Jurisprudência
76 acórdãos aplicam este artigoPRÉMIO DE PRODUTIVIDADE · PRÉMIO DE ASSIDUIDADE · REFEIÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR
Sumário:1 1. Demonstrando-se nos autos que as quantias pagas pelo empregador ao trabalhador a título de prémio de produtividade/assiduidade eram calculadas, em parte, pela soma dos montantes devidos a título das refeições a que aludem as cláusulas 57.ª do CCT ANTRAM/FECTRANS de 2018 e 56.ª do mesmo CCT, nas versões contratualizadas em 2019 e em 2023, inexiste nexo entre tais pagamentos e as noções
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · MODALIDADES · CONCEITO · CRIME DE PECULATO DE USO
I - A lei distingue duas modalidades no crime de falsificação: a falsificação material, que ocorre quando o agente altera ou imita um documento existente para criar a aparência de que este é genuíno e a falsificação ideológica ou intelectual, que acontece quando um documento é física e materialmente genuíno, mas incorpora factos que não correspondem à verdade. II - O crime de falsidade ideológica
GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · MEIOS HUMANOS NECESSÁRIOS · TÉCNICOS AUXILIARES DE SAÚDE
1- Nos serviços mínimos a prestar durante a greve de técnicos auxiliares de saúde, decretada para um só dia útil, não se mostra justificada a inclusão das intervenções cirúrgicas que tenham como finalidade, simplesmente, obviar a um adiamento que implique a ultrapassagem de limites estabelecidos pela legislação aplicável. 2 - Não estando demonstrado que, na generalidade dos serviços que encerram
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO · DISTINÇÃO ENTRE INFRAÇÕES INSTANTÂNEAS E CONTINUADAS · ILICITUDE DA RESOLUÇÃO /RESPONSABILIDADE PERANTE A ENTIDADE EMPREGADORA
I - O prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato. II - Na análise da caducidade do direito de resolver o contrato pelo trabalhador que invoca justa causa tem de se disting
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR · EXIGÊNCIA DE EFEITOS QUE TORNEM INEXIGÍVEL A CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE · INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHADOR PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE OPEROU SEM QUE PROVE A JUSTA CAUSA E SEM O CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
I - A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, sem necessidade de aviso prévio com invocação de justa causa, a que alude o art.º 394.º do CT/2009, pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objetivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de atos lícitos pelo empregador – dizendo-se no primeiro caso que estamos perante
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · REQUISITOS · INDEFERIMENTO LIMINAR
I- Os procedimentos cautelares são um instrumento processual destinado a proteger de forma eficaz os direitos subjetivos ou outros interesses juridicamente relevantes. Representam assim uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao desfecho do processo principal e assentam numa análise sumária da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito, bem como o receio j
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Face ao artigo 3.º do Código do Trabalho a convenção coletiva pode afastar-se da lei tanto em sentido mais favorável, como menos favorável, em relação ao montante da retribuição e do subsídio de férias.
PARENTALIDADE · DESPEDIMENTO DE TRABALHADORA LACTANTE · PARECER · CITE
I–O n.º 2, do artigo 36.º do CT prevê uma hipótese autónoma de aplicabilidade do regime da protecção da parentalidade, hipótese que funciona independentemente da verificação dos requisitos formais previstos nas diversas alíneas do antecedente n.º 1 e do meio através do qual o empregador ficou ciente do estado da trabalhadora de grávida, puérpera ou lactante. II–Pretendendo a lei acautelar a ex
IMPROCEDÊNCIA DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · NOTA DE CULPA · DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS FACTOS · OMISSÃO APENAS PARCIAL DESSE CIRCUNSTANCIALISMO
I - A descrição circunstanciada, na nota de culpa, dos factos imputados ao trabalhador prende-se com o exercício do direito de defesa do trabalhador e com o princípio da vinculação temática (conforme arts. 353º e 357º, nº 4, do Código do Trabalho). II - A omissão de tal circunstanciação em relação a alguns dos factos imputados não determina a invalidade total do procedimento disciplinar mas, tão-
COMPETÊNCIA MATERIAL; UNIVERSIDADE; OBJECTO DA ACÇÃO; · RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICA REGULADA PELO DIREITO ADMINISTRATIVO; · PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO SUJEITO A NORMAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO; COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALAHDOR · DIMENSÃO NORMATIVA DA CLÁUSULA GERAL DE RESCISÃO · NÃO PROVA DA JUSTA CAUSA E INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHADOR
I - A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, sem necessidade de aviso prévio com invocação de justa causa, a que alude o art.º 394.º do CT/2009, pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objetivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de atos lícitos pelo empregador – dizendo-se no primeiro caso que estamos perante
JUÍZOS CONCLUSIVOS · FACTOS IRRELEVANTES PARA A DECISÃO DA CAUSA · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
I - Juízos conclusivos e questões de direito não podem integrar o elenco dos factos provados. II - Factos que se revelem inócuos para a boa decisão da causa, não devem ser objeto de reapreciação da prova, atento o princípio da limitação dos atos, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil. III - Numa ação em que se pede a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes
PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · REQUISITOS · PERICULUM IN MORA
I – Nos termos do art. 39.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a suspensão do despedimento em sede de procedimento cautelar é decretada desde que o tribunal conclua pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, descrevendo-se, em tal artigo, alguns exemplos em que tal probabilidade séria de ilicitude do despedimento pode ocorrer. II – Deste modo, para que a suspensão do despedim
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · ARTICULADO MOTIVADOR DE DESPEDIMENTO · NÃO JUNÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
I – Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, relativamente à convocação da audiência prévia, aplica-se o disposto no n.º 1 do art. 62.º do Código de Processo do Trabalho, por força do disposto no n.º 1 do art. 98.º-M do mesmo Diploma Legal, pelo que só é convocada a audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique, sendo a sua convocação a exceção e nã
SINDICATO · IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO · EXTINÇÃO
1–Aos tribunais de recurso cabe reapreciar as questões decididas pelo Tribunal a quo, podendo apreciar as questões novas que sejam de conhecimento oficioso. 2–Se nas alegações e nas conclusões o Recorrente não apresenta quaisquer argumentos ou motivos de ordem jurídica que, na sua óptica, determinam um juízo diverso daquele que teceu a sentença recorrida sobre a existência de irregularidades n
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, · LIBERDADES E GARANTIAS, · PROTECÇÃO DA MATERNIDADE;
Para que a trabalhadora possa beneficiar do regime de protecção à maternidade não basta o seu estado de grávida, puérpera ou lactante. É condição necessária que o empregador tenha conhecimento do mesmo.
JUNÇÃO DE DOCUMENTO · DESPEDIMENTO ABUSIVO · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
É de admitir a junção de documento às alegações cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento do julgamento, como é o caso de uma certidão de decisão posteriormente proferida por autoridade administrativa. Presume-se abusivo o despedimento que tem lugar até 6 meses após o trabalhador ter recusado o cumprimento de ordens ilegítimas ou em geral pretender exercer direitos ou garantia
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONCLUSÕES DE RECURSO
I. Não há nulidade se o recorrente não entende a decisão da matéria de facto, mas, quando muito, erro na decisão. II. Se o recorrente impugna nas conclusões factos que não referiu nas alegações de recurso, tal é extemporâneo e não pode ser conhecido, pois as conclusões são apenas proposições que sintetizam as alegações, não podendo ir além delas. III. Têm carater de retributivo as prestações que
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO · PODERES DA RELAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · CONHECIMENTO OFICIOSO
I – Os factos admitidos por acordo que não constem da matéria dada como provada pelas instâncias devem ser tidos em consideração pelo STJ, se relevantes para a decisão do pleito. II – A ampliação da matéria de facto nos termos do nº 3 do artigo 682º do Código de Processo Civil, com a anulação do julgamento e a remessa do processo ao tribunal recorrido ou com a possibilidade de ter em consideração
ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL · INCIDENTE DE RECUSA · SUPERVENIÊNCIA
I. A impugnação da sentença do juiz arbitral para o tribunal judicial apenas pode ser efectuada pela via do pedido da sua anulação, com algum dos fundamentos taxativamente previstos no artº 46º da LAV. II. Apenas será possível lançar mão de um pedido de anulação de decisão arbitral com fundamento na ausência de independência e imparcialidade dos árbitros, nos casos em que a parte não tenha podid
a mostrar 20 de 76
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.