Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 261.º Modalidades de retribuição

EM VIGOR
1 - A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável. 2 - É certa a retribuição calculada em função de tempo de trabalho. 3 - Para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respectivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo. 4 - Caso o processo estabelecido no número anterior não seja praticável, o cálculo da retribuição variável faz-se segundo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.

Jurisprudência

127 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3875/23.1T8STB.L1-427-05-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    ACIDENTE DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · MODO DE CÁLCULO · PRÉMIO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O conceito de retribuição para efeitos de reparação de acidente de trabalho apenas exige que a prestação tenha um caráter de regularidade e não se destine a compensar o sinistrado por custos aleatórios. II. Não são custos aleatórios as quantias [ajudas de custo] pagas por um valor fixo e devidas pelas deslocações, diárias, do autor [sinistrado] par

  • TRL5684/23.9T8ALM.L1-429-04-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    ACIDENTE DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · AJUDAS DE CUSTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O conceito de retribuição para efeitos de reparação de acidente de trabalho apenas exige que a prestação tenha um caráter de regularidade e não se destine a compensar o sinistrado por custos aleatórios. II. São custos aleatórios os que tenham subjacente um acontecimento incerto, fortuito ou imprevisível. III. Prevendo-se no contrato de trabalho que

  • TCAN00811/10.9BEBRG16-04-2026GRAÇA MARIA VALGA MARTINS

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · MONTANTES ABONADOS A ADMINISTRADORES; · REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA;

    I - Estando os montantes abonados aos administradores contabilizados numa conta de custos e não como adiantamentos por conta de lucros; tendo sido atribuídos antes do apuramento dos resultados; tendo a atribuição sido regular e permanente ao longo dos exercícios analisados, em função dos cargos desempenhados por cada um dos membros do Conselho de Administração, é forçoso concluir que estamos peran

  • TCAS522/10.5BELRA.CS112-02-2026VITAL LOPES

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO · DESPESAS DE TRANSPORTE · GRATIFICAÇÕES

    I- Verifica-se nulidade da sentença por falta de fundamentação se não resultam compreensíveis as razões por que se afirma não poder conhecer na impugnação judicial e como fundamento de inutilidade superveniente da lide, da prescrição (parcial) da dívida contributiva, o que impossibilita o Tribunal de recurso de sindicar se existe ou não erro de julgamento na decisão. II- Constitui diligência ad

  • TRL28207/23.5T8LSB.L1-418-12-2025PAULA SANTOS

    ACIDENTE DE TRABALHO · BOMBEIRO VOLUNTÁRIO · RETRIBUIÇÃO

    Sumário: I - A noção de retribuição para efeitos de acidente de trabalho (artigo 71.º, n.º 2 da LAT) é distinta e mais ampla do que a noção de retribuição que resulta do CT e que se acha consagrada no artigo 258.º. II - Para o cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho, o conceito de retribuição mensal a que alude o n.º 2 do artigo 71.º da LAT integra as prestações pagas pelo empreg

  • TRL408/24.6T8SNT.L1-418-12-2025MANUELA FIALHO

    DOCUMENTO PARTICULAR · PROVA TESTEMUNHAL · RETRIBUIÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR

    Sumário: 1. Tendo-se consignado em contrato de trabalho que revestiu a forma escrita acordo acerca do período normal de trabalho e do horário de trabalho, é inadmissível o recurso a prova testemunhal para infirmar tal acordo, dando como celebrado outro. 2. As comissões recebidas com caráter de regularidade e de periodicidade integram a retribuição para efeitos de pagamento do trabalho suplementa

  • STJ28988/21.0T8LSB.L1.S110-12-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO-SURPRESA · NULIDADE DE CLÁUSULA · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

    I - Este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista II - Não foi necessário suscitar, previamente, junto das partes e nos termos do artigo 3.º, número 3 do NCPC, a questão relativa à nulidade da Cláusula do Acordo de Empresa da Ré, não somente por a mesma já ter sido declarada com força

  • STJ18680/21.1T8LSB.L1.S110-12-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · NULIDADE DE CLÁUSULA · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

    I - Este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista II - Não foi necessário suscitar, previamente, junto das partes e nos termos do artigo 3.º, número 3 do NCPC, a questão relativa à nulidade da Cláusula do Acordo de Empresa da Ré, não somente por a mesma já ter sido declarada com força

  • STJ7670/23.0T8LSB.L1.S110-12-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · NULIDADE DE CLÁUSULA · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

    I - Este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista II - Não foi necessário suscitar, previamente, junto das partes e nos termos do artigo 3.º, número 3 do NCPC, a questão relativa à nulidade da Cláusula do Acordo de Empresa da Ré, não somente por a mesma já ter sido declarada com força

  • STJ5447/23.1T8LSB.L1.S110-12-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · NULIDADE DE CLÁUSULA · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

    I - Este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista II - Não foi necessário suscitar, previamente, junto das partes e nos termos do artigo 3.º, número 3 do NCPC, a questão relativa à nulidade da Cláusula do Acordo de Empresa da Ré, não somente por a mesma já ter sido declarada com força

  • TRL22038/23.0T8LSB.L1-419-11-2025CARMENCITA QUADRADO

    CONCORRÊNCIA DE FONTES DO DIREITO · ACORDO DE EMPRESA · NORMAS DISPOSITIVAS · RETRIBUIÇÃO

    I- As cláusulas 39.ª-A e 34.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a Transtejo - Transportes Tejo, S.A. e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante estabelecem que o adicional de remuneração não constitui retribuição; II- No regime introduzido pelo Código do Trabalho de 2003 e mantido no Código do Trabalho de 2009, o instrumento de regulamentação coletiva pode dispor e

  • TRP10582/24.6T8PRT.P103-11-2025LUÍSA FERREIRA

    PARCELAS INTEGRANTES DA RETRIBUIÇÃO · PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE

    I - Da análise conjugada do disposto nos arts. 258º e 260º, n.º 1, al. c), do CT, as prestações relacionadas com o desempenho ou mérito profissionais não são, por regra, consideradas retribuição. II - Porém, tal regra comporta exceções, nos termos do art. 260º, n.º 3, do CT, a saber: i. as prestações serem devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja

  • TRL2034/24.0T8CSC.L1-410-07-2025LEOPOLDO SOARES

    ACORDO DE EMPRESA · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    Sumário: I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach

  • TRP9879/19.1T8PRT.P110-07-2025TERESA SÁ LOPES

    NATUREZA RETRIBUTIVA · ACORDO PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL PARA USO PESSOAL · IRREDUTABILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · ÓNUS DA PROVA DO VALOR PECUNIÁRIO

    I - Existindo um acordo verbal entre a entidade empregadora e os seus trabalhadores, no sentido de lhes permitir o uso de um veículo automóvel, o uso pessoal de viatura, constitui “uma prestação em espécie com carácter regular e periódico e um evidente valor patrimonial, que assume natureza de retribuição, beneficia, por isso, da garantia de irredutibilidade”. II - O valor pecuniário dessa retrib

  • TRL786/24.7T8ALM.L1-428-05-2025ALEXANDRA LAGE

    TRABALHO SUPLEMENTAR · TRABALHO NOCTURNO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I - Os valores pagos por trabalho suplementar, noturno e adicional de remuneração de modo regular e periódico (pelo menos 11 meses por ano) integram a retribuição e devem refletir-se na retribuição de férias e subsídio de férias. II - A média das quantias auferidas nos últimos 12 meses, por reporte às férias e subsídio de férias, será aferida por consideração ao momento em que a retribuição e sub

  • TRL26715/23.7T8LSB.L1-428-05-2025ALEXANDRA LAGE

    TRABALHO SUPLEMENTAR · TRABALHO NOCTURNO · SUBSÍDIO DE TURNO · SUBSÍDIO DE NATAL

    I - As quantias pagas pela recorrente ao autor a título de "trabalho suplementar", "trabalho noturno" e "subsídio de turno" revestem carácter retributivo à luz da lei geral do trabalho, atenta a sua natureza e a regularidade e periodicidade (onze meses) com que foram pagas, em conformidade com o regime legal que as disciplina. II - Integrando o subsídio de Natal, para além da retribuição ”fixa”,

  • TRL21664/23.1T8LSB.L1-409-04-2025FRANCISCA MENDES

    ACORDO DE EMPRESA · METROPOLITANO DE LISBOA · ACRÉSCIMOS RETRIBUTIVOS · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS

    1- As médias das quantias recebidas a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar e subsídio de turno, desde que recebidas com periodicidade e regularidade, deverão ser consideradas nos cálculos dos subsídios de Natal (até 2003), das retribuições de férias (até 2011, conforme peticionado) e dos subsídios de férias (até Abril de 2009 no caso concreto). 2- No cálculo dos subsídios de Natal ve

  • TRL2008/21.3T8CSC.L1-813-03-2025MARIA DO CÉU SILVA

    CONTRATO DE AGÊNCIA · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA · QUALIFICAÇÃO · PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA

    1 - São elementos essenciais do contrato de agência a obrigação de promover a celebração de contratos; a atuação por conta da outra parte; a autonomia; a estabilidade; e a onerosidade. 2 - A subordinação jurídica é o elemento caracterizador do contrato de trabalho que o distingue dos contratos afins. 3 - Havendo desconformidade entre o formalmente acordado e o realmente executado, prevalece, par

  • TRP5453/24.9T8PRT.P124-02-2025RITA ROMEIRA

    MATÉRIA DE FACTO · AFIRMAÇÕES CONCLUSIVAS E HIPOTÉTICAS · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - As afirmações de natureza conclusiva e hipotética devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. II - Da análise das definições legais de contrato de trabalho e de contrato de prestação

  • STJ2878/20.2T8CSC.L1.S112-02-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PACTO DE PERMANÊNCIA · TRABALHO NOTURNO · RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL · FORMAÇÃO

    «I - O CT/2009 no seu artigo 137.º continua a admitir a celebração de pactos de permanência como forma de assegurar à empresa a recuperação do investimento feito com uma formação profissional do trabalhador que tenha exigido a realização de despesas, sendo que uma tal admissibilidade não contraria o disposto no art. 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que é razoável a pro

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.