Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 505.º Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho

EM VIGOR
1 - As regras sobre conteúdo obrigatório e depósito de convenção colectiva aplicam-se à decisão arbitral, com as necessárias adaptações. 2 - Os árbitros enviam o texto da decisão arbitral às partes e ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de cinco dias a contar da decisão. 3 - A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva. 4 - O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1499/23.2T8LSB.L1-421-02-2024ALDA MARTINS

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE · SUCESSÃO DE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA · TRABALHO NOCTURNO

    I.–Atenta a filiação da autora no STAD desde 11 de Julho de 2002, o início do contrato de trabalho em 1 de Outubro de 2010 e a sua transmissão para a ré em 1 de Julho de 2019, conclui-se que, não obstante a caducidade do CCT/STAD 2004 em 17 de Fevereiro de 2014, e por esta não ser oponível à autora – na medida em que não se provou que o empregador, fosse o anterior ou o actual, a informou por escr

  • STJ20637/20.0T8LSB.L1.S115-12-2022FRANCISCO MARCOLINO

    SINDICATO · DIRIGENTE SINDICAL · CONTRATO DE TRABALHO · SUSPENSÃO DO TRABALHO

    I – O art.º 468º, n.ºs 1 e 2, do CT, deve ser interpretado no sentido de que a determinação do número máximo de dirigentes sindicais a beneficiar dos direitos previstos na norma se faz atendendo ao número total de trabalhadores sindicalizados na empresa, e não ao número de trabalhadores sindicalizados em cada sindicato dos que têm trabalhadores seus filiados ao serviço da empresa, sendo os direito

  • TC1203/1326-03-2014Pedro Machete
  • TRL5367/07.7TTLSB.L1-423-01-2013ALCINA DA COSTA RIBEIRO

    APENSAÇÃO DE PROCESSOS · DIRIGENTE SINDICAL · FALTAS · SUSPENSÃO DO CONTRATO

    I - As acções que, inicialmente, foram deduzidas em separado e se vêm a juntar por via da apensação, não perdem a sua individualidade e autonomia, mantendo algumas das características que lhe são próprias, designadamente, o valor que lhe foi atribuído. II - Para efeitos de admissibilidade de recurso, ao valor da acção principal não se adita o valor das causas que constituem o apenso. III – No de

  • TRP494/11.9TTVNG.P119-12-2012ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · DECISÃO ARBITRAL

    I - Não sendo a Decisão Arbitral uma convenção colectiva não se pode apelar ao chamamento do artigo 503º do Código do Trabalho, o qual se refere à sucessão de convenções colectivas. II - Este preceito só se aplica às situações em que esteja em causa a sucessão de convenções, ou seja, quando o confronto opera entre convenções.

  • TRL328/12.7TTLSB.L1-405-12-2012MARIA JOÃO ROMBA

    CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA · PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL · INTERPRETAÇÃO

    A cláusula compromissória segundo a qual havendo um qualquer litígio relativo à aplicação da decisão arbitral será dirimido por um Tribunal Arbitral abrange o litigio que tenha por objecto a reclassificação das categorias profissionais e ao pagamento dos aumentos salariais resultantes da decisão arbitral.

  • TRP362/10.1TTVCT.P127-02-2012FERNANDA SOARES

    USOS DA EMPRESA · DIRIGENTE SINDICAL

    I- O uso da empresa corresponde a uma prática reiterada e voluntária do empregador que tem como destinatário o pessoal da empresa. II - A prática assumida pela empresa de não aplicar o regime de suspensão do contrato de trabalho ao trabalhador membro de direção de associação sindical, relativamente às faltas justificadas para o exercício das suas funções [art. 468.º n.º 8 do CT/2009] é apta a p

  • STJ4611/07.5TTLSB.L1.S130-03-2011n.º 1FERNANDES DA SILVA

    DIRIGENTE SINDICAL · REPRESENTANTE SINDICAL · DESPEDIMENTO · PROCESSO URGENTE

    I - Um trabalhador que, enquanto Coordenador Regional de um Sindicato, é dirigente sindical, goza da protecção especial dos representantes dos trabalhadores prevista nos art.s 454.º e seguintes do Código do Trabalho/2003. II - E assim, em caso de despedimento, deve ser considerado como representante sindical, na acepção ampla do conceito constante do n.º 3 do art. 456.º do mesmo Código do Trabalh

  • TRL803/10.8YRLSB-406-10-2010MARIA JOÃO ROMBA

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO · TRIBUNAL ARBITRAL

    A definição dos serviços mínimos a assegurar durante a greve - quando não estão definidos por instrumento de regulamentação colectiva, nem houve acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio – sempre que se trate de empresas do sector empresarial do estado, designadamente hospitais EPE, cabe ao tribunal arbitral constituído nos termos da lei especí

  • TRL5044/2007-419-09-2007PAULA SÁ FERNANDES

    CRÉDITO DE HORAS NA ACTIVIDADE SINDICAL · FALTAS JUSTIFICADAS · CONTRA-ORDENAÇÃO · ABUSO DE DIREITO

    O exercício pelo trabalhador do direito ao uso do crédito mensal de 4 dias para exercer funções enquanto dirigente sindical, quando apenas trabalha para o empregador 4 dias por mês, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim socio-económico daquele direito. (sumário elaborado pela Relatora)

  • TRL52/2007-418-04-2007RAMALHO PINTO

    CRÉDITO DE HORAS NA ACTIVIDADE SINDICAL · FALTAS JUSTIFICADAS · CONTRA-ORDENAÇÃO

    O crédito de horas correspondente a 4 dias por mês previsto nos artºs 505º do Código do Trabalho e 400º da Lei 35/2004, de 29/7 (LECT) e no CCT aplicável ao sector da Indústria Química (BTE nº28/77) é sempre devido, independentemente do número de faltas justificadas dadas pelo trabalhador membro da direcção de associações sindicais.

  • STJ06S296014-02-2007PINTO HESPANHOL

    CRÉDITO DE HORAS NA ACTIVIDADE SINDICAL · INTERPRETAÇÃO DA LEI · DIRIGENTE SINDICAL

    1. A expressão «membro da direcção» empregue nas normas contidas no n.º 2 do artigo 22.º da Lei Sindical, no n.º 1 do artigo 505.º do Código do Trabalho e no n.º 2 do 400.º da LECT, que estabelecem para o exercício das funções de cada membro da direcção do sindicato um crédito de horas mensal, mantendo a retribuição, pelo seu teor literal e pela sua inserção sistemática no complexo normativo a que

  • TRL8780/2005-426-03-2006DURO MATEUS CARDOSO

    DELEGADO SINDICAL · FALTAS

    O art. 22º nº 2 do Dec-lei 215-B/75 de 30.04 atribui aos membros da direcção de um sindicato um crédito de 4 horas por mês, sem perda de retribuição, para o exercício das suas funções sindicais. Semelhante atribuição é estabelecida pelo actual art. 505º nº 1 do Código do Trabalho e art. 400º nº 2 da lei 35/2004 de 29.07. Os Dirigentes Locais de um Sindicato, com âmbito geográfico reduzido e compe

  • TCAS01323/0602-02-2006Cristina dos Santos

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO DA SENTENÇA · EXCESSO E OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CONHECIMENTO DE OBJECTO DIVERSO DO REQUERIDO · OMISSÃO DE SUBSTANCIAÇÃO

    1. A violação do dever de fundamentação de facto em sede de sentença afere-se tendo por parâmetro a extensão do objecto do processo, configurado pelo pedido deduzido com referência ao direito que o Autor pretende fazer valer e à incidência material desse mesmo direito, ou seja, em última instância, com referência à causa de pedir que o substancia -artºs. 158º e 653º nº 3 CPC. 2. Apenas a falta a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.