Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 256.º Efeitos de falta injustificada

EM VIGOR1 alt.
1 - A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador. 2 - A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave. 3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta. 4 - No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado: a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho; b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.

Jurisprudência

51 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1110/22.9T8VCT.G1.S124-06-2026ANTERO VEIGA

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · ANTIGUIDADE · DIREITOS INDISPONÍVEIS · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA

    I - Os critérios de cálculo da indemnização por despedimento ilícito, em que se inclui a antiguidade, não podem ser objeto de acordo em sede de contrato individual de trabalho. II - É entendimento consensual que a inversão do ónus da prova prevista no n.º 2 do art. 344.º do CC, para que remete o n.º 2 do art. 417.º do CPC, exige que a recusa de cooperação, além de culposa, tenha tornado impossív

  • TRL681/25.2T8LRS.L1-417-06-2026PAULA SANTOS

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADOR · PARENTALIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – Não se confundem as questões de erro de julgamento e de nulidade da sentença. O erro de julgamento consiste numa distorção da realidade factual ou na aplicação do direito. A nulidade da sentença funda-se num vício formal, de procedimento. II - Nos termos do disposto no artigo 5º nº3 do CPC, compete ao juiz apreciar da correcção do alegado pelas parte

  • TRL20155/24.8T8SNT.L1-417-06-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    FALTAS AO TRABALHO · FALTAS INJUSTIFICADAS · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relativamente às faltas ao trabalho, o legislador prevê dois deveres que não se confundem: a comunicação da falta e do seu motivo, por um lado, e a prova da justificação, por outro. 2. Se o trabalhador não comunicar a ausência com a antecedência de 5 dias, sendo ela previsível com essa antec

  • TRL1183/24.0T8ALM.L1-425-02-2026PAULA SANTOS

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO

    I – Sendo obscura a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto e havendo ademais necessidade da sua ampliação, deve tal decisão ser anulada – artigo 662.º n.º 2-c) do CPC. II – Incumpre o contrato de trabalho o trabalhador, comandante de aeronave, que se coloca na situação de indisponibilidade para exercer as suas funções para a sua empregadora, companhia aérea, quando escalado em situação

  • TRG1110/22.9T8VCT.G105-02-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA · FALTAS INJUSTIFICADAS · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

    I – A mera circunstância de terem sido produzidos depoimentos contraditórios não pode, per si e sem mais, levar a uma igualização da sua (ir)relevância probatória; Temos de sopesar, criticamente e à luz das regras da experiência, esses depoimentos, apurar a consistência e credibilidade de cada um, e da sua compatibilização com a restante prova, mormente com os demais depoimentos. II – Se a autor

  • TRL2102/23.6T8CSC.L1-430-04-2025LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CATEGORIA PROFISSIONAL · TRIPULANTE DE CABINE

    Segundo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ, em 11 de Dezembro de 2024, cumpre reputar nulas, por violação de lei imperativa, as cláusulas de uma convenção colectiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, tal como sucedia no caso concreto.

  • TRP5633/21.9T8PRT.P124-02-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    MATÉRIA DE FACTO · JUÍZO PROBATÓRIO SOBRE OS FACTOS INSTRUMENTAIS · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · REGIME RELATIVO À CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I - Sobre os factos instrumentais não é necessária a formulação de um juízo probatório específico, estando o seu relevo limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos. II – As asserções que revestem natureza conclusiva não devem integrar o acervo factual relevante. III - A legalidade do despedimento por extinção do posto de trabalho deve ser aferida segundo os critérios empresariais u

  • TRP2802/21.5T8AVR.P103-02-2025TERESA SÁ LOPES

    ANTIGUIDADE NO MOMENTO DA INTEGRAÇÃO · DIREITO A DIUTURNIDADES EM FUNÇÃO DO ESCALÃO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE SALARIAL OU DA EQUIDADE RETRIBUTIVA

    I - À data da sua integração na recorrente (01.07.2006), os Autores tinham direito à [(…)] diuturnidade, correspondente ao escalão da sua antiguidade (nesse momento), e não às diuturnidades anteriores, sendo que, na sequência de mudança de escalão de diuturnidade após 01.07.2006 (em função do correspondente acréscimo da antiguidade), as novas diuturnidades são calculadas sobre a remuneração base e

  • TRL971/23.9T8TVD.L1-406-11-2024ALDA MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · NULIDADE DA DECISÃO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · RESPONSABILIDADE

    1- Prevendo-se, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 25.º e 39.º, n.º 4 do RCOLSS, quais as menções e demais requisitos que a decisão judicial deve conter, é à luz das mesmas – e não do art.º 374.º do Código de Processo Penal – que deve ser aferida a sua validade e regularidade, designadamente para efeitos do disposto no art.º 379.º. n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, este sim a

  • TRL8957/23.7T8LSB.L2-423-10-2024ALDA MARTINS

    FALTAS POR NOJO · FALTAS JUSTIFICADAS · CONTAGEM

    A norma do art. 251.º do Código do Trabalho deve ser interpretada no sentido de se referir a “dias consecutivos” de calendário, independentemente de serem dias de trabalho ou de descanso semanal ou feriados. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRL2187/22.2T8VFX.L1-403-05-2023ALDA MARTINS

    CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DA SEGURANÇA SOCIAL · SENTENÇA LABORAL · PRESCRIÇÃO

    Atenta a sua finalidade de servir de meio de prova do pedido apresentado à Segurança Social nos termos dos arts. 254.º, 255.º e 256.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o qual não está sujeito a qualquer prazo, a acção a que se refere a al. d) do n.º 1 daquele art. 256.º, intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança soci

  • TRP361/22.0T8AVR.P127-02-2023NELSON FERNANDES

    DENÚNCIA DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · PRAZO DE AVISO PRÉVIO · PRAZO DE REVOGAÇÃO DA DENÚNCIA · DESPEDIMENTO ILÍCITO DO TRABALHADOR

    I - As formas de cessação do contrato de trabalho constam do artigo 340.º do Código do Trabalho de 2009 (CT), matéria que é objeto, quanto à sua licitude, de rigorosa disciplina, plasmada em normas de carácter imperativo (artigo 339.º, n.º 1). II - A possibilidade de denúncia do contrato pelo trabalhador assume-se como um caso específico de cessação do contrato em que prevalece o princípio da den

  • TCAN00363/19.4BEBRG15-07-2022Antero Pires Salvador

    REGULAMENTO INTERNO FUNCIONAMENTO, ATENDIMENTO, HORÁRIO DE TRABALHO E CONTROLO DE ASSIDUIDADE DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE ..., · PODER REGULAMENTAR AUTARQUIAS LOCAIS, ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE

    1 . Uma autarquia local só dispõe de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição e da lei. 2 . Legislar no domínio dos direitos liberdades e garantias dos trabalhadores faz parte da competência absoluta, ou eventualmente relativa, da Assembleia da República - arts 64.º e 165.º da CRP -, o que torna o Regulamento orgânica e materialmente inconstitucional. 3 . Afectando os ns. 2 e 3

  • STJ3998/19.1T8VIS.C1.S101-06-2022JÚLIO GOMES

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I- Para que uma falta seja justificada é necessário não só que exista um motivo justificativo e que o trabalhador o prove quando tal lhe for exigido pelo empregador, mas também que a ausência, quando previsível, seja comunicada ao empregador com a indicação do motivo justificativo com a antecedência legalmente prevista. II- O não cumprimento da obrigação de comunicação tempestiva torna as faltas i

  • TRP3807/20.9T8MTS.P114-03-2022RUI PENHA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · FORMALISMO DO ACORDO

    I - Sendo o objeto do recurso delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar nestas quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e qual o sentido da decisão que em seu entender deve ser proferida, quanto à mesma, sob pena de rejeição da impugnação. II - Tendo resultado provado que o trabalhador, informático, tinha

  • TCAN00879/15.1BECBR25-02-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    PROCESSO DISCIPLINAR; TRABALHADOR EM FUNÇÕES PÚBLICAS; LISTA NOMINATIVA; EXECUÇÃO; EFICÁCIA; · N. º1 DO ARTIGO 109º DA LEI 12-A/2008, DE 27.02.

    1. Não resulta do disposto no artigo 109º da Lei 12-A/2008, de 27.02, em concreto o seu n. º1, que a notificação da lista nominativa dos trabalhadores abrangidos pela norma seja constitutiva da transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas. 2. O preceito diz que este formalismo (além da afixação no órgão ou serviço e da inserção em página eletrónica) é o modo de execução d

  • TRG878/20.1T8VRL.G115-06-2021ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · FALTAS INJUSTIFICADAS · ABANDONO DO TRABALHO · COVID-19

    Sumário (elaborado pela relatora): 1. Não é possível concluir que, na data da comunicação ao trabalhador da cessação do contrato de trabalho, se verificavam os elementos constitutivos da presunção de abandono do trabalho, desde logo a ausência durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, se a mesma se manteve durante apenas 5 dias úteis, em virtude de as faltas anteriores terem sido considerad

  • STJ2776/19.2T8SNT.L1.S111-11-2020PAULA SÁ FERNANDES

    MATÉRIA DE FACTO · FALTAS INJUSTIFICADAS · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, nos termos conjugados dos artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 deste último preceito legal.

  • TRE100/19.2T8FAR.E114-07-2020MÁRIO BRANCO COELHO

    RESPOSTA À NOTA DE CULPA · PRAZO · RECIBO · COMUNICAÇÃO

    1. É direito do trabalhador, que em sede de procedimento disciplinar apresenta uma resposta à nota de culpa, exigir recibo da entrega desse documento, demonstrando não apenas a sua recepção, mas também a data de ocorrência desse facto. 2. A entrega da resposta à nota de culpa destina-se ao exercício do direito de defesa do trabalhador e é acto constitutivo desse direito, pelo que o ónus da prova

  • TRP1083/18.2T8PNF.P118-05-2020TERESA SÁ LOPES

    FALTAS INJUSTIFICADAS · PERÍODO DE AUSÊNCIA

    I - Ao prever que no caso de o trabalhador faltar injustificadamente a um ou meio período normal de trabalho diário, esse «período de ausência», para efeitos de perda de retribuição, «abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta», a redação do artigo 256º, nº3 do Código do Trabalho, resultante da Lei nº 23/2012 de 25.06., reporta-se

a mostrar 20 de 51

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.