Jurisprudência
49 acórdãos aplicam este artigoALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA RETRIBUIÇÃO · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) Apesar de se ter alterado a política da Recorrente quanto aos pressupostos de atribuição de veículos automóveis, integrando a utilização da viatura a retribuição do trabalhador, a sua retirada unilateral pela empregadora viola o princípio da irredutibilidade da retribuição, sendo, pois, ilícita.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · DISCRIMINAÇÃO · CATEGORIA PROFISSIONAL · NORMA IMPERATIVA
I- São nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, em violação da norma imperativa do artigo 146º do CT. II- A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, atinentes ao thema decidendum, que é constituído
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CATEGORIA PROFISSIONAL · TRIPULANTE DE CABINE
Segundo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ, em 11 de Dezembro de 2024, cumpre reputar nulas, por violação de lei imperativa, as cláusulas de uma convenção colectiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, tal como sucedia no caso concreto.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · NULIDADE DE CLÁUSULA · ACORDO DE EMPRESA
I - Este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista II - Não foi necessário suscitar, previamente, junto das partes e nos termos do artigo 3.º, número 3 do NCPC, a questão relativa à nulidade da Cláusula do Acordo de Empresa da Ré, não somente por a mesma já ter sido declarada com força
SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · LEI ESTRANGEIRA · LEI IMPERATIVA
I – Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, são inderrogáveis as normas da lei portuguesa que determinam o direito do trabalhador a um subsídio de férias e um subsídio de Natal. II – Por isso, ainda que o contrato individual de trabalho, por acordo das partes, seja regulado pela lei Irlandesa, sendo o mesmo contrato executado em Portugal o trabalhador tem direito ao pagamento do
RETRIBUIÇÃO BASE · DIUTURNIDADES · CATEGORIA · RECLASSIFICAÇÃO
I - A inclusão na retribuição base da A. das diuturnidades, com repercussão no cálculo de diferenças salariais devidas por reporte à retribuição-base (sem inclusão de diuturnidades) a que tem direito, representaria uma diminuição da retribuição proibida nos termos do art. 21º, nº 1, al. c), da LCT e 122º, al. d), do CT/2003. II - O trabalhador tem direito, mormente para esse efeito, que a sua cat
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA · COMUNICAÇÃO POR ESCRITO · DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS FACTOS
Incumbe ao trabalhador invocar na carta de resolução do contrato os factos concretos que fundamentam a justa causa, circunscrevendo-os no tempo, não satisfazendo tal ónus a invocação vaga e genérica do comportamento ilícito do empregador ou a transcrição de alguma das situações previstas no nº 2 do artigo 394º do Código do Trabalho.
RETRIBUIÇÃO · RECIBO · REMUNERAÇÃO DE BASE · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
I - Nos termos dos arts. 267º, nº 5, do CT/2003 e 276º, nº 2, do CT/2009, o empregador deve entregar ao trabalhador, até ao pagamento da retribuição, documento de onde conste, para além do mais, a retribuição base e as demais prestações pagas (bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber), documento esse que se destina a dar a conhecer ao trabalhador
CATEGORIA PROFISSIONAL · ESTATUTO SÓCIO PROFISSIONAL · DIUTURNIDADES · PROVA DE PAGAMENTO
I - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. II - A categoria profissional do trabalhador deverá ser determinada em função das tarefas efectivamen
LABORAÇÃO CONTÍNUA. DIA DE DESCANSO.
I) – Nos casos de competência de vários órgãos da Administração, o deferimento das pretensões que a tal competência se refiram exige que a vontade dos órgãos concorra nesse sentido, enquanto que o indeferimento de uma delas se basta com a vontade de indeferir emanada de um daqueles órgãos. II) – O artigo 221.º, n.º 5, do CT, que exige que cada trabalhador tenha um dia de descanso em cada períod
CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · FALTA DE PAGAMENTO · RESOLUÇÃO
1-Não obsta a que o trabalhador resolva o contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição a circunstância de essa falta de pagamento não se ter prolongado por mais de 60 dias; o que sucede é que, em tal caso, não será aplicável a presunção juris et de jure prevista no n.º 5 do artigo 394.º do CT. 2- A falta de comunicação escrita de transferência do local de traba
RETRIBUIÇÃO · ÓNUS DA PROVA DO PAGAMENTO · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
I - A recorrente tem razão quando defende que recai sobre o empregador o ónus de prova do pagamento da retribuição, bastando ao trabalhador alegar concretamente a falta de pagamento. O cumprimento da respectiva obrigação, designadamente o pagamento da retribuição devida em contrapartida da prestação de trabalho, como facto extintivo do direito de crédito invocado, incumbe ao devedor, nos termos do
CONTRATO DE TRABALHO · SOCIEDADES COLIGADAS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · JUSTA CAUSA
I – Em conformidade com o previsto no art.º 334.º do CT responde solidariamente com o empregador a sociedade que com este esteja coligada numa das modalidades enunciadas no art.º 482º do C.S.C., por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de 3 meses. II - O facto da sede da sociedade dominante se situar em Portugal ou fora do nosso país não con
NULIDADE DE SENTENÇA; EXCESSO DE PRONÚNCIA; DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA; NULIDADE PROCESSUAL.
I- A nulidade de sentença por excesso de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. II- Dentro deste parâmetros, não se deteta que a sentença recorrida tenha incorrido em excesso de pronúncia, uma vez que o Autor peticionou a emissão de uma pronúncia condenatória dirigida ao pagamento de créditos
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · REENVIO PREJUDICIAL · FUNÇÃO JURISDICIONAL · ERRO DE DIREITO
I- Não se verifica omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC) se na sentença se apreciam todas as questões suscitadas pela autora, embora não se analisem todos os argumentos que a mesma invocou. II - Não se justifica o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia se: a) Uma das questões prejudiciais formuladas pela recorrente já foi apreciada e decidida pelo Tr
DESPEDIMENTO · VIOLAÇÃO DOS DEVERES LABORAIS · PROVA · INCONSTITUCIONALIDADE
1.O conjunto de normas que abrangem os artigos 98º-B a 98º-P, do CPT, com especial referência aos artigo 98º-C, 98º-J e 98º-L, não violam o da princípio da igualdade, estatuido no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. 2. A circunstância do legislador laboral ter consagrado um regime especial para o trabalhador se opor ao despedimento, permitindo a apreciação judicial da regularidad
CONTRATO DE TRABALHO · DIA DE DESCANSO SEMANAL · DIA DE SEMANA COMPLETO · 24 HORAS SEGUIDAS
O art. 232º, nº 1, do CT/2009, ao referir “um dia de descanso por semana”, pretende reportar-se a um dia de semana completo, entre as 00,00 horas e as 24,00 horas do mesmo, e não a vinte e quatro horas seguidas.
VALOR DA SUCUMBÊNCIA · COLIGAÇÃO ACTIVA · DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS · CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO
I - No caso de coligação activa, para aferição dos requisitos de recorribilidade, há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma, bem como ao valor individual da sucumbência. II - O valor a considerar para determinar a sucumbência, no caso de se pedirem prestações vincendas fora dos casos previstos no nº 2 do art. 300º do CPC, será apenas o das prestações vencidas. III - À não a
RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
O carácter não retributivo do subsídio de refeição ou de alimentação previsto nos nºs 1, alª a), e 2 do artº 260º do CT é presunção ilidível.
CADUCIDADE DA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · EFEITOS · BANCO DE HORAS
I – Verificando-se a caducidade da convenção colectiva de trabalho, esta deixa de produzir os seus efeitos: a partir de então e até à celebração de nova convenção a relação de trabalho passa a reger-se pelo acordado pelas partes; não havendo esse acordo, mantêm-se os efeitos produzidos pela convenção no que respeita a determinadas matérias, concretamente mantêm-se os direitos relativos à retribuiç
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.