Jurisprudência
37 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · RELEVÂNCIA JURÍDICA · INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fu
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · FALTA
Não é de admitir a revista para que este Tribunal Supremo se pronuncie sobre a correcta interpretação do artigo 251.º do Código do Trabalho, uma vez que a questão não é nova e a redacção da norma é clara.
NATUREZA RETRIBUTIVA · ACORDO PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL PARA USO PESSOAL · IRREDUTABILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · ÓNUS DA PROVA DO VALOR PECUNIÁRIO
I - Existindo um acordo verbal entre a entidade empregadora e os seus trabalhadores, no sentido de lhes permitir o uso de um veículo automóvel, o uso pessoal de viatura, constitui “uma prestação em espécie com carácter regular e periódico e um evidente valor patrimonial, que assume natureza de retribuição, beneficia, por isso, da garantia de irredutibilidade”. II - O valor pecuniário dessa retrib
FALTAS JUSTIFICADAS
A expressão “dias consecutivos”, constante do art. 251.º, do Código do Trabalho, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso.
REVISTA EXCECIONAL · REQUISITOS · RELEVÂNCIA JURÍDICA · INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. A discordância carreada para os autos respeita à forma de cálculo
ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · SUBSÍDIO DE NATAL · TRABALHO SUPLEMENTAR
1- Vigorando entre as partes contratos de trabalho desde data anterior à vigência do CT de 2003, o trabalho suplementar, o trabalho nocturno e o subsídio de actividades complementares de condução pagos, pelo menos, onze meses por ano integram a retribuição do trabalhador e dever-se-ão reflectir no subsídio de Natal até 2008 face ao regime convencional e ao estatuído no art.º 11º, nº1 da lei nº 99/
FALTAS POR NOJO · FALTAS JUSTIFICADAS · CONTAGEM
A norma do art. 251.º do Código do Trabalho deve ser interpretada no sentido de se referir a “dias consecutivos” de calendário, independentemente de serem dias de trabalho ou de descanso semanal ou feriados. (Sumário elaborado pela Relatora)
ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · SUBSÍDIO DE NATAL · TRABALHO SUPLEMENTAR
1 - Em presença dos AE/1984 (BTE nº 35 de 22/09/1984) e AE/2009 (BTE nº 17 de 8/05/2009), o subsídio de Natal não sofre os constrangimentos impostos pelos CT de 2003 e 2009, sobrepondo-se-lhes. 2 - Nesta medida, as médias por trabalho noturno, trabalho suplementar e subsídio de atividades complementares devem ser incluídas no subsídio de Natal. 3 - O regime decorrente do IRC de 2009, relativo a
PRINCÍPIO DO PEDIDO · REMIÇÃO DE PENSÕES · PRESSUPOSTOS DA REMIÇÃO PARCIAL DE PENSÃO POR INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 30%
I- A prova só pode ter por objeto factos positivos, materiais e concretos, sendo que tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, em particular quando envolvam a aplicação do direito com relevância na causa, é atividade estranha e superior à simples atividade instrutória. II- A retribuição do trabalho é integrada pelo conjunto de valores (pecuniários
JUSTO IMPEDIMENTO
1 – O incidente de justo impedimento deve ser suscitado logo que cessada a situação invocada como impeditiva da prática do ato 2 – No momento em que se suscita o incidente de justo impedimento tem de se praticar simultaneamente o próprio ato que não foi possível praticar dentro do prazo. 3 – Deve ser interpretada extensivamente a norma do artigo 3º, alínea a), do Decreto-Lei nº 131/2009, de 01 d
NOÇÃO DE RETRIBUIÇÃO · ATRIBUIÇÃO DE VEÍCULO
I - A noção de retribuição, abrange quer a retribuição base, isto é, “aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido”, quer todas as demais prestações que tenham caráter regular e periódico, feitas directa ou indiretamen
COMISSÕES · SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL · USO LABORAL · ABUSO DE DIREITO
I - As comissões, pagas durante os 12 meses do ano, no âmbito da LCT e do DL 88/96, integravam os subsídios de férias e de Natal, sendo que, com os Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, deixaram de, necessariamente, ter que os integrar: quanto ao subsídio de Natal, este, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, passou a integrar, apenas, a retribuição-base e diuturnidades
CLÁUSULA DE CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · INTERPRETAÇÃO · FALTAS POR FALECIMENTO FAMILIAR
I – “A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma;” II - A expressão, “dias consecutivos” constante da Cláusula 82ª do Contrato Colectivo entre a Associação ... e o ... - Sindicato ..., deve ser interpretada como sendo dias úteis de trabalho. (Sumário efetuado, em parte, a partir do sumário do recente Acórdão do STJ de 01 de Junho de 2022, Relato
RETRIBUIÇÃO · ATRIBUIÇÃO DA VIATURA · IRREDUTABILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
I - A noção de retribuição, abrange quer a retribuição base, isto é, “aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido”, quer todas as demais prestações que tenham caráter regular e periódico, feitas directa ou indiretamen
REVISTA EXCECIONAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Existe fundamento para a admissibilidade do recurso de revista excecional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, quando confrontando o acórdão-fundamento com o acórdão recorrido resulta que neste foi admitida, expressamente, a divergência com o primeiro, relativamente à questão de saber se as comissões devem ou não ser consideradas uma contrapartida do modo
INSOLVÊNCIA · CRÉDITO NÃO RECONHECIDO · IMPUGNAÇÃO · CADUCIDADE DO EXERCÍCIO DA ACÇÃO DISCIPLINAR
I- Compete ao trabalhador o ónus de alegação e de prova dos factos determinantes da caducidade do exercício da ação disciplinar, concretamente de que a entidade com poder disciplinar teve conhecimento da infração há mais de sessenta dias, tendo por referência a data em que deu início ao procedimento disciplinar. II- Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, ora impugna
AIJRLD · DESPEDIMENTO · FALTAS · VERIFICAÇÃO DA DOENÇA
I - As entidades empregadoras não estão impedidas de, dentro dos seus poderes de direção e regulamentação das relações laborais, emanar ordens de serviços e regulamentos que definam internamente regras respeitantes aos aspetos referentes ao regime das faltas que não se acham cobertos pelo disposto no artigo 250.º do CT/2009 ou outros dispositivos legais, mas sempre respeitando o âmbito das normas
CONTRAORDENAÇÃO · TRABALHADORES MÓVEIS · LIVRETES INDIVIDUAIS · MAPA DE HORÁRIO DE TRABALHO
I - Não obstante a invocação inovadora do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho no despacho judicial recorrido, os factos assacados à arguida mantiveram-se intocados, assim como a tipificação contraordenacional e sancionamento destes últimos, que foi absolutamente concordante com o que nos autos já tinha sido defendido pela ACT e pelo MP, não se mostrando assim afrontado o direito de audição e
NULIDADE DA SENTENÇA · OBSCURIDADE · CONTRATO DE TRABALHO · SANÇÃO ABUSIVA
i) é nula a parte da sentença que não fundamenta a decisão proferida, em termos que a tornam ininteligível, obscura e ambígua. ii) não tendo a trabalhadora sido sancionada com qualquer sanção disciplinar, não pode sequer falar-se em sanção abusiva. iii) as faltas ao trabalho só podem ser justificadas nos termos previstos na lei. iv) tendo o empregador informado a trabalhadora que estava dispo
RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE LÍNGUAS · CCT · COMISSÃO DE TRABALHADORES
I– Verificam-se, desde logo, diferenças de redação entre todas as cláusulas do CCT entre a AHT e a FETESE que, reguladoras do subsídio de línguas/prémio de conhecimento de línguas, se foram sucedendo no tempo e no espaço laboral do sector da hotelaria entre 1978 e 2009, quer no que toca ao tipo de contacto (ali direto e telefónico e aqui somente o primeiro) e destinatários do mesmo (ali somente pú
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.