Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 79.º Descanso semanal de menor

EM VIGOR
1 - O descanso semanal de menor tem a duração de dois dias, se possível, consecutivos, em cada período de sete dias, salvo havendo razões técnicas ou de organização do trabalho, a definir por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que justifiquem que o descanso semanal de menor com idade igual ou superior a 16 anos tenha a duração de trinta e seis horas consecutivas. 2 - O descanso semanal de menor com idade igual ou superior a 16 anos pode ser de um dia em situação a que se referem os n.os 2 ou 3 do artigo anterior, desde que a redução se justifique por motivo objectivo e, no primeiro caso, seja estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, devendo em qualquer caso ser assegurado descanso adequado. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Jurisprudência

46 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL681/25.2T8LRS.L1-417-06-2026PAULA SANTOS

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADOR · PARENTALIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – Não se confundem as questões de erro de julgamento e de nulidade da sentença. O erro de julgamento consiste numa distorção da realidade factual ou na aplicação do direito. A nulidade da sentença funda-se num vício formal, de procedimento. II - Nos termos do disposto no artigo 5º nº3 do CPC, compete ao juiz apreciar da correcção do alegado pelas parte

  • TRL7098/22.9T8ALM.L1-429-04-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · REGRAS DE SEGURANÇA · FORMAÇÃO PROFISSIONAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Estando em cotejo para aferir do grau de incapacidade laboral do sinistrado, um exame médico singular e um exame por junta médica, sem qualquer argumentação adicional do recorrente para refutar a junta médica, além da opinião pericial do perito singular expressa na fase conciliatória, deve dar-se prevalência à junta médica. II. Para que se possa imput

  • STJ2922/22.9T8OAZ.P1.S122-04-2026ANTERO VEIGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · JOGADOR DE FUTEBOL · REGULAMENTO DA FIFA · TRANSFERÊNCIA

    I - A atividade desportiva associada à prática profissional de futebol, assume relevante interesse público. Por essa razão, o ordenamento jurídico desportivo impõe mecanismos específicos de organização e desenvolvimento da atividade visando conciliar a sua componente de natureza económica com o papel social do desporto. II - Tais especificidades têm impactos diversos, traduzindo-se em normas espec

  • STA0417/16.9BEMDL.SA125-03-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS

    I - O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.º do CPTA, destinado a resolver conflitos jurisprudenciais sobre a mesma questão fundamental de direito, apenas pode fundar-se na contradição entre um acórdão do TCA e outro anteriormente proferido pelo mesmo ou outro TCA ou pelo STA ou entre acórdãos do STA. II - Um dos requisitos para a sua admissibilidade é a existência

  • TRE1414/24.6T8FAR.E118-09-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    ORDEM DE SERVIÇO · REGULAMENTO INTERNO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · REQUISITOS

    Sumário: 1. O artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho mostra-se desenhado e estruturado para ser utilizado pelo juiz do julgamento em Primeira Instância. 2. Uma Ordem de Serviço ao estabelecer, unilateralmente, as condições de percepção do complemento de reforma para os seus trabalhadores, em face do seu conteúdo normativo, constitui uma manifestação da vontade negocial e tem natureza cont

  • TCAS520/10.9BELSB18-06-2025LUÍS BORGES FREITAS

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    Visando o Autor, com a presente ação, a condenação da Entidade Demandada a conceder-lhe o prazo de um ano (em aditamento ao tempo já decorrido) para que pudesse concluir a sua dissertação de Mestrado, é causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, o facto de o mesmo se ter inscrito novamente no mestrado de direito administrativo, mestrado esse que vem a concluir com aprov

  • TRL29252/23.6T8LSB.L1-426-02-2025LEOPOLDO SOARES

    PLATAFORMA DIGITAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    Constituindo-se a relação jurídica entre a plataforma digital e o prestador de actividade em data anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Trabalho pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, não é aplicável o estatuído no art. 12.º-A do CT/2009.

  • TRG6165/20.8T8BRG.G117-10-2024JOSÉ ALBERTO DIAS

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE DE VIAÇÃO · REEMBOLSO DE CAPITAL DE REMIÇÃO · AÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL CIVIL

    1- Da conjugação do regime legal previsto no art. 17º da Lei n.º 98/2009, de 04/09 (na sua versão originária, que era a que vigorava à data do acidente que, em simultâneo, assume a natureza de acidente de trabalho e de acidente de viação), resulta, por um lado, que a responsabilidade primacial e definitiva pelo acidente recai sobre o responsável civil pelo mesmo, com fundamento em culpa ou no risc

  • TCAS974/24.6BELSB20-09-2024MARIA HELENA FILIPE

    DECRETO-LEI Nº 139-A/90, DE 28 DE ABRIL - ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO (ECD) · DECRETO-LEI Nº 41/2012, DE 21 DE FEVEREIRO · PORTARIA Nº 29/2018, DE 23 DE JANEIRO · DECRETO-LEI Nº 74/2023, DE 25 DE AGOSTO

    I - A representada da Recorrida deve ser abrangida pelo âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de Agosto, constatando-se que trabalhou a tempo parcial, por motivo de doença incapacitante, nos anos escolares de 2014/ 2015 e de 2015/ 2016 e prestou serviço efectivo docente, ininterruptamente, durante todo o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de

  • TRG957/23.3T8VNF-A.G120-06-2024ALCIDES RODRIGUES

    COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL · SEGURADORA DO TRABALHO · DIREITO DE REGRESSO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA

    I – É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art. 79.º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT). II – Não se verifica a exceção dilatória de litispendência (art. 577º, al. i) do CPC), por falta de identidade entre os pedidos e a causa de pedir, entre uma ação especial emerg

  • TRL380/23.0T8VPV.L1-419-06-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO RURAL · AÇORES · LEI APLICÁVEL

    I - Atento o disposto na sua Base I a PRT dos Trabalhadores Agrícolas, publicada no BTE , 1ª Série , nº 21 , de 8.6.1979 , (que determina que a mesma se aplica na área correspondente a todo o território do continente ) não se aplica à situação em análise que versa sobre um contrato de trabalho rural constituído e cessado nos Açores. II - Atento o disposto no artigo 1º do Decreto Legislativo Regio

  • TRG220/21.4T8BGC.G112-06-2024ANTERO VEIGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · MOMENTO A ATENDER PARA EFEITO DA CADUCIDADE · DEPENDÊNCIA ECONÓMICA · SERVIÇO EVENTUAL OU OCASIONAL

    A data a atender para efeito da caducidade do direito da ação relativa a acidente e trabalho, é a data da participação que inicia a fase conciliatória e não a data da propositura da ação respeitante à fase contenciosa. Existido um vínculo de natureza laboral, com subordinação jurídica, irreleva para efeitos de aplicação da LAT, o facto de a exploração ter ou não fins lucrativos, bem como a inexis

  • TRL3567/19.6T8SNT.L1-207-03-2024VAZ GOMES

    PRESCRIÇÃO · PROCESSO CRIME · CONTAGEM · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

    Sumário da responsabilidade do Relator: Não é a partir do trânsito em julgado da decisão final condenatória dos autores no processo crime que se conta o prazo de prescrição da acção de responsabilidade extracontratual do Estado por função jurisdicional, prazo esse de de 3 anos previsto no art.º 5, da Lei 67/2007, de 31/12 e 498/1 do CCiv porque nenhuma evidência dos autos resulta que as questões

  • TRE828/22.0T8PTG.E112-10-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRATO DE EMPREGO-INSERÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · CONTRATO ATÍPICO · SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO

    I – O contrato de emprego-inserção+ implica que uma das partes se obrigue à prestação de uma determinada atividade, recebendo como contrapartida uma bolsa mensal, paga parcialmente pela entidade beneficiária dessa atividade, um subsídio de alimentação e o pagamento de despesas de transporte entre a residência habitual e o local de exercício da atividade. II – Tal contrato implica por parte da e

  • TC825/202220-06-2023Afonso Patrão
  • TCAN00481/22.1BEPRT13-01-2023Helena Ribeiro

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL- NULIDADE DA SENTENÇA-FALTA DE INTERESSE EM AGIR; · CASO JULGADO-INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL; · CAUSA DE NÃO ADJUDICAÇÃO ( ART.º 79.º, N.º1 DO CCP);

  • STJ17777/18.0T8PRT.P1.S101-06-2022JÚLIO GOMES

    ACIDENTE DE TRABALHO · SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO

    I- É suficiente para que opere a presunção legal prevista no artigo 12.º do CT a verificação de algumas – ou seja, mais que uma – das circunstâncias previstas no referido preceito. II- Exercendo o trabalhador um trabalho descontínuo ou intermitente o cálculo das prestações por acidente de trabalho deve ter em conta o que receberia de retribuição se trabalhasse todo o ano, à semelhança do previsto

  • TRL1379/20.3T8TVD.L1-412-01-2022ALBERTINA PEREIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · TRABALHADOR A TEMPO PARCIAL · PENSÃO

    I– Do confronto entre o art.º 71.º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro e o disposto no art.º 258.º do Código do Trabalho, onde se apela à ideia de contrapartida, tem-se vindo a entender que o conceito de retribuição para efeitos de acidente de trabalho é mais abrangente do que o previsto no Código do Trabalho, abarcando todas as prestações que o sinistrado aufira com regularidade, apenas se encontra

  • TRE1539/15.9T8EVR.E313-05-2021EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · HOMOLOGAÇÃO · ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

    I – Quando o thema decidendum é o de verificar se estão ou não preenchidos todos os pressupostos previstos no art. 114.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, para homologar o acordo apresentado, o tribunal da 1.ª instância, ao ter decidido que se mostram verificados todos os pressupostos, independentemente do acerto dessa decisão, tomou efetivamente decisão sobre a questão que lhe tinha sido

  • STJ381/14.9TTSTB.L1.S128-04-2021PAULA SÁ FERNANDES

    ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · RETRIBUIÇÃO · TRABALHO A TEMPO PARCIAL · ACIDENTE DE TRABALHO

    I. O Tribunal da Relação expurgou oficiosamente da matéria de facto o que era conclusivo para o thema decidendum, fazendo constar os factos essenciais para decisão da causa, agiu dentro dos seus poderes e objeto da apelação, com a indicação dos preceitos legais que fundamentaram a decisão, não tendo havido falta de fundamentação, nem excesso de pronúncia. II. A retribuição anual ilíquida a tomar

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.