Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoOMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE · HORÁRIO FLEXÍVEL
I – Não se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia – quanto a (alegada) inconstitucionalidade decorrente da interpretação adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça que considera que o regime de flexibilidade de horário não afasta a possibilidade de nele se incluir o descanso semanal – se a recorrente ao longo do processo se limita a manifestar discordância quanto a essa interpretaçã
TRABALHO POR TURNOS · GOZO DE DIAS DE FÉRIAS E FERIADOS · DIAS COMPLETOS · SUBSTITUIÇÃO DE DIA FERIADO
I - O gozo de dias de férias e feriados, mesmo no caso de trabalhadores que trabalham por turnos e cujo horário se inicia às 23 horas de um dia e termina às 06 horas do dia seguinte, têm de computar-se em dias completos/dias de calendário (das zero às vinte e quatro horas), não bastando que o trabalhador possa gozar 24 horas seguidas. II - Não constitui trabalho suplementar, com direito a descans
HORÁRIO DE TRABALHO · CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · NULIDADE · LABORAÇÃO CONTÍNUA
I – O Código do Trabalho de 2003 estabelece (artigo 163.º, n.º 1) que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana, e que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas do Código do Trabalho têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor deste diploma, sob pena de nuli
FACTO CONCLUSIVO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PROVA DE UM FACTO · TURNOS ROTATIVOS
I - Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado. II - A livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo d
TRABALHO SUPLEMENTAR · DIUTURNIDADE · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
I- É sobre o trabalhador que peticiona o pagamento de trabalho suplementar por si prestado que recai o ónus de alegação e prova dos períodos de tempo em que prestou a atividade para além do horário normal e em dias feriados, por determinação expressa do empregador ou de forma a não ser previsível a oposição deste. II- Não se verifica omissão de pronúncia pelo facto de o tribunal não ter extraído
HORÁRIO DE TRABALHO · HORÁRIO FLEXÍVEL · TRABALHO A TEMPO PARCIAL
I - O horário de trabalho corresponde à determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal – artigo 200º, nº 1 do Código do Trabalho. II - A determinação do horário de trabalho é uma manifestação do poder de direção do empregador – artigos 212º e 97º, ambos do Código do Trabalho. III - O nº 1 do artigo 56º do Cód
HORÁRIO DE TRABALHO · TEMPO DE TRABALHO · ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA · PEDIDO
I- O regime especial de horário flexível visa adequar o tempo de trabalho às exigências familiares do trabalhador, nomeadamente, quando este tem filho menor de 12 anos. II- Tendo sido requerido pela trabalhadora demandada, um horário flexível, entre as 09h00 e as 18h00 com 1 hora de almoço, de 2.ª a 6.ª feira, e o sábado e domingo como dias de folga, motivado pela circunstância de a trabalhadora
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · FALTAS AO TRABALHO · SUSPENSÃO PREVENTIVA DE FUNÇÕES
I– Não constituem faltas injustificadas as ausências ao serviço do trabalhador, desde o dia 10/5/2016 até 31/12/2016, durante 161 dias úteis de trabalho, que foram dadas por força da medida de suspensão preventiva de funções que lhe foi aplicada pelo juiz de instrução no final do 1.º interrogatório de arguido, que teve lugar no âmbito do inquérito crime que foi deduzido contra ele e contra um seu
TRABALHO NOCTURNO · TRABALHO SUPLEMENTAR · SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
I–O tribunal da 1.ª instância deveria ter apreciado a questão da desconsideração adjetiva da Petição Inicial aperfeiçoada, que foi suscitada pela Ré, no despacho saneador, face ao disposto nos art.ºs 61.º e 62.º do CPT e 595.º do NCPC, pois tal questão, de índole adjetiva, estava em condições de ser analisada e decidida, encontrando-se o Tribunal do Trabalho de Lisboa vinculado ao seu julgamento i
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.