Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 305.º Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão

EM VIGOR desde 01/05/20232 alt.
1 - Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito: a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado; b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão; c) A exercer outra actividade remunerada. 2 - Durante o período de redução, a retribuição do trabalhador é calculada em proporção das horas de trabalho. 3 - Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 4 - A compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social. 5 - Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional adequados ao desenvolvimento da qualificação profissional que aumente a sua empregabilidade ou à viabilização da empresa e manutenção dos postos de trabalho, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional, este paga o valor correspondente a 30 % do indexante dos apoios sociais destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, acrescendo, relativamente a este, à compensação retributiva prevista nos n.os 3 e 4. 6 - Os serviços públicos competentes nas áreas da segurança social e do emprego e formação profissional devem entregar a parte que lhes compete ao empregador, de modo que este possa pagar pontualmente ao trabalhador a compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar. 7 - O subsídio de doença da segurança social não é atribuído relativamente a período de doença que ocorra durante a suspensão do contrato, mantendo o trabalhador direito à compensação retributiva. 8 - Em caso de não pagamento pontual do montante previsto na alínea a) do n.º 1 durante o período de redução, o trabalhador tem direito a suspender o contrato nos termos do artigo 325.º 9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Jurisprudência

41 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0508/22.7BEAVR.SA101-07-2026PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TRE1791/24.9T8FAR.E112-02-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ANULAÇÃO DE SENTENÇA

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Não é possível apreciar se as novas funções que foram atribuídas a uma trabalhadora implicaram uma desvalorização profissional e eram desadequadas às suas aptidões, qualificação profissional e conhecimentos, se não constar da matéria factual a descrição, em concreto, das funções que essa trabalhadora até então

  • TCAN00262/21.0BEPRT29-01-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · LAY-OFF;

    I. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica. II. Nos termos do artigo 303º, n.º 1 al. b) do Código de Trabalho, não é devido pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos, a título de compensação retributiva aos trabalhadores em situação de red

  • TRP4669/24.2T8VNG.P116-01-2026SÍLVIA SARAIVA

    PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO NÃO FORMALIZADA POR ESCRITO · ATRIBUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL · TRABALHO SUPLEMENTAR

    I - A determinação do instrumento de regulamentação coletiva aplicável ao caso é matéria conclusiva e de direito que não tem cabimento na matéria de facto. II - A posição da Ré na contestação não se limita a um desconhecimento dos factos: existe uma confissão expressa da materialidade da prestação laboral (os dias e as horas trabalhadas), divergindo as partes apenas na sua qualificação jurídica e

  • TRE285/24.7T8BJA.E110-12-2025PAULA DO PAÇO

    IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

    Sumário elaborado pela relatora: I- Para cumprimento do ónus de especificação previsto no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, devem ser indicados, nas conclusões do recurso, os concretos pontos de facto que são impugnados, podendo a especificação dos meios probatórios e a indicação da decisão alternativa constar do corpo das alegações. II- Interpretar as afirmações feitas pelo

  • STA0222/22.3BECBR03-07-2025FREDERICO MACEDO BRANCO

    PRESCRIÇÃO · RESTITUIÇÃO · COMPARTICIPAÇÃO

    I - A questão em apreciação, respeita à prescrição da obrigação de restituição à entidade pública demandada dos valores pagos pelo ISS à Autora, entendendo-se ser aplicável o regime da prescrição previsto no Decreto-Lei n° 155/92, aplicável até à entrada em vigor do Decreto-Lei n° 79/2019, o que ocorreu em 15.06.2019, sendo que, a partir daí seria aplicável o novo regime da prescrição independente

  • TRP3702/23.0T8VNG.P112-05-2025NELSON FERNANDES

    REGRAS DE INTERPRETAÇÃO / CLÁUSULAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO · TRABALHO PRESTADO EM DIA DE FERIADO · EMPREGADORA COM ATIVIDADE CONTÍNUA

    I- Na interpretação das cláusulas das convenções coletivas de trabalho deve atender-se às normas referentes à interpretação da lei, nos termos preceituados no artigo 9.º do Código Civil. II- Constando de cláusula de convenção coletiva que “O trabalho prestado em dia de descanso semanal e em dia feriado será remunerado com um acréscimo de 100 % sobre a retribuição normal” – conforme fórmula (RM x

  • TRL2102/23.6T8CSC.L1-430-04-2025LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CATEGORIA PROFISSIONAL · TRIPULANTE DE CABINE

    Segundo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ, em 11 de Dezembro de 2024, cumpre reputar nulas, por violação de lei imperativa, as cláusulas de uma convenção colectiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, tal como sucedia no caso concreto.

  • TRP8787/22.3T8VNG.P103-02-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    TRANSAÇÃO · INTERPRETAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES

    I – A transação está sujeita à disciplina dos contratos (artigos 405.º e seguintes do Código Civil) e ao regime geral dos negócios jurídicos (artigos 217.º e seguintes do mesmo Código), sendo que, como contrato bilateral e formal (artigo 1250.º do Código Civil), a interpretação das declarações das partes na transação deve ser feita à luz dos critérios fixados nos artigos 236.º a 238.º do Código Ci

  • TRE1358/22.6T8BJA.E126-09-2024PAULA DO PAÇO

    IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · CATEGORIA PROFISSIONAL · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I- O artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição. II- Estipula este princípio que é proibido ao empregador diminuir a retribuição do trabalhador, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. III- Se o contrato de trabalho se transmitiu para diferente entidade empregadora

  • TCAN00162/21.3BEMDL09-05-2024IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · LAY-OFF; COMPENSAÇÃO RETRIBUTIVA; · INTERPRETAÇÃO ARTIGO 303º DO CÓDIGO DE TRABALHO;

    I. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica. II. Nos termos do artigo 303º, n.º 1 al. b) do Código de Trabalho, não é devido pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos, a título de compensação retributiva aos trabalhadores em situação de re

  • TRL836/13.2TTALM-A.L1-407-02-2024MARIA LUZIA CARVALHO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · DECISÃO SURPRESA · ACIDENTE DE TRABALHO · TÍTULO EXECUTIVO

    1–Na medida em que a pronuncia do tribunal incida sobre questão suscitada na petição inicial e em que o réu, patrocinado por advogado, notificado para contestar, teve oportunidade de sobre ela se pronunciar, ainda que tenha optado por não o fazer, não se verifica qualquer excesso de pronuncia ou violação do princípio do contraditório, não constituindo a decisão recorrida, uma decisão surpresa.

  • STJ18991/21.6T8LSB.L1.S110-01-2024DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    SINDICATO · LEGITIMIDADE · INTERESSES COLETIVOS

    I - As associações sindicais e de empregadores são parte legítima como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam, conforme consagra o artigo 5.º, n.º 1, do CPT. II - O conceito de interesse colectivo assenta numa pluralidade de interessados, cujo interesse comum não se reduz ao mero somatório de interesses individuais.

  • TRE2405/22.7T8PTM.E128-06-2023MÁRIO BRANCO COELHO

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · CASO JULGADO FORMAL · CATEGORIA PROFISSIONAL · PROMOÇÃO

    1. Tendo o despacho saneador analisado a excepção de incompetência em razão da matéria, de forma fundamentada, por essa questão ter sido suscitada na contestação, tal decisão forma caso julgado formal se dela não for interposta apelação autónoma. 2. É discriminatório o comportamento de uma entidade empregadora que promove 300 dos seus trabalhadores e, em consequência, aumenta-lhes a retribuição,

  • TRE913/22.9T8FAR.E128-06-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    RETRIBUIÇÃO · ANIMUS DONANDI · PRESTAÇÕES PERIÓDICAS

    I – Para que determinada prestação possa ser entendida como retribuição, é necessário que (i) se traduza num dever do empregador; (ii) decorra do contrato, sendo fixada por acordo; (iii) seja contrapartida da atividade laboral; (iv) seja regular e periódica; e (v) seja uma prestação patrimonial. II – Em face desta definição ficam, de imediato, excluídas as prestações efetuadas com animus donandi,

  • STJ20790/20.3T8LSB.L1.S108-03-2023DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    REDUÇÃO DO TRABALHO · FÉRIAS

    Em caso de redução do período de trabalho por força do Lay off simplificado, o trabalhador mantém o direito a férias, com a duração mínima de 22 dias úteis.

  • TRL2585/21.9T8LSB.L1-415-02-2023CELINA NÓBREGA

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · PANDEMIA COVID-19 · LAY OFF SIMPLIFICADO

    –O direito à resolução do contrato de trabalho sem cumprimento do aviso prévio e com direito à indemnização a que alude o artigo 396.º do Código do Trabalho pressupõe um comportamento culposo do empregador que pela sua gravidade e consequências torne inexigível ao trabalhador a continuação da relação laboral. – A medida excepcional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da

  • TRE2298/22.4T8PTM.E112-01-2023PAULA DO PAÇO

    ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · ENFERMEIRO · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

    I - Aos Enfermeiros contratados em regime de contrato individual de trabalho por empresa pública empresarial da área da saúde, aplica-se, em matéria de diminuição da retribuição, o regime previsto no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva do trabalho – artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho. II - Tendo os requerentes (Enfermeiros) da providência cautelar co

  • STJ17253/20.0T8LSB.L1.S115-12-2022FRANCISCO MARCOLINO

    REDUÇÃO DO TRABALHO · FÉRIAS

    I - Em caso de redução do período de trabalho por força do Lay off simplificado, o trabalhador mantém o direito a férias, com a duração mínima de 22 dias úteis. II – “Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados”. III - A Lei do Lay Off não restringe esses dias úteis e nem os faz coincidir com o número de dias de trabalho efectivo do

  • STJ23240/20.1T8LSB.L1.S112-10-2022JÚLIO GOMES

    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA

    I- No período de suspensão do contrato de trabalho por crise empresarial o empregador tem o dever de pagar pontualmente a compensação retributiva a que o trabalhador tem direito. II- A teleologia dessa compensação justifica a aplicação das mesmas regras que respeitam ao pagamento pontual da retribuição, mormente na hipótese de resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa. II

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.