMINATÓRIOS · DIREITO À IMAGEM

    I - Cabendo a representação em juízo da sociedade a dois procuradores a quem foram conferidos tais poderes, são os mesmos, isolada ou conjuntamente, inábeis para deporem como testemunhas. II - A nulidade do ato de instauração do procedimento disciplinar decorrente da aplicação do disposto no art. 406º, nº 1, al. b), do CT/2009 pressupõe a prova de que, com essa instauração, o empregador pretendeu

  • TRP084429602-02-2009FERNANDES ISIDORO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

    No despedimento por extinção de posto de trabalho, regulado nos artigos 423º a 425º do C. do Trabalho, é admissível o procedimento cautelar de suspensão de despedimento, previsto nos artigos 34º e seguintes do C. Proc. Trabalho, com as necessárias adaptações.

  • TRP061274405-02-2007DOMINGOS MORAIS

    SUSPENSÃO · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · MEIOS DE PROVA

    Nos procedimentos cautelares especificados para suspensão de despedimento por causas objectivas, as partes podem apresentar qualquer meio de prova (art. 35º, 1, 1ª parte, do CPT), pois é só nessa fase processual que passam a estar reunidas, para o trabalhador, as condições necessárias para o exercício do contraditório e do direito de defesa.

  • TRC355/05.OTTLRA.C111-01-2007AZEVEDO MENDES

    CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INICIATIVA DO EMPREGADOR · PROCEDIMENTOS FORMAIS · ILICITUDE DO DESPEDIMENTO

    I – O actual Código do Trabalho prescreve a obrigatoriedade de um conjunto de procedimentos formais para a cessação do contrato por iniciativa do empregador, com a indicação do motivo da cessação do contrato (artºs 396º a 428º). A inobservância do procedimento respectivo, consoante as justificações tipificadas na lei, gera a ilicitude do despedimento (artº 429, al. a). II – Uma simples carta a d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.