Jurisprudência
41 acórdãos aplicam este artigoCATEGORIA PROFISSIONAL · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Não é possível apreciar se as novas funções que foram atribuídas a uma trabalhadora implicaram uma desvalorização profissional e eram desadequadas às suas aptidões, qualificação profissional e conhecimentos, se não constar da matéria factual a descrição, em concreto, das funções que essa trabalhadora até então
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · LAY-OFF;
I. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica. II. Nos termos do artigo 303º, n.º 1 al. b) do Código de Trabalho, não é devido pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos, a título de compensação retributiva aos trabalhadores em situação de red
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO NÃO FORMALIZADA POR ESCRITO · ATRIBUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL · TRABALHO SUPLEMENTAR
I - A determinação do instrumento de regulamentação coletiva aplicável ao caso é matéria conclusiva e de direito que não tem cabimento na matéria de facto. II - A posição da Ré na contestação não se limita a um desconhecimento dos factos: existe uma confissão expressa da materialidade da prestação laboral (os dias e as horas trabalhadas), divergindo as partes apenas na sua qualificação jurídica e
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Sumário elaborado pela relatora: I- Para cumprimento do ónus de especificação previsto no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, devem ser indicados, nas conclusões do recurso, os concretos pontos de facto que são impugnados, podendo a especificação dos meios probatórios e a indicação da decisão alternativa constar do corpo das alegações. II- Interpretar as afirmações feitas pelo
PRESCRIÇÃO · RESTITUIÇÃO · COMPARTICIPAÇÃO
I - A questão em apreciação, respeita à prescrição da obrigação de restituição à entidade pública demandada dos valores pagos pelo ISS à Autora, entendendo-se ser aplicável o regime da prescrição previsto no Decreto-Lei n° 155/92, aplicável até à entrada em vigor do Decreto-Lei n° 79/2019, o que ocorreu em 15.06.2019, sendo que, a partir daí seria aplicável o novo regime da prescrição independente
REGRAS DE INTERPRETAÇÃO / CLÁUSULAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO · TRABALHO PRESTADO EM DIA DE FERIADO · EMPREGADORA COM ATIVIDADE CONTÍNUA
I- Na interpretação das cláusulas das convenções coletivas de trabalho deve atender-se às normas referentes à interpretação da lei, nos termos preceituados no artigo 9.º do Código Civil. II- Constando de cláusula de convenção coletiva que “O trabalho prestado em dia de descanso semanal e em dia feriado será remunerado com um acréscimo de 100 % sobre a retribuição normal” – conforme fórmula (RM x
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CATEGORIA PROFISSIONAL · TRIPULANTE DE CABINE
Segundo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ, em 11 de Dezembro de 2024, cumpre reputar nulas, por violação de lei imperativa, as cláusulas de uma convenção colectiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, tal como sucedia no caso concreto.
TRANSAÇÃO · INTERPRETAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES
I – A transação está sujeita à disciplina dos contratos (artigos 405.º e seguintes do Código Civil) e ao regime geral dos negócios jurídicos (artigos 217.º e seguintes do mesmo Código), sendo que, como contrato bilateral e formal (artigo 1250.º do Código Civil), a interpretação das declarações das partes na transação deve ser feita à luz dos critérios fixados nos artigos 236.º a 238.º do Código Ci
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · CATEGORIA PROFISSIONAL · DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I- O artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição. II- Estipula este princípio que é proibido ao empregador diminuir a retribuição do trabalhador, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. III- Se o contrato de trabalho se transmitiu para diferente entidade empregadora
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · LAY-OFF; COMPENSAÇÃO RETRIBUTIVA; · INTERPRETAÇÃO ARTIGO 303º DO CÓDIGO DE TRABALHO;
I. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica. II. Nos termos do artigo 303º, n.º 1 al. b) do Código de Trabalho, não é devido pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos, a título de compensação retributiva aos trabalhadores em situação de re
EXECUÇÃO DE SENTENÇA · DECISÃO SURPRESA · ACIDENTE DE TRABALHO · TÍTULO EXECUTIVO
1–Na medida em que a pronuncia do tribunal incida sobre questão suscitada na petição inicial e em que o réu, patrocinado por advogado, notificado para contestar, teve oportunidade de sobre ela se pronunciar, ainda que tenha optado por não o fazer, não se verifica qualquer excesso de pronuncia ou violação do princípio do contraditório, não constituindo a decisão recorrida, uma decisão surpresa.
SINDICATO · LEGITIMIDADE · INTERESSES COLETIVOS
I - As associações sindicais e de empregadores são parte legítima como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam, conforme consagra o artigo 5.º, n.º 1, do CPT. II - O conceito de interesse colectivo assenta numa pluralidade de interessados, cujo interesse comum não se reduz ao mero somatório de interesses individuais.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · CASO JULGADO FORMAL · CATEGORIA PROFISSIONAL · PROMOÇÃO
1. Tendo o despacho saneador analisado a excepção de incompetência em razão da matéria, de forma fundamentada, por essa questão ter sido suscitada na contestação, tal decisão forma caso julgado formal se dela não for interposta apelação autónoma. 2. É discriminatório o comportamento de uma entidade empregadora que promove 300 dos seus trabalhadores e, em consequência, aumenta-lhes a retribuição,
RETRIBUIÇÃO · ANIMUS DONANDI · PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
I – Para que determinada prestação possa ser entendida como retribuição, é necessário que (i) se traduza num dever do empregador; (ii) decorra do contrato, sendo fixada por acordo; (iii) seja contrapartida da atividade laboral; (iv) seja regular e periódica; e (v) seja uma prestação patrimonial. II – Em face desta definição ficam, de imediato, excluídas as prestações efetuadas com animus donandi,
REDUÇÃO DO TRABALHO · FÉRIAS
Em caso de redução do período de trabalho por força do Lay off simplificado, o trabalhador mantém o direito a férias, com a duração mínima de 22 dias úteis.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · PANDEMIA COVID-19 · LAY OFF SIMPLIFICADO
–O direito à resolução do contrato de trabalho sem cumprimento do aviso prévio e com direito à indemnização a que alude o artigo 396.º do Código do Trabalho pressupõe um comportamento culposo do empregador que pela sua gravidade e consequências torne inexigível ao trabalhador a continuação da relação laboral. – A medida excepcional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da
ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · ENFERMEIRO · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
I - Aos Enfermeiros contratados em regime de contrato individual de trabalho por empresa pública empresarial da área da saúde, aplica-se, em matéria de diminuição da retribuição, o regime previsto no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva do trabalho – artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho. II - Tendo os requerentes (Enfermeiros) da providência cautelar co
REDUÇÃO DO TRABALHO · FÉRIAS
I - Em caso de redução do período de trabalho por força do Lay off simplificado, o trabalhador mantém o direito a férias, com a duração mínima de 22 dias úteis. II – “Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados”. III - A Lei do Lay Off não restringe esses dias úteis e nem os faz coincidir com o número de dias de trabalho efectivo do
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA
I- No período de suspensão do contrato de trabalho por crise empresarial o empregador tem o dever de pagar pontualmente a compensação retributiva a que o trabalhador tem direito. II- A teleologia dessa compensação justifica a aplicação das mesmas regras que respeitam ao pagamento pontual da retribuição, mormente na hipótese de resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa. II
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.