Jurisprudência
76 acórdãos aplicam este artigoCONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL · CATEGORIA PROFISSIONAL
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – Na interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto nos arts. 236.º e ss. do Código Civil, quanto à parte obrigacional, e o preceituado no artigo 9.º do Código Civil, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstractos e produzem efeitos em relação a terceiros. II – A base legal do princ
DESPEDIMENTO ILÍCITO · JUSTA CAUSA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I. Na apreciação da justa causa, o juízo deve ser casuístico, proporcional e individualizante, considerando o grau de gravidade do comportamento do trabalhador. II. A exclusão à reintegração de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção pressupõe a perda da confiança absoluta entre as partes.
NULIDADE DA SENTENÇA · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SUBSÍDIO DE FUNÇÕES · SUCESSÃO DE CCT
I - O vício de nulidade previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível –, implica, por um lado, que haja uma contradição lógica na sentença, o que significa, para a sua ocorrência, que a fundamentação siga um determinado caminho e a decisão opte por uma conclusão
CATEGORIA PROFISSIONAL DO TRABALHADOR
I - A categoria profissional do trabalhador deverá ser determinada em função das tarefas efetivamente desempenhadas, seja qual for a categoria que a entidade empregadora lhe atribua, seja no contrato, seja nos recibos de vencimento e aquele deve beneficiar do estatuto, nomeadamente, remuneratório à mesma associado. II - A categoria profissional é objeto de proteção legal e convencional: “estando
TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL
I – As peças processuais têm que ser interpretadas como um todo. II - O empregador que não tenha procedido ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal nas datas dos seus vencimentos, sendo que dispunha de todos os elementos necessários para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora nas datas dos respectivos vencimentos. Como tal, o início da contagem do
CATEGORIA PROFISSIONAL · RECLASSIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
I - Extrai-se da evolução histórica dos sucessivos Acordos de Empresa A..., que a categoria profissional autónoma MOT – Motorista, irá extinguir-se visto estar vedado o acesso por novos trabalhadores a esta categoria profissional normativa/estatuto [mantendo-se a categoria como residual tão só para aqueles trabalhadores que à data da entrada em vigor do Acordo de Empresa, “in casu”, 07 de março de
MATÉRIA DE FACTO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · ASSÉDIO MORAL · DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I – A 1.ª instância pode extrair ilações da matéria de facto, ou seja, pode intuir desta a existência de outros factos enquanto decorrentes, em termos de normalidade, e com apoio nas regras da experiência comum. II – Por isso, tendo-se provado que o trabalhador deixou de exercer as funções mais qualificadas que vinha exercendo por determinação da empregadora, que esta deixou de lhe pagar o comple
COMPETÊNCIA MATERIAL · DIREITO DE REGRESSO PREVISTO NO ARTIGO 79.º · N.º 3 · DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO
1. A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, tendo em conta o teor da pretensão do autor e dos fundamentos em que a baseia. 2. É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art.º 79º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho. 3. Não visa
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA · ASSÉDIO MORAL
I- A violação, por parte da entidade empregadora, do conteúdo funcional da categoria profissional contratada com o trabalhador implica a violação do dever de ocupação efectiva; II- De acordo com o disposto no artigo 29.º, n.º 1, do CT, no assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” do comportamento adotado pelo assediante.
RETRIBUIÇÃO BASE · DIUTURNIDADES · CATEGORIA · RECLASSIFICAÇÃO
I - A inclusão na retribuição base da A. das diuturnidades, com repercussão no cálculo de diferenças salariais devidas por reporte à retribuição-base (sem inclusão de diuturnidades) a que tem direito, representaria uma diminuição da retribuição proibida nos termos do art. 21º, nº 1, al. c), da LCT e 122º, al. d), do CT/2003. II - O trabalhador tem direito, mormente para esse efeito, que a sua cat
CATEGORIA PROFISSIONAL · ANIMADORA CULTURAL · TÉCNICA SUPERIOR DE ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL
I - A categoria de um trabalhador não é a da definição que lhe foi atribuída, mas a que resulta das tarefas que executa ou funções efectivamente exercidas, e deve corresponder ao núcleo essencial das funções a que o trabalhador se vinculou legal ou contratualmente. II - Uma licenciatura em educação socioprofissional não é suficiente para a progressão na carreira de animadora cultural para técnica
NORMAS LEGAIS · DISPOSIÇÕES DE CCT · CONCURSO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
I - Em caso de concurso entre as normas constantes dos CT/2003 e CT/2009 e as disposições de CCT, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação coletiva. II - Te
CATEGORIA PROFISSIONAL · ESTATUTO PROFISSIONAL · ESTATUTO ECONÓMICO · PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DA PRESTAÇÃO
I - A categoria profissional do trabalhador deverá ser determinada em função das tarefas efectivamente desempenhadas, seja qual for a categoria que a entidade empregadora lhe atribua, seja no contrato, seja nos recibos de vencimento e aquele deve beneficiar do estatuto, nomeadamente, remuneratório à mesma associado. II - Deve haver correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas pelo
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA
I - A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, sem necessidade de aviso prévio com invocação de justa causa, a que alude o art.º 394.º do CT/2009, pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objetivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de atos lícitos pelo empregador – dizendo-se no primeiro caso que estamos perante
OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CATEGORIA PROFISSIONAL · PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO · REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
I - Só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão. II - A categoria de um trabalhador não é a da definição que lhe foi atribuída, mas a que resulta das tarefas que executa ou funções efectivamente exercidas. III - A categoria profissional deve corresponder ao núcleo esse
CATEGORIA PROFISSIONAL · ESTATUTO SÓCIO PROFISSIONAL · DIUTURNIDADES · PROVA DE PAGAMENTO
I - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. II - A categoria profissional do trabalhador deverá ser determinada em função das tarefas efectivamen
HORÁRIO DE TRABALHO · TEMPO PARCIAL · CONVENÇÃO COLECTIVA · CADUCIDADE
I – No âmbito do CT/2003 o desrespeito do disposto no nº 2 do seu artigo 180º (norma que dispunha: Noção 1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.2 - O limite percentual referido no número anterior pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva
CATEGORIA PROFISSIONAL · CONTROLADOR DE QUALIDADE · INDÚSTRIA DO CALÇADO
I - O trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à atividade para que foi contratado. II - Para a integração do trabalhador em determinada categoria profissional, é imperioso atender à essencialidade das funções exercidas por aquele, não sendo necessário que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria (tal como ela se encontra descrita na
CONVENÇÃO COLECTIVA · DUPLA FILIAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CLÁUSULA DE REMISSÃO
I– A recorrente, em sede de impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto e no que respeita à prova documental e testemunhal que suporta essa impugnação, não dá, em nosso entender o cumprimento mínimo às exigências de natureza material e processual que se mostram elencadas no artigo 640.º do NCPC, pois limita-se a remeter para os minutos e segundos de início dos ditos depoimentos e a fazer uma sí
CATEGORIA PROFISSIONAL · RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL · NÍVEIS DE DESENVOLVIMENTO/CARREIRA · CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
I - A categoria profissional de um determinado trabalhador afere-se não em razão do nomen júris atribuído pelo empregador e sim, noutros termos, em razão das funções efetivamente exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.