Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 151.º Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial

EM VIGOR
A liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial não pode ser excluída por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Jurisprudência

76 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL4384/25.0T8ALM.L1-430-06-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL · CATEGORIA PROFISSIONAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – Na interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto nos arts. 236.º e ss. do Código Civil, quanto à parte obrigacional, e o preceituado no artigo 9.º do Código Civil, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstractos e produzem efeitos em relação a terceiros. II – A base legal do princ

  • STJ3109/22.6T8CSC.L1.S113-05-2026DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · JUSTA CAUSA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. Na apreciação da justa causa, o juízo deve ser casuístico, proporcional e individualizante, considerando o grau de gravidade do comportamento do trabalhador. II. A exclusão à reintegração de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção pressupõe a perda da confiança absoluta entre as partes.

  • TRP3478/23.0T8PRT.P124-02-2025NELSON FERNANDES

    NULIDADE DA SENTENÇA · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SUBSÍDIO DE FUNÇÕES · SUCESSÃO DE CCT

    I - O vício de nulidade previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível –, implica, por um lado, que haja uma contradição lógica na sentença, o que significa, para a sua ocorrência, que a fundamentação siga um determinado caminho e a decisão opte por uma conclusão

  • TRP5887/23.6T8PRT.P124-02-2025TERESA SÁ LOPES

    CATEGORIA PROFISSIONAL DO TRABALHADOR

    I - A categoria profissional do trabalhador deverá ser determinada em função das tarefas efetivamente desempenhadas, seja qual for a categoria que a entidade empregadora lhe atribua, seja no contrato, seja nos recibos de vencimento e aquele deve beneficiar do estatuto, nomeadamente, remuneratório à mesma associado. II - A categoria profissional é objeto de proteção legal e convencional: “estando

  • TRL10017/22.9T8LSB.L2-406-11-2024LEOPOLDO SOARES

    TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I – As peças processuais têm que ser interpretadas como um todo. II - O empregador que não tenha procedido ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal nas datas dos seus vencimentos, sendo que dispunha de todos os elementos necessários para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora nas datas dos respectivos vencimentos. Como tal, o início da contagem do

  • TRP2055/23.0T8MAI.P105-11-2024SÍLVIA SARAIVA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · RECLASSIFICAÇÃO DO TRABALHADOR

    I - Extrai-se da evolução histórica dos sucessivos Acordos de Empresa A..., que a categoria profissional autónoma MOT – Motorista, irá extinguir-se visto estar vedado o acesso por novos trabalhadores a esta categoria profissional normativa/estatuto [mantendo-se a categoria como residual tão só para aqueles trabalhadores que à data da entrada em vigor do Acordo de Empresa, “in casu”, 07 de março de

  • TRE454/22.4T8BJA.E112-09-2024JOÃO LUÍS NUNES

    MATÉRIA DE FACTO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · ASSÉDIO MORAL · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I – A 1.ª instância pode extrair ilações da matéria de facto, ou seja, pode intuir desta a existência de outros factos enquanto decorrentes, em termos de normalidade, e com apoio nas regras da experiência comum. II – Por isso, tendo-se provado que o trabalhador deixou de exercer as funções mais qualificadas que vinha exercendo por determinação da empregadora, que esta deixou de lhe pagar o comple

  • TRC1067/23.9T8CTB.C119-03-2024FONTE RAMOS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · DIREITO DE REGRESSO PREVISTO NO ARTIGO 79.º · N.º 3 · DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO

    1. A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, tendo em conta o teor da pretensão do autor e dos fundamentos em que a baseia. 2. É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art.º 79º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho. 3. Não visa

  • STJ1868/21.2T8CTB.C1.S108-02-2024RAMALHO PINTO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA · ASSÉDIO MORAL

    I- A violação, por parte da entidade empregadora, do conteúdo funcional da categoria profissional contratada com o trabalhador implica a violação do dever de ocupação efectiva; II- De acordo com o disposto no artigo 29.º, n.º 1, do CT, no assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” do comportamento adotado pelo assediante.

  • TRP2838/19.6T8MTS.P126-06-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    RETRIBUIÇÃO BASE · DIUTURNIDADES · CATEGORIA · RECLASSIFICAÇÃO

    I - A inclusão na retribuição base da A. das diuturnidades, com repercussão no cálculo de diferenças salariais devidas por reporte à retribuição-base (sem inclusão de diuturnidades) a que tem direito, representaria uma diminuição da retribuição proibida nos termos do art. 21º, nº 1, al. c), da LCT e 122º, al. d), do CT/2003. II - O trabalhador tem direito, mormente para esse efeito, que a sua cat

  • TRP1356/22.0T8VFR.P105-06-2023RUI PENHA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · ANIMADORA CULTURAL · TÉCNICA SUPERIOR DE ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL

    I - A categoria de um trabalhador não é a da definição que lhe foi atribuída, mas a que resulta das tarefas que executa ou funções efectivamente exercidas, e deve corresponder ao núcleo essencial das funções a que o trabalhador se vinculou legal ou contratualmente. II - Uma licenciatura em educação socioprofissional não é suficiente para a progressão na carreira de animadora cultural para técnica

  • TRP4007/20.3T8MTS.P106-02-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    NORMAS LEGAIS · DISPOSIÇÕES DE CCT · CONCURSO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS

    I - Em caso de concurso entre as normas constantes dos CT/2003 e CT/2009 e as disposições de CCT, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação coletiva. II - Te

  • TRP1533/21.0T8MAI.P112-09-2022RITA ROMEIRA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · ESTATUTO PROFISSIONAL · ESTATUTO ECONÓMICO · PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DA PRESTAÇÃO

    I - A categoria profissional do trabalhador deverá ser determinada em função das tarefas efectivamente desempenhadas, seja qual for a categoria que a entidade empregadora lhe atribua, seja no contrato, seja nos recibos de vencimento e aquele deve beneficiar do estatuto, nomeadamente, remuneratório à mesma associado. II - Deve haver correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas pelo

  • TRP13/21.9T8PNF.P104-05-2022NELSON FERNANDES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA

    I - A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, sem necessidade de aviso prévio com invocação de justa causa, a que alude o art.º 394.º do CT/2009, pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objetivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de atos lícitos pelo empregador – dizendo-se no primeiro caso que estamos perante

  • TRP7844/19.8T8VNG.P114-03-2022RUI PENHA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CATEGORIA PROFISSIONAL · PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO · REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    I - Só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão. II - A categoria de um trabalhador não é a da definição que lhe foi atribuída, mas a que resulta das tarefas que executa ou funções efectivamente exercidas. III - A categoria profissional deve corresponder ao núcleo esse

  • TRP2837/19.8T8MTS.P123-06-2021RITA ROMEIRA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · ESTATUTO SÓCIO PROFISSIONAL · DIUTURNIDADES · PROVA DE PAGAMENTO

    I - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. II - A categoria profissional do trabalhador deverá ser determinada em função das tarefas efectivamen

  • TRL3614/19.1T8SNT.L1-427-05-2020LEOPOLDO SOARES

    HORÁRIO DE TRABALHO · TEMPO PARCIAL · CONVENÇÃO COLECTIVA · CADUCIDADE

    I – No âmbito do CT/2003 o desrespeito do disposto no nº 2 do seu artigo 180º (norma que dispunha: Noção 1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.2 - O limite percentual referido no número anterior pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva

  • TRP1971/17.3T8VFR.P108-03-2019TERESA SÁ LOPES

    CATEGORIA PROFISSIONAL · CONTROLADOR DE QUALIDADE · INDÚSTRIA DO CALÇADO

    I - O trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à atividade para que foi contratado. II - Para a integração do trabalhador em determinada categoria profissional, é imperioso atender à essencialidade das funções exercidas por aquele, não sendo necessário que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria (tal como ela se encontra descrita na

  • TRL14532/17.8T8SNT.L1-413-02-2019JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONVENÇÃO COLECTIVA · DUPLA FILIAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CLÁUSULA DE REMISSÃO

    I– A recorrente, em sede de impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto e no que respeita à prova documental e testemunhal que suporta essa impugnação, não dá, em nosso entender o cumprimento mínimo às exigências de natureza material e processual que se mostram elencadas no artigo 640.º do NCPC, pois limita-se a remeter para os minutos e segundos de início dos ditos depoimentos e a fazer uma sí

  • TRP2864/17.0T8VNG.P107-01-2019NELSON FERNANDES

    CATEGORIA PROFISSIONAL · RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL · NÍVEIS DE DESENVOLVIMENTO/CARREIRA · CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM

    I - A categoria profissional de um determinado trabalhador afere-se não em razão do nomen júris atribuído pelo empregador e sim, noutros termos, em razão das funções efetivamente exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.