Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 250.º Imperatividade do regime de faltas

EM VIGOR desde 01/05/20231 alt.
As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo em relação a situação prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo anterior e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.

Jurisprudência

190 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL24918/24.6T8LSB.L1-417-06-2026FRANCISCA MENDES

    ACORDO DE EMPRESA · ABONO PARA FALHAS · SUBSÍDIOS · TRABALHO EM DIA FERIADO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1-No Acordo de Empresa entre a “Carris” e o “Sindicato Nacional dos Motoristas” o subsídio de tarefas complementares da condução não deve ser considerado no cálculo do valor/hora. 2-No domínio dos Acordos de Empresa entre a Carris de 1999, 2009 e 2018 e o “Sindicato Nacional dos Motoristas” o abono para falhas e o subsídio de horários irregulares não dev

  • TRL25125/23.0T8LSB.L2-427-05-2026MANUELA FIALHO

    RETRIBUIÇÃO MENSAL · TRABALHO NOCTURNO · TRABALHO SUPLEMENTAR

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - Da circunstância de uma prestação ter carater retributivo não se extrai, de imediato, que possa constituir base de cálculo de outras. 2 - A retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar e do noturno é a retribuição base delineada a partir do critério supletivo que emerge do Art 262º/1 CT. 3 - Tendo-se reconhecido carat

  • TRL2356/24.0T8CSC.L1-427-05-2026SUSANA SILVEIRA

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · APLICAÇÃO · USOS · DIUTURNIDADES

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O regime das diuturnidades é, por via de regra, reservado para o domínio da contratação colectiva ou do contrato de trabalho, de uma ou de outro derivando os direitos e deveres das partes no contexto da relação laboral, tendo em vista, também por via de regra, compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional e, por ve

  • TRL25145/23.5T8LSB.L1-413-05-2026FRANCISCA MENDES

    ACORDO DE EMPRESA · RETRIBUIÇÃO · CÁLCULO DO VALOR HORA · TRABALHO EM DIA FERIADO

    1-No Acordo de Empresa entre a “Carris” e o “Sindicato Nacional dos Motoristas” o subsídio de tarefas complementares da condução não deve ser considerado no cálculo do valor/hora. 2-No domínio dos Acordos de Empresa entre a Carris de 1999, 2009 e 2018 e o “Sindicato Nacional dos Motoristas” o abono para falhas e o subsídio de horários irregulares não devem ser atendidos para o efeito do cálculo d

  • TRL481/24.7T8BRR.L1-413-05-2026ALDA MARTINS

    DECLARAÇÕES DE PARTE · ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A remissão constante do n.º 2 do art. 466.º do CPC para, entre outros, os arts. 459.º a 463.º do CPC, indica o regime de prestação das declarações de parte, o qual não contempla a sua repetição, de acordo com o princípio da limitação dos actos, segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130.º do CPC). II. Isso não obsta, obvi

  • TRL25633/24.6T8LSB.L1-413-05-2026CARMENCITA QUADRADO

    ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · COMPLEMENTO RETRIBUTIVO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- No âmbito do AE da Carris (versões de 2009 e 2018), o subsídio de tarefas complementares da condução não deve refletir-se no valor/hora a atender para o cálculo do acréscimo retributivo devido pela prestação de trabalho noturno e de trabalho suplementar, não relevando também quanto ao último, o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas;

  • TRL4490/24.8T8FNC.L1-429-04-2026SUSANA SILVEIRA

    NULIDADE DA SENTENÇA · DIUTURNIDADES

    I. Para que ocorra o vício previsto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, é necessário que haja falta absoluta dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito ou que a fundamentação, numa ou noutra vertente ou em ambas, seja de tal modo insuficiente que não consinta ao destinatário percepcionar as razões de facto e de direito da decisão judicial. II. Invocando o recorr

  • TRL20157/23.1T8LSB.L1-429-04-2026CELINA NÓBREGA

    CONTRATO DE TRABALHO · CÁLCULO DA RETRIBUIÇÃO MENSAL · TRABALHO EM DIA FERIADO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1-O subsídio de tarefas complementares da condução não é de incluir na determinação do valor hora para efeitos do cálculo da retribuição do trabalhador até à vigência do AE de 2020, entre Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. e o SNM - Sindicato Nacional dos Motoristas, sendo que a partir daí as partes declararam expressamente quais as rubricas que i

  • TRL15533/23.2T8LSB.L1-411-03-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SUBSÍDIO DE NATAL · TRABALHO SUPLEMENTAR · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    Sumário (da responsabilidade do relator) Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I – Na vigência dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, nada obsta a que o instrumento de regulamentação colectiva discipline o subsídio de Natal sem as limitações decorrentes da lei, podendo o mesmo incluir as médias da retri

  • TRP4281/24.6T8MTS.P119-02-2026NÉLSON FERNANDES

    COMUNICAÇÃO DE ABANDONO DE TRABALHO · NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABANDONO DO TRABALHO PRESUMIDO · DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO EXPERIMENTAL / NÃO SUBORDINAÇÃO À INVOCAÇÃO DE QUALQUER MOTIVO

    I - O aspeto essencial do abandono do trabalho é a conduta do trabalhador e esta tanto pode ser real como presumida. II - Para que haja abandono do trabalho propriamente dito, nos termos do artigo 403º, n.º 1, do CT, são necessários dois requisitos: - Um elemento objetivo, constituído pela ausência do trabalhador ao serviço, ou seja, pela sua não comparência voluntária e injustificada no local e

  • TRL14224/24.1T8LSB.L1-418-12-2025CELINA NÓBREGA

    SUBSÍDIO DE NATAL · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    Sumário: 1-No que se refere ao subsídio de Natal, quer as normas do Código do Trabalho de 2003, quer as normas do Código do Trabalho de 2009 não impedem que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho consagrem regimes distintos aos neles consagrados, o que equivale a dizer que aqueles instrumentos podem regular de modo diverso do previsto nos artigos 254.º n.º 1 do CT de 2003 e 262.º

  • TRP3137/21.9T8MTS.P113-10-2025ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    TRABALHO SUPLEMENTAR · CONCURSO ENTRE AS NORMAS LEGAIS E AS DISPOSIÇÕES DOS INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA / REGIME ANTERIOR AO CT 2003 · REGIME MAIS FAVORÁVEL · CONVALIDAÇÃO POSTERIOR DE CLÁUSULAS NULAS

    I - No âmbito da legislação anterior ao Código do Trabalho//2003, em caso de concurso entre as normas legais e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva, a intervenção destas últimas apenas podia ser em sentido mais favorável aos trabalhadores. II - Tendo sido acordado em CCT o recebido durante o período de férias, e seu subsídio, sem ser feita referência à retribuição por traba

  • TRL19010/25.9T8LSB.L1-408-10-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    Sumário: Para que possa ser decretada a suspensão do despedimento haverá que, em primeira linha, demonstrar-se a ocorrência do mesmo.

  • TRL9927/24.3T8LSB-A.L1-424-09-2025ALDA MARTINS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · FALTAS INJUSTIFICADAS · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1- Impõe-se a imediata rejeição do recurso no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto quando o Apelante se limita a impugnar globalmente a decisão proferida, omitindo todos os ónus legais que lhe cabia observar, incluindo o elementar dever de especificar nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, em violação dos arts. 637.º, n.º 2, 639

  • TRL12333/24.6T8LSB.L1-424-09-2025FRANCISCA MENDES

    CARRIS · RETRIBUIÇÃO HORÁRIA · TRABALHO EM DIA FERIADO

    1-No Acordo de Empresa entre a “Carris” e o “Sindicato Nacional dos Motoristas”, o subsídio de tarefas complementares da condução não deve ser considerado no cálculo do valor/hora. 2-No domínio dos Acordos de Empresa de 1999, 2009 e 2018 entre a Carris e o “Sindicato Nacional dos Motoristas”, o abono para falhas e o subsídio de horários irregulares não devem ser atendidos para o efeito do cálculo

  • TRL1313/24.1T8CSC.L1-424-09-2025LEOPOLDO SOARES

    TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portug

  • STA01082/23.2BELSB16-07-2025SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · FALTA

    Não é de admitir a revista para que este Tribunal Supremo se pronuncie sobre a correcta interpretação do artigo 251.º do Código do Trabalho, uma vez que a questão não é nova e a redacção da norma é clara.

  • TRL2034/24.0T8CSC.L1-410-07-2025LEOPOLDO SOARES

    ACORDO DE EMPRESA · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    Sumário: I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach

  • TRL9112/22.9T8LSB.L1-430-06-2025SÉRGIO ALMEIDA

    ACORDO DE EMPRESA · DESCANSO COMPENSATÓRIO · TRABALHO SUPLEMENTAR

    I. O regime decorrente do IRC de 2009 aplicável às partes Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A. e autor recorrente, relativo ao descanso compensatório, deve ceder em presença do CT de 2009, dado o disposto no art.º 229º/6. II. Não tendo sido alegados os concretos dias em que ocorreu prestação de trabalho suplementar, mas ficando provado que o mesmo foi prestado em vários meses ao longo

  • TRL1481/24.2T8CSC.L1-418-06-2025SUSANA SILVEIRA

    RETRIBUIÇÃO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I. A majoração retributiva do trabalho suplementar tem em vista compensar o trabalhador pelo acréscimo de esforço e pela redução da auto-disponibilidade que a respectiva prestação envolve, sendo que o grau dessa majoração não lhe retira essa natureza, sendo trabalho suplementar tanto o prestado em dia normal de trabalho, como em dias de descanso e feriados, não se justificando a autonomização dest

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.