Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 310.º Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade

EM VIGOR
O empregador deve informar os trabalhadores cuja actividade está suspensa da cessação do encerramento ou da diminuição de actividade, devendo estes retomar a prestação de trabalho.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1/16.7T8TMR.E1-A04-04-2018PAULA DO PAÇO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · JUROS DE MORA · PRESCRIÇÃO

    I – Constituindo a competência material do tribunal um pressuposto processual que se afere pela relação jurídica configurada pelo autor, tendo, no caso sub judice, a demandante alegado ter celebrado um contrato de trabalho subordinado com o réu, desde 1 de janeiro de 2005, emanando os pedidos apresentados, dessa relação jurídica, o juízo do trabalho é materialmente competente para apreciar o concr

  • TRP568/17.2T8AVR.P124-01-2018PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · ABONO DE VIAGEM · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I - No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias e de Natal deve atender-se à média das prestações complementares auferidas em, pelo menos, 11 meses do ano [atento o Acórdão do STJ nº 14/2015, de 01.10.2015, proferido no Proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1 e publicado no DR 1ª série, de 29.10.2015, o qual tem, nos termos do art. 186º do CPT e 686º do CPC/2013, valor ampliado de revista].

  • TRL4162/16.7T8FNC.L1-410-01-2018PAULA SANTOS

    NULIDADE DA SENTENÇA · DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS · SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I–O disposto no artigo 77º do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades ser, em primeira linha, dirigida à apreciação pelo juiz do tribunal da 1ª instância e para que este as possa suprir. Daí que deva destacar-se das alegações de recurso, para ser facilmente perceptível pelo juiz que proferiu a sentença e a quem, em primeira linha, incumbe corrigir o vício. Não c

  • TC489/1615-11-2017Maria José Rangel de Mesquita
  • TRP364/14.9TTOAZ.P116-12-2015EDUARDO PETERSEN SILVA

    PRESTAÇÕES COMPLEMENTARES · PRÉMIO DE ASSIDUIDADE · SUBSÍDIO DE NATAL · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    I - Após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 e na presença de instrumentos de regulamentação colectiva que podendo ter alterado o modo de cálculo do subsídio de Natal, o não fizeram, deve entender-se que tal cálculo se fará em conformidade com o Código do Trabalho. II - Mesmo no domínio da LCT, o prémio de assiduidade não tinha natureza retributiva. III - Tem natureza retributiva,

  • TRP308/15.0T8AVR.P116-12-2015ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR · ABONO PARA FALHAS · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I – Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n.º 14/2015 (publicado no DR 1ª série, de 2015.10.29), para que uma prestação variável possa consubstanciar a regularidade e periodicidade necessárias à atribuição de natureza retributiva, deve ser paga em, pelo menos, 11 meses por cada ano. II – À luz da legislação pré-codicística, a média das prestações complementares pagas a título

  • TRG116/14.6T8VRL.G103-12-2015SÉRGIO ALMEIDA

    RETRIBUIÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR · TRABALHO NOCTURNO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I – São retributivos as remunerações do trabalho suplementar, do trabalho noturno, e compensação especial de distribuição, destinando-se a compensar o trabalhador por uma dada atividade desenvolvida fora ou dentro do seu período normal de trabalho, na sua normal laboração profissional ou pelas condições particulares em que a execução das tarefas daquele se desenvolve. II. Sendo pagos regular e pe

  • TRP548/12.4TTGDM.P116-11-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR

    I - No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias e de Natal deve atender-se à média das prestações complementares auferidas em, pelo menos, 11 meses do ano [revendo-se posição anterior face ao Acórdão do STJ nº 14/2015, de 01.10.2015, proferido no Proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1 e publicado no DR 1ª série, de 29.10.2015, o qual tem, nos termos do art. 186º do CPT e 686º do CPC/2013, va

  • TRP80/14.1TTVLG.P1-A01-12-2014PAULA LEAL DE CARVALHO

    CRÉDITO LABORAL · JUROS DE MORA · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    Aos juros de mora decorrentes de créditos laborais é aplicável o prazo de prescrição previsto na lei laboral (arts. 38º, nº 1 da LCT, 381º, nº 1, do CT/2003 e 337º, nº 1, do CT/2009) e não o prazo de prescrição do artº 310º, al. d), do Cód. Civil.

  • TRP293/13.3TTVNF.P117-11-2014ISABEL SÃO PEDRO SOEIRO

    CTT · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · TRABALHO SUPLEMENTAR · JUROS DE MORA

    I - As remunerações de férias, subsídios de férias e de natal não pagas na data do vencimento vencem juros de mora., nos termos do art.804º, nº2, al.a) do CC. II - Os juros de moras relativos a essas prestações nos créditos laborais não prescrevem no prazo de 5 anos referidos na al.d) do art.310º do CC, sendo-lhes aplicáveis o regime especial de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 38.º da LCT,

  • STJ4222/06.2TBVFR.P1.S109-09-2014n.º 1HELDER ROQUE

    TRABALHADOR · DOENÇA PROFISSIONAL · REGRAS DE SEGURANÇA · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM

    I - Tendo o autor alegado que, para minorar a progressão da sua doença, necessita de tratamento termal e acompanhamento médico, ao longo de toda a sua vida, e formulado o pedido de condenação do réu a pagar-lhe, a este propósito, uma determinada quantia global, não se havendo apurado os custos do acompanhamento médico de que carecerá e dos transportes para lhe aceder, relegando o tribunal para dec

  • TRP408/12.9TTVLG.P107-04-2014EDUARDO PETERSEN SILVA

    RETRIBUIÇÃO · CTT · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    O valor pago pelos CTT a um carteiro, a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, compensação especial, compensação especial por distribuição, compensação por horário incómodo, abono de função específica CRER e subsídio de turno, posto que pagos regular e periodicamente – assim se considerando se o pagamento ocorrer em pelo menos 6 meses por ano – integram a retribuição, devendo ser reperc

  • STJ08B396215-12-2008SALVADOR DA COSTA

    CONTRATO DE TRABALHO · CAUSA DE PEDIR · DOENÇA PROFISSIONAL · CULPA DA ENTIDADE EMPREGADORA

    1. As doenças profissionais são enfermidades adquiridas no exercício de uma profissão e em consequência dele, ou seja, as inerentes a determinada profissão ou consequentes do seu exercício, em regra de lenta manifestação ou revelação. 2. A determinação da competência do tribunal em razão da matéria assenta essencialmente na estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.