Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 251.º Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

EM VIGOR3 alt.
1 - O trabalhador pode faltar justificadamente: a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado; b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior; c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral. 2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Jurisprudência

37 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ130/24.3T8FNC.L1.S226-11-2025MÁRIO BELO MORGADO

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · RELEVÂNCIA JURÍDICA · INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fu

  • STA01082/23.2BELSB16-07-2025SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · FALTA

    Não é de admitir a revista para que este Tribunal Supremo se pronuncie sobre a correcta interpretação do artigo 251.º do Código do Trabalho, uma vez que a questão não é nova e a redacção da norma é clara.

  • TRP9879/19.1T8PRT.P110-07-2025TERESA SÁ LOPES

    NATUREZA RETRIBUTIVA · ACORDO PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL PARA USO PESSOAL · IRREDUTABILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · ÓNUS DA PROVA DO VALOR PECUNIÁRIO

    I - Existindo um acordo verbal entre a entidade empregadora e os seus trabalhadores, no sentido de lhes permitir o uso de um veículo automóvel, o uso pessoal de viatura, constitui “uma prestação em espécie com carácter regular e periódico e um evidente valor patrimonial, que assume natureza de retribuição, beneficia, por isso, da garantia de irredutibilidade”. II - O valor pecuniário dessa retrib

  • STJ8957/23.7T8LSB.L2.S125-06-2025MÁRIO BELO MORGADO

    FALTAS JUSTIFICADAS

    A expressão “dias consecutivos”, constante do art. 251.º, do Código do Trabalho, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso.

  • STJ8957/23.7T8LSB.L2.S230-04-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    REVISTA EXCECIONAL · REQUISITOS · RELEVÂNCIA JURÍDICA · INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL

    I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. A discordância carreada para os autos respeita à forma de cálculo

  • TRL21294/22.5T8LSB.L1-406-11-2024FRANCISCA MENDES

    ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · SUBSÍDIO DE NATAL · TRABALHO SUPLEMENTAR

    1- Vigorando entre as partes contratos de trabalho desde data anterior à vigência do CT de 2003, o trabalho suplementar, o trabalho nocturno e o subsídio de actividades complementares de condução pagos, pelo menos, onze meses por ano integram a retribuição do trabalhador e dever-se-ão reflectir no subsídio de Natal até 2008 face ao regime convencional e ao estatuído no art.º 11º, nº1 da lei nº 99/

  • TRL8957/23.7T8LSB.L2-423-10-2024ALDA MARTINS

    FALTAS POR NOJO · FALTAS JUSTIFICADAS · CONTAGEM

    A norma do art. 251.º do Código do Trabalho deve ser interpretada no sentido de se referir a “dias consecutivos” de calendário, independentemente de serem dias de trabalho ou de descanso semanal ou feriados. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRL1606/22.2T8LSB.L1-405-06-2024MANUELA FIALHO

    ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · SUBSÍDIO DE NATAL · TRABALHO SUPLEMENTAR

    1 - Em presença dos AE/1984 (BTE nº 35 de 22/09/1984) e AE/2009 (BTE nº 17 de 8/05/2009), o subsídio de Natal não sofre os constrangimentos impostos pelos CT de 2003 e 2009, sobrepondo-se-lhes. 2 - Nesta medida, as médias por trabalho noturno, trabalho suplementar e subsídio de atividades complementares devem ser incluídas no subsídio de Natal. 3 - O regime decorrente do IRC de 2009, relativo a

  • TRP1615/21.9T8PNF.P119-02-2024NELSON FERNANDES

    PRINCÍPIO DO PEDIDO · REMIÇÃO DE PENSÕES · PRESSUPOSTOS DA REMIÇÃO PARCIAL DE PENSÃO POR INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 30%

    I- A prova só pode ter por objeto factos positivos, materiais e concretos, sendo que tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, em particular quando envolvam a aplicação do direito com relevância na causa, é atividade estranha e superior à simples atividade instrutória. II- A retribuição do trabalho é integrada pelo conjunto de valores (pecuniários

  • TRG632/20.0T8BCL-A.G125-01-2024JOAQUIM BOAVIDA

    JUSTO IMPEDIMENTO

    1 – O incidente de justo impedimento deve ser suscitado logo que cessada a situação invocada como impeditiva da prática do ato 2 – No momento em que se suscita o incidente de justo impedimento tem de se praticar simultaneamente o próprio ato que não foi possível praticar dentro do prazo. 3 – Deve ser interpretada extensivamente a norma do artigo 3º, alínea a), do Decreto-Lei nº 131/2009, de 01 d

  • TRP1883/21.6T8MAI.P123-01-2023JERÓNIMO FREITAS

    NOÇÃO DE RETRIBUIÇÃO · ATRIBUIÇÃO DE VEÍCULO

    I - A noção de retribuição, abrange quer a retribuição base, isto é, “aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido”, quer todas as demais prestações que tenham caráter regular e periódico, feitas directa ou indiretamen

  • TRP3002/19.0T8MAI.P114-12-2022PAULO LEAL DE CARVALHO

    COMISSÕES · SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL · USO LABORAL · ABUSO DE DIREITO

    I - As comissões, pagas durante os 12 meses do ano, no âmbito da LCT e do DL 88/96, integravam os subsídios de férias e de Natal, sendo que, com os Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, deixaram de, necessariamente, ter que os integrar: quanto ao subsídio de Natal, este, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, passou a integrar, apenas, a retribuição-base e diuturnidades

  • TRP11379/21.0T8PRT.P113-07-2022TERESA SÁ LOPES

    CLÁUSULA DE CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · INTERPRETAÇÃO · FALTAS POR FALECIMENTO FAMILIAR

    I – “A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma;” II - A expressão, “dias consecutivos” constante da Cláusula 82ª do Contrato Colectivo entre a Associação ... e o ... - Sindicato ..., deve ser interpretada como sendo dias úteis de trabalho. (Sumário efetuado, em parte, a partir do sumário do recente Acórdão do STJ de 01 de Junho de 2022, Relato

  • TRP2887/20.1T8PRT.P108-06-2022JERÓNIMO FREITAS

    RETRIBUIÇÃO · ATRIBUIÇÃO DA VIATURA · IRREDUTABILIDADE DA RETRIBUIÇÃO

    I - A noção de retribuição, abrange quer a retribuição base, isto é, “aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido”, quer todas as demais prestações que tenham caráter regular e periódico, feitas directa ou indiretamen

  • STJ27885/17.9T8LSB.L1.S213-01-2021CHAMBEL MOURISCO

    REVISTA EXCECIONAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    Existe fundamento para a admissibilidade do recurso de revista excecional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, quando confrontando o acórdão-fundamento com o acórdão recorrido resulta que neste foi admitida, expressamente, a divergência com o primeiro, relativamente à questão de saber se as comissões devem ou não ser consideradas uma contrapartida do modo

  • TRG135/20.3YRGMR12-11-2020PAULO REIS

    INSOLVÊNCIA · CRÉDITO NÃO RECONHECIDO · IMPUGNAÇÃO · CADUCIDADE DO EXERCÍCIO DA ACÇÃO DISCIPLINAR

    I- Compete ao trabalhador o ónus de alegação e de prova dos factos determinantes da caducidade do exercício da ação disciplinar, concretamente de que a entidade com poder disciplinar teve conhecimento da infração há mais de sessenta dias, tendo por referência a data em que deu início ao procedimento disciplinar. II- Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, ora impugna

  • TRL618/19.8T8BRR.L1-423-09-2020JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    AIJRLD · DESPEDIMENTO · FALTAS · VERIFICAÇÃO DA DOENÇA

    I - As entidades empregadoras não estão impedidas de, dentro dos seus poderes de direção e regulamentação das relações laborais, emanar ordens de serviços e regulamentos que definam internamente regras respeitantes aos aspetos referentes ao regime das faltas que não se acham cobertos pelo disposto no artigo 250.º do CT/2009 ou outros dispositivos legais, mas sempre respeitando o âmbito das normas

  • TRL27246/18.2T8LSB.L1-415-05-2019JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRAORDENAÇÃO · TRABALHADORES MÓVEIS · LIVRETES INDIVIDUAIS · MAPA DE HORÁRIO DE TRABALHO

    I - Não obstante a invocação inovadora do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho no despacho judicial recorrido, os factos assacados à arguida mantiveram-se intocados, assim como a tipificação contraordenacional e sancionamento destes últimos, que foi absolutamente concordante com o que nos autos já tinha sido defendido pela ACT e pelo MP, não se mostrando assim afrontado o direito de audição e

  • TRE8/18.0T8EVR.E102-05-2019MOISÉS SILVA

    NULIDADE DA SENTENÇA · OBSCURIDADE · CONTRATO DE TRABALHO · SANÇÃO ABUSIVA

    i) é nula a parte da sentença que não fundamenta a decisão proferida, em termos que a tornam ininteligível, obscura e ambígua. ii) não tendo a trabalhadora sido sancionada com qualquer sanção disciplinar, não pode sequer falar-se em sanção abusiva. iii) as faltas ao trabalho só podem ser justificadas nos termos previstos na lei. iv) tendo o empregador informado a trabalhadora que estava dispo

  • TRL25539/16.2T8LSB.L1-422-11-2017JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE LÍNGUAS · CCT · COMISSÃO DE TRABALHADORES

    I– Verificam-se, desde logo, diferenças de redação entre todas as cláusulas do CCT entre a AHT e a FETESE que, reguladoras do subsídio de línguas/prémio de conhecimento de línguas, se foram sucedendo no tempo e no espaço laboral do sector da hotelaria entre 1978 e 2009, quer no que toca ao tipo de contacto (ali direto e telefónico e aqui somente o primeiro) e destinatários do mesmo (ali somente pú

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.