Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 238.º Duração do período de férias

EM VIGOR desde 01/08/20121 alt.
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. 2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados. 3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados. 4 - (Revogado). 5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. 6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.

Jurisprudência

83 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS305/16.9BELLE02-07-2026ILDA CÔCO

    BOMBEIROS MUNICIPAIS · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO · BANCO DE HORAS

    I- A instituição do regime de banco de horas tem lugar através de instrumento de regulamentação colectiva, o qual, à data dos factos em causa nos autos, deveria ser publicado na 2.º Série do Diário da República, entrando em vigor após a sua publicação, “nos mesmos termos das leis” [artigo 382.º, n.º1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e artigo 356.º da Lei Geral do Trabalho em

  • TCAS305/16.9BELLE02-07-2026ILDA CÔCO

    BOMBEIROS MUNICIPAIS · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO · BANCO DE HORAS

    I- A instituição do regime de banco de horas tem lugar através de instrumento de regulamentação colectiva, o qual, à data dos factos em causa nos autos, deveria ser publicado na 2.º Série do Diário da República, entrando em vigor após a sua publicação, “nos mesmos termos das leis” [artigo 382.º, n.º1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e artigo 356.º da Lei Geral do Trabalho em

  • TRP2289/25.3T8VLG.P125-06-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · PROVA DOS FACTOS NEGATIVOS · PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDEVIDO

    I - Nos termos do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras previstas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o artigo 607.º, n.º 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença os factos admitidos por acordo e os plenamente provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. II - Para

  • TRL481/24.7T8BRR.L1-413-05-2026ALDA MARTINS

    DECLARAÇÕES DE PARTE · ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A remissão constante do n.º 2 do art. 466.º do CPC para, entre outros, os arts. 459.º a 463.º do CPC, indica o regime de prestação das declarações de parte, o qual não contempla a sua repetição, de acordo com o princípio da limitação dos actos, segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130.º do CPC). II. Isso não obsta, obvi

  • STJ13/24.7T8FNC.L1.S213-05-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · REQUISITOS · RELEVÂNCIA JURÍDICA · INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL

    I - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II – Não obstante a especificidade laboral da situação dos dois trabalh

  • TRL11115/23.7T8LSB.L1-429-04-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO · DIREITO A FÉRIAS · RETRIBUIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A presunção constante do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 aplica-se a relações contratuais anteriores à sua entrada em vigor, desde que as características relevantes ocorram após essa entrada em vigor. II. Se o trabalhador durante toda a execução do contrato não gozou férias, à retribuição paga como contrapartida do trabalho prestado cumulam

  • TRP4329/23.1T8VNG.P123-04-2026SÍLVIA SARAIVA

    REVOGAÇÃO DO ART.º 238.º DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009 PELA LEI N.º 23/2012 · MAJORAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS EM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO ASSINADO PELAS PARTES / CONVERSÃO DO DIREITO EM CONTEÚDO OBRIGACIONAL PLENO · GARANTINDO A SUA SUBSISTÊNCIA · ASSÉDIO MORAL (MOBBING)

    I - As nulidades da sentença reportam-se a vícios estruturais ou "erros de atividade" (error in procedendo), os quais não se confundem com o erro de julgamento de facto ou de direito (error in iudicando). II - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, ao declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art.º 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25.06, protege o «patamar de

  • STJ476/24.0T8PNF.P1.S118-03-2026LEOPOLDO SOARES

    INTERPRETAÇÃO · DECLARAÇÃO NEGOCIAL · TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO

    I – A interpretação das declarações negociais constitui matéria de direito. II - O artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil, consagra a teoria da impressão do destinatário. III - Quando uma das partes interpreta a declaração negocial de certa maneira e a outra de forma distinta deve , em princípio , prevalecer o entendimento que um declaratário normal ( medianamente instruído e diligente) colocado na p

  • TRC4642/22.5T8LRA.C116-01-2026BERNARDINO TAVARES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA · INICIATIVA DO TRABALHADOR · CESSAÇÃO IMEDIATA

    I – A resolução do contrato de trabalho com justa causa, enquanto cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, faz cessá-lo imediatamente; II – Não é, por isso, compatível com a dilação temporal indicada pelo Trabalhador na missiva enviada à Entidade Patronal a “resolver o contrato de trabalho”; III – Relativamente às férias, cabe ao trabalhador alegar que, tendo adquirido o dir

  • TRL1313/24.1T8CSC.L1-424-09-2025LEOPOLDO SOARES

    TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portug

  • STJ2008/21.3T8CSC.L1.S118-09-2025EMÍDIO SANTOS

    CONTRATO DE AGÊNCIA · AGENTE · CONTRATO DE TRABALHO · DEVER DE NÃO CONCORRÊNCIA

    I - Não é de qualificar como contrato de agência o acordo celebrado entre a autora e o réu através do qual este se obrigou a promover por conta daquela a celebração de contratos de agência e subagência, considerando que objectivo directo e imediato destes contratos não era o de aumentar o número de clientes da autora nas áreas da sua actividade, mas o de alargar o número das pessoas que angariavam

  • STA01082/23.2BELSB16-07-2025SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · FALTA

    Não é de admitir a revista para que este Tribunal Supremo se pronuncie sobre a correcta interpretação do artigo 251.º do Código do Trabalho, uma vez que a questão não é nova e a redacção da norma é clara.

  • TRL2034/24.0T8CSC.L1-410-07-2025LEOPOLDO SOARES

    ACORDO DE EMPRESA · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    Sumário: I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach

  • TRP6865/22.8T8MAI.P124-02-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    CONTRATO DE TRABALHO SUJEITO A LEI ESTRANGEIRA MAS EXECUTADO EM PORTUGAL · NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS / NORMAS INDERROGÁVEIS. · ELEMENTO SUBJETIVO NAS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS · COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO

    I – São normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de subsídio de férias e um subsídio de Natal. II – Ainda que o contrato individual de trabalho seja regulado pela lei de outro país (nos termos escolhidos pelas partes), sendo o mesmo contrato executado em Portugal, o trabalhador tem direito ao p

  • TRE871/23.2T8STR.E130-01-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    FACTO CONCLUSIVO · DIREITO A FÉRIAS · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · FORMAÇÃO PROFISSIONAL

    Sumário: 1. O tribunal tem o dever de discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, e após interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 2. Daí que a enunciação da matéria de facto deva ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjectivação. 3. Deve, pois, evitar-se a inclusão na matéria d

  • STJ7218/22.3T8BRG.G1.S127-11-2024ALBERTINA PEREIRA

    TRABALHO POR TURNOS · FÉRIAS · FERIADO

    I - No presente caso em que os trabalhadores desempenham funções em regime de turnos (5.ª e 6.ª feiras, das 23h00 às 6h00 e Sábado e Domingo, das 19h30 às 06h00), tendo a Ré marcados as férias daqueles nos dias 30.07.2022 e 24.12.2022 (sábados), o gozo dos dias de férias deve abrange o período das 0h às 24 h de cada dia, por ser esse o entendimento que ao abrigo da Constituição e da lei ordinária

  • STJ7218/22.3T8BRG.G1.S127-11-2024ALBERTINA PEREIRA

    TRABALHO POR TURNOS · FÉRIAS · FERIADO

    I - No presente caso em que os trabalhadores desempenham funções em regime de turnos (5.ª e 6.ª feiras, das 23h00 às 6h00 e Sábado e Domingo, das 19h30 às 06h00), tendo a Ré marcados as férias daqueles nos dias 30.07.2022 e 24.12.2022 (sábados), o gozo dos dias de férias deve abrange o período das 0h às 24 h de cada dia, por ser esse o entendimento que ao abrigo da Constituição e da lei ordinária

  • TRE3656/23.2T8FAR.E121-11-2024JOÃO LUÍS NUNES

    SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · LEI ESTRANGEIRA · LEI IMPERATIVA

    I – Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, são inderrogáveis as normas da lei portuguesa que determinam o direito do trabalhador a um subsídio de férias e um subsídio de Natal. II – Por isso, ainda que o contrato individual de trabalho, por acordo das partes, seja regulado pela lei Irlandesa, sendo o mesmo contrato executado em Portugal o trabalhador tem direito ao pagamento do

  • TRL2028/24.6T8LSB.L1-420-11-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · IMPERATIVIDADE DA LEI · DESCANSO SEMANAL · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    I – No âmbito do Código do Trabalho/2003 e do Código do Trabalho/2009 numa situação de concurso entre as normas constantes desses diplomas e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam impera

  • TCAS639/23.6BELSB31-10-2024PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    PRÉ-CONTRATUAL- SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA · APERFEIÇOAMENTO PETIÇÃO INICIAL- ART.º 70.º, N.º 2, AL.S E) E F) DO CCP VINCULAÇÕES LEGAIS- PREÇO ANORMALMENTE BAIXO · SUFICIÊNCIA DO PREÇO-BASE · CUSTOS

    I. Não ocorre nulidade processual nos termos previstos no art.º 195.º, n.º 1 do CPTA, em virtude da violação do disposto no art.º 87.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do CPTA, por incumprimento do dever de convidar ao aperfeiçoamento do articulado inicial, em virtude de insuficiência da matéria de facto aí alegada, se: a) a Recorrente, em momento algum, explica qual a matéria factual, já constante da petição

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.