Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 149.º Renovação de contrato de trabalho a termo certo

EM VIGOR desde 01/10/20191 alt.
1 - As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação. 2 - Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes. 3 - A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente. 4 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial daquele. 5 - Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.

Jurisprudência

101 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2675/25.9T8MAI.P103-06-2026ALEXANDRA LAGE

    CONHECIMENTO DO MÉRITO NO SANEADOR · CONTRATAÇÃO A TERMO · MOTIVO JUSTIFICATIVO DO TERMO · FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM

    I - Uma cláusula de justificação da contratação a termo vaga, com invocação de situação abstrata e aplicável a uma generalidade de situações e pessoas, não cumpre a finalidade de identificar, concretizando-o de forma clara, o motivo pelo qual um trabalhador é contratado pelo período constante do contrato. II - Constituindo a concretização no contrato dos factos que integram o motivo justificativo

  • TRL2108/25.0T8PDL.L1-413-05-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O controlo da legalidade da contratação a termo reclama a sua verificação em cinco momentos: (i) o cumprimento da exigência, por regra, de forma escrita; (ii) a concretização factual dos motivos na cláusula de termo; (iii) a conformidade entre os motivos justificadores da contratação a termo e a realidade da execução contratual; (iv)o respeito pelos p

  • TRL1329/22.2T8CSC.L1-415-04-2026MANUELA FIALHO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · NOÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO · ASSÉDIO MORAL · RETRIBUIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 – No âmbito do processo laboral, a introdução de novos factos essenciais não alegados só é admissível se desencadeado, em 1ª instância, o mecanismo previsto no Artº 72º do CPT. 2 – Não são, em regra, admitidos conceitos valorativos ou conclusivos no acervo factual. Mas se determinadas expressões, se devidamente interpretadas, densificarem e concretizar

  • TRL15080/22.0T8LSB.L1-411-03-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    TRABALHADOR CONTRATADO APÓS OS 70 ANOS · DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA IDADE · INTERPRETAÇÃO CONFORME AO DIREITO DA UNIÃO · IDOSO

    Sumário (da responsabilidade da relatora) Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. I- As partes podem acordar livremente a contratação, por tempo indeterminado, de trabalhador, não reformado, que já haja atingido os 70 de idade. II- O princípio de interpretação conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União veda a inte

  • TRL2837/24.6T8VFX.L1-411-02-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ACORDO DE EMPRESA · REGIME DE APRENDIZAGEM

    Sumário: I- Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho é necessário que se explicitem no seu texto factos reconduzíveis a um motivo justificativo da estipulação do termo e que tais factos tenham correspondência com a realidade. II- Estabelecendo o AE da Cimpor que “podem ser celebrados contratos a termo certo ou incerto de acordo com o previsto na lei

  • TRP257/25.4T8VFR.P105-02-2026RITA ROMEIRA

    CONTRATAÇÃO A TERMO · INDICAÇÃO DO MOTIVO · FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM

    I - A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do art. 607º, nº 3 do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, razão pela qual só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nu

  • TRE328/25.7T8FAR-A.E115-01-2026PAULA DO PAÇO

    ARTICULADO SUPERVENIENTE · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · PROCESSO DE TRABALHO · CAUSA DE PEDIR

    Sumário elaborado pela relatora: I - No âmbito de um processo declarativo laboral, que siga a forma de processo comum, é admissível, em determinadas circunstâncias, a apresentação de articulado superveniente, nomeadamente nas circunstâncias previstas no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho - cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir - e nas circunstâncias previstas nos artigos 2

  • TRG5748/24.1T8VNF-B.G104-12-2025MARIA LEONOR BARROSO

    CONTRATO A TERMO · NULIDADE · ACRÉSCIMO EXCECIONAL DE ATIVIDADE · TAREFA OCASIONAL OU SERVIÇO DETERMINADO PRECISAMENTE DEFINIDO E NÃO DURADOURO

    O motivo justificativo e o seu nexo de causalidade com o termo de vigência aposto no contrato de trabalho devem constar suficientemente concretizados no respectivo texto, sob pena de nulidade da cláusula contratual. No contrato de trabalho foram inseridas apenas cláusulas legais, gerais e abstractas (“pico de actividade”, “acréscimo excepcional de actividade”), desacompanhadas de factos que permi

  • TRL27746/22.0T8LSB.L1-403-12-2025SUSANA SILVEIRA

    COMISSÃO DE SERVIÇO · CADUCIDADE · DENÚNCIA · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR

    I. O regime da comissão de serviço, pela sua natureza excepcional e por pressupor o afastamento de princípios estruturantes do Direito do Trabalho, não consentirá que, em acrescento, a ele se apliquem normas ou institutos que nele introduzam factores de desequilíbrio ou de menores garantias para os trabalhadores que aceitem o desempenho de funções nessas condições. II. A um acordo de comissão de

  • TRL9495/24.6T8LSB.L1-410-09-2025SUSANA SILVEIRA

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · SUCESSÃO DE CONTRATOS · FUNDAMENTOS

    I. São os seguintes os pressupostos da sucessão de contratos: (i) que o contrato tenha cessado por motivo não imputável ao trabalhador; (ii) que a nova admissão ou a afectação do trabalhador se concretize no mesmo posto de trabalho ou actividade profissional; (iii) que o novo contrato de trabalho seja celebrado com o mesmo empregador ou com sociedade que com este se encontre em relação de domínio

  • TRE367/24.5T8SNS.E110-07-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · ACRÉSCIMO EXCEPCIONAL DE ACTIVIDADE DA EMPRESA · JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A entidade empregadora só pode recorrer à celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo (certo ou incerto) para satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. II – Os contrat

  • TRP2823/24.6T8VLG.P107-04-2025SÍLVIA SARAIVA

    CONTRATAÇÃO A TERMO · JUSTIFICAÇÃO DO TERMO · JUSTIFICAÇÕES BASEADAS EM RISCOS NORMAIS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

    I - Não sendo obrigatória a marcação de audiência prévia (a qual é meramente facultativa) e estando previamente salvaguardados os n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, encontram-se reunidos os requisitos para que o Tribunal a quo decida o mérito da causa, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 61.º do Código de Processo do Trabalho. II - É entendimento pacífico, com vasta ju

  • TRE1285/23.0T8BJA.E127-02-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A nulidade da sentença por falta de fundamentação para que se verifique, é necessária, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de fun

  • TRP2806/23.3T8PNF.P124-02-2025NÉLSON FERNANDES

    CONTRATO A TERMO CERTO · ADENDA AO CONTRATO · INTRODUÇÃO DE UM NOVO MOTIVO / SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR AUSENTE POR DOENÇA.

    I - Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto os factos que possam reconduzir ao motivo justificativo indicado e que tais factos tenham correspondência com a realidade, impondo-se que esse motivo, que é indicado, resulte de forma suficientemente circunstanciada, de modo a permitir o controlo da existência ou não da neces

  • TRL3637/23.6T8FNC.L1-411-07-2024ALDA MARTINS

    ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOTIVAÇÃO

    1 – É inadmissível a impugnação de decisão sobre matéria de facto que seja irrelevante para a solução do litígio, atenta a proibição do art. 130.º do CPC. 2 – Se, para além de se reproduzirem as expressões que definem a hipótese legal de “necessidade temporária” por “acréscimo excepcional de actividade da empresa”, a que se refere o art. 140.º, n.ºs 1 e 2, al. f) do Código do Trabalho, apenas se

  • TRL718/24.2T8LSB.L1-419-06-2024PAULA PENHA

    ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

    I – Através da Lei nº 13/2023, de 3-4 (inserida na Agenda do Trabalho Digno), o nosso legislador veio alargar o âmbito de aplicação da acção laboral, com processo especial, de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (AREC) a outras situações, também, carentes de tutela pública (não obstante incontroversa a existência de um contrato de trabalho): caso haja indiciada violação do regime

  • TRC1067/23.9T8CTB.C119-03-2024FONTE RAMOS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · DIREITO DE REGRESSO PREVISTO NO ARTIGO 79.º · N.º 3 · DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO

    1. A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, tendo em conta o teor da pretensão do autor e dos fundamentos em que a baseia. 2. É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art.º 79º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho. 3. Não visa

  • TRE3240/22.8T8PTM.E112-10-2023MÁRIO BRANCO COELHO

    ASSINATURA · IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO

    1. Impugnada pelo trabalhador a assinatura que lhe é imputada num acordo escrito de renovação especial de contrato de trabalho a termo certo, cabe à empregadora, que apresentou o documento, realizar a prova da veracidade dessa assinatura. 2. A renovação de contrato de trabalho a termo certo, por período diferente do anterior, está sujeita à verificação das exigências materiais e de forma da contr

  • TRL4429/23.8T8SNT.L1-413-09-2023LEOPOLDO SOARES

    AIJRLD · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR · DECISÃO SURPRESA

    I – No âmbito de um processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento na qual em sede de audiência de partes se procedeu à notificação da entidade empregadora nos termos do disposto da alínea a) do nº 4 do artigo 98º I do CPT, não pode considerar-se que a decisão que condena a empregadora nos moldes contemplados na alínea a) do nº 3 do artigo 98º - J do CPT consti

  • TRP5924/21.9T8VNG.P112-07-2023RITA ROMEIRA

    CONTRATAÇÃO A TERMO · DESEMPREGADO DE LONGA DURAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · COMUNICAÇÃO INICIAL DE NÃO RENOVAÇÃO

    I - A lei permite a contratação a termo fundada em razões de política de emprego motivada por uma iniciativa económica e com um objectivo social, como ocorre no caso de trabalhador em situação de desemprego de longa duração, nos termos do nº 4, do art. 140º, do CT, sendo as situações previstas neste nº 4, um afastamento à cláusula geral contida no n° 1 do mesmo normativo. II - A motivação nos ter

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.