Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoCOMPETÊNCIA MATERIAL · INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA
Sumário: Todos os tribunais são materialmente competentes para apreciar a inconstitucionalidade de alguma norma de modo a obter a realização de um direito ou interesse da parte que a invocar.
DESPEDIMENTO COLECTIVO · REQUISITOS
I. Na comunicação da intenção de resolver o contrato de trabalho e na decisão do empregador, no âmbito de despedimento coletivo, importa indicar os fundamentos do despedimento de forma concreta e bem delimitada, em termos tais que quer o trabalhador quer, eventualmente, o Tribunal, possam sindicar a referida decisão. II. O mesmo se passa com a comunicação à Comissão de Trabalhadores, a qual não s
REPRESENTAÇÃO DE SOCIEDADE · ESTRUTURAS DE REPRESENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHADORES · ATOS DISCRIMINATÓRIOS · DIREITO À IMAGEM
I - Cabendo a representação em juízo da sociedade a dois procuradores a quem foram conferidos tais poderes, são os mesmos, isolada ou conjuntamente, inábeis para deporem como testemunhas. II - A nulidade do ato de instauração do procedimento disciplinar decorrente da aplicação do disposto no art. 406º, nº 1, al. b), do CT/2009 pressupõe a prova de que, com essa instauração, o empregador pretendeu
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
No despedimento por extinção de posto de trabalho, regulado nos artigos 423º a 425º do C. do Trabalho, é admissível o procedimento cautelar de suspensão de despedimento, previsto nos artigos 34º e seguintes do C. Proc. Trabalho, com as necessárias adaptações.
SUSPENSÃO · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · MEIOS DE PROVA
Nos procedimentos cautelares especificados para suspensão de despedimento por causas objectivas, as partes podem apresentar qualquer meio de prova (art. 35º, 1, 1ª parte, do CPT), pois é só nessa fase processual que passam a estar reunidas, para o trabalhador, as condições necessárias para o exercício do contraditório e do direito de defesa.
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INICIATIVA DO EMPREGADOR · PROCEDIMENTOS FORMAIS · ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
I – O actual Código do Trabalho prescreve a obrigatoriedade de um conjunto de procedimentos formais para a cessação do contrato por iniciativa do empregador, com a indicação do motivo da cessação do contrato (artºs 396º a 428º). A inobservância do procedimento respectivo, consoante as justificações tipificadas na lei, gera a ilicitude do despedimento (artº 429, al. a). II – Uma simples carta a d
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.