Jurisprudência
40 acórdãos aplicam este artigoFALTA DE CONTESTAÇÃO NO PROCESSO LABORAL (REVELIA OPERANTE) · SENTENÇA POR MERA ADESÃO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL / MANIFESTA SIMPLICIDADE · NULIDADE DA SENTENÇA
I - O efeito jurídico decorrente da falta de contestação no processo laboral (revelia operante) circunscreve-se à confissão ficta da matéria de facto, consagrando a lei um regime cominatório semipleno e mantendo-se o julgador adstrito ao dever imperativo de julgar a causa conforme for de direito (artigo 57.º, n.º 1, do CPT). II - A prerrogativa de simplificação formal da sentença por mera adesão
ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1-O artigo 86.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, impõe ao sinistrado o dever de participar ao empregador, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, o acidente, salvo se o empregador presenciar o acidente ou dele tiver conhecimento no mesmo período; no caso de impedimento do sinistrado ou se a lesão se revelar ou for reconhecida em data post
COMISSÃO DE SERVIÇO · INVALIDADE · CONVALIDAÇÃO
Sumário (da responsabilidade da relatora) I. O legislador, ciente que o acordo de comissão de serviço tem associada forte componente de instabilidade, pois que acarreta ou a pura e simples cessação da relação jurídica que assim se concretize – nos casos de comissão de serviço externa – ou o possível retrocesso funcional e retributivo do trabalhador – nos casos de comissão de serviço interna, ro
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO NÃO FORMALIZADA POR ESCRITO · ATRIBUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL · TRABALHO SUPLEMENTAR
I - A determinação do instrumento de regulamentação coletiva aplicável ao caso é matéria conclusiva e de direito que não tem cabimento na matéria de facto. II - A posição da Ré na contestação não se limita a um desconhecimento dos factos: existe uma confissão expressa da materialidade da prestação laboral (os dias e as horas trabalhadas), divergindo as partes apenas na sua qualificação jurídica e
ESPECIFICAÇÃO DOS FACTOS INVOCADOS NA CARTA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO · INVOCAÇÃO DE ASSÉDIO COMO FUNDAMENTO DE PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / PEDIDO AUTÓNOMO
I - A regularidade da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa obriga o trabalhador especificar os factos, de modo inteligível a que o empregador possa contraditá-los e o tribunal os possa apreciar. II - Fundando o trabalhador a resolução em assédio moral, e sendo a mesma declarada ilícita por insuficiência da alegação de factos na carta de resolução, deve, ainda assim, o tr
ERRO NA FORMA DE PROCESSO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ILAÇÕES · CONTRATO DE TRABALHO
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O erro na forma de processo só determina a anulação de todo o processado se os atos praticados não puderem ser aproveitados, ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias de defesa do Réu. II – Não se verifica essa situação se o autor, mediante a apresentação de petição inicial, propôs a
TEMPO DE TRABALHO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · NULIDADE POR FALTA DE FORMA · TRABALHO SUPLEMENTAR
Nulidades da sentença – Modificação da decisão sobre a matéria de facto – Tempo de trabalho do técnico de vendas – Viagens do trabalhador para visitar clientes da empregadora no veículo automóvel fornecido pela empresa e deslocações para comparecer a reuniões, conforme determinado pela empregadora – Registo de tempos de trabalho – Regime de isenção de horário de trabalho nulo por vício de forma –
CATEGORIA PROFISSIONAL · RECLASSIFICAÇÃO · ASSÉDIO · DANOS MORAIS
I – Estando descrito no CCT aplicável “Chefe de secção - É o/a trabalhador/a que, sob a orientação do encarregado de armazém, dirige o serviço de uma secção do armazém, assumindo a responsabilidade do seu bom funcionamento.”, e resultando da factualidade provada que o autor, sem embargo de ele próprio executar também as mesmas tarefas que os restantes trabalhadores da área de não produto (o que be
DESPEDIMENTO ILÍCITO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM JUSTA CAUSA · CAUSA DE PEDIR
I - No caso de improceder a tese da ré/empregadora, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de invocabilidade do abandono do trabalho, então, a comunicação da ré ao autor do abandono do trabalho reconduz-se a um despedimento ilícito. II – Se o autor fundamenta a acção, nomeadamente a indemnização que peticiona, na cessação do contrato por alegada resolução com justa causa – comunicada
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · MATÉRIA DE FACTO
I - Da leitura da parte da argumentação do Aresto do TRE de 11/01/2024 que é questionada pela recorrente, resulta, por um lado, que não se pode falar em falta total e absoluta de fundamentação por parte daquele e, por outro, que não se descortina qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade da fundamentação por referência à decisão da IHT, nulidade do acordo, consequências desta última e retri
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · INFRAÇÃO DISCIPLINAR · DEVER DE LEALDADE · DEVER DE NÃO CONCORRÊNCIA
I. O dever de lealdade inclui um dever de honestidade, que implica uma obrigação de abstenção por parte do trabalhador de qualquer comportamento suscetível de colocar em crise a relação de confiança que deve pautar as suas relações com o empregador, enquanto corolário da boa-fé contratual. II. Dada a natureza fortemente fiduciária do contrato de trabalho, em regra assume especial significado a v
RECURSO DE REVISTA · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · COMISSÃO DE SERVIÇO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
I - A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, ao nível da decisão sobre a matéria de facto, é residual, não cabendo nos seus poderes de cognição pronunciar-se sobre alegado erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa. II - A forma exigida para o contrato de trabalho em regime de comissão de serviço constitui uma formalidade “ad substantiam”. III - O trabalhador is
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA · DEVER DE LEALDADE · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · RENÚNCIA
Impugnação da matéria de facto – Despedimento individual por facto imputável à trabalhadora – Elementos da justa causa de despedimento – Violação do dever de lealdade – Cargo de direcção – Prestações incluídas na retribuição – Créditos emergentes do contrato de trabalho no momento da cessação – Artigos 128.º, 134.º, 260.º, 265.º e 351 do Código do Trabalho (Sumário elaborado pela Relatora)
COMISSÃO DE SERVIÇO · CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DA FALTA DE OBSERVÂNCIA DA FORMA ESCRITA · LOCAL DE TRABALHO DO TRABALHADOR · NATUREZA DAS CHAMADAS DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO
I - «Não se considera em regime de comissão de serviço o contrato que não tenha a forma escrita (…)» - artigo 162º, nº3 do Código do Trabalho. II - A exigência do documento escrito explica-se pela necessidade de consciencializar as partes, sobretudo o trabalhador, da precariedade do cargo - “a forma escrita tem em vista possibilitar uma maior reflexão das partes, uma formulação mais precisa e com
COMISSÃO DE SERVIÇO · CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DA FALTA DE OBSERVÂNCIA DA FORMA ESCRITA · LOCAL DE TRABALHO DO TRABALHADOR · NATUREZA DAS CHAMADAS DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO
I - «Não se considera em regime de comissão de serviço o contrato que não tenha a forma escrita (…)» - artigo 162º, nº3 do Código do Trabalho. II - A exigência do documento escrito explica-se pela necessidade de consciencializar as partes, sobretudo o trabalhador, da precariedade do cargo - “a forma escrita tem em vista possibilitar uma maior reflexão das partes, uma formulação mais precisa e com
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR · DESPEDIMENTO ILÍCITO · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I. O subsídio por isenção do horário de trabalho é um complemento da e por isso integra a retribuição, não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho sendo devida em relação a todos os dias do mês (art.ºs 258.º e 262.º do CT). II. Merecem a tutela do direito e por isso constituem danos não patrimoniais ter o trabalhador em consequência do despedimento vivido em constante angústia, inquietação e
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · IRREDUTIBILIDADE · SUSPENSÃO DO CIT
Prestações incluídas na retribuição – Isenção de horário de trabalho – Suspensão do contrato de trabalho por acordo das partes – artigos 258.º e 295.º do Código do Trabalho (sumário da autoria da Relatora)
CONTRATO DE TRABALHO · NULIDADE · CONVALIDAÇÃO
Nulidade do contrato de trabalho – Convalidação – Despedimento ilícito – Consequências da ilicitude do despedimento – Artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais – Artigo 125.º do Código do Trabalho (sumário da Relatora)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA
I – O incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objeto de condenação da decisão proferida na ação declarativa, dentro dos limites do caso julgado. II – No incidente de liquidação do segmento de condenatório da Ré no pagamento das retribuições que a Autora deixou de auferir desde o despedimento (17-12-2020) até ao trânsito em julgado (17-10-2022) da decisão do Tribu
CONTRATO DE TRABALHO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · USO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
I - Não estando sujeita ao princípio da irredutibilidade da retribuição, a prestação por isenção de horário de trabalho pode ser modificada ou suprimida pelo empregador desde que se modifique ou cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição. II – Utilizando o Autor a viatura que lhe estava atribuída para uso profissional e pessoal, constitui-se a mesma numa vantagem patrimonial
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.