Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 247.º Exercício de outra actividade durante as férias

EM VIGOR
1 - O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize. 2 - Em caso de violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social. 3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL940/21.3T9VFX.L1-501-07-2025ESTER PACHECO DOS SANTOS

    INDÍCIOS SUFICIENTES · DECISÃO INSTRUTÓRIA · CRIME DE ACESSO ILEGÍTIMO

    I - O critério de que depende a introdução de uma causa em juízo é o da suficiência de indícios quanto à prática de crime. II – A circunstância de a decisão instrutória fazer intervir outro ou outros ramos do direito com vista à verificação da existência/inexistência de indícios da prática de crime, in casu questões de natureza laboral, não integra qualquer nulidade insanável, designadamente, a p

  • TRP4007/20.3T8MTS.P106-02-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    NORMAS LEGAIS · DISPOSIÇÕES DE CCT · CONCURSO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS

    I - Em caso de concurso entre as normas constantes dos CT/2003 e CT/2009 e as disposições de CCT, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação coletiva. II - Te

  • TCAS1721/10.5BELSB15-12-2022ANA PAULA MARTINS

    IFAP · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO; · RETRIBUIÇÃO; · INDEMNIZAÇÃO;

    I – O valor atinente ao regime de isenção de horário de trabalho não se inclui no cômputo da indemnização prevista no nº 4 da cláusula 7º do “Acordo em regime de comissão de serviço” celebrado entre Demandante e Demandado, nos termos da qual, em caso de cessação do acordo por iniciativa deste, antes da data do seu termo, tem aquele direito a receber “uma indemnização equivalente à diferença entre

  • TRP150/21.0T8AVR.P114-02-2022ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS · FALSAS DECLARAÇÕES · DEVER DE LEALDADE · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I - Entregando o trabalhador à empregadora “Certificado de Incapacidade” comprovativo da incapacidade temporária para o trabalho com autorização do domicílio apenas para tratamentos, sofrendo o mesmo uma queda no local de trabalho do seu filho, o qual acompanhava, a questão não se enquadra nas falsas declarações relativas à justificação de faltas a que se refere a al. f) do nº 2 do art.º 351º do C

  • TRL519/10.5TYLSB-CE.L1-716-02-2016MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    GARANTIA ESTATAL · FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS · BANCO DE PORTUGAL · INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

    A garantia pessoal concedida pelo Estado Português ao BPP, SA, ao abrigo da Lei nº 112/97, de 16 de Setembro, é de qualificar como fiança; A Lei nº112/97 não contém nenhuma disposição que derrogue ou restrinja a aplicação das normas insolvenciais, máxime do art. 91º, nº2, do CIRE, ainda que estejam em causa obrigações emergentes de empréstimos garantidos pelo Estado, ao abrigo da referida Lei; Sob

  • TRP292/14.8TTGDM.P101-02-2016DOMINIGOS MORAIS

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE ASSIDUIDADE · FALTA INJUSTIFICADA · FALSAS DECLARAÇÕES

    I – As faltas injustificadas constituem justa causa de despedimento distinta das falsas declarações relativas à justificação de faltas: aquelas importam a violação do dever de assiduidade, e estas já pressupõem que a falta haja sido – ainda que com um pressuposto falso - justificadas, justificação que implica a neutralização do dever de assiduidade. II – O dever de assiduidade – por ter como parâ

  • TRP504/11.0TTVRL.P120-01-2014ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · ERRO NA DECLARAÇÃO

    l - Estamos perante um erro na declaração, também chamado erro obstáculo ou obstativo, quando alguém, por lapso, manifesta uma vontade que não corresponde à sua vontade real. Tal erro pode ser conhecido, ostensivo (cognoscível) ou não conhecido e não ostensivo. II - No erro conhecido, o declaratário conhece o erro e a vontade real do declarante, pelo que a questão inerente à divergência resolve-s

  • STJ293/09. 8TTSNT.L1.S124-10-2012n.º 1MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    COMISSÃO DE SERVIÇO · CONVERSÃO DE CONTRATO · CONTRATO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    1. Uma nota de serviço, que retira a trabalhadora da dependência hierárquica directa do Presidente do Conselho de Administração da empresa, significa, conforme decorre dos termos em que está redigida, a cessação da comissão de serviço sem extinção do contrato de trabalho e a transformação do respectivo vínculo laboral em contrato de trabalho sem termo. 2. Provando-se que a empregadora tinha con

  • STJ73/08.8TTLSB.S124-10-2012PINTO HESPANHOL

    TAP · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    1. No domínio do regime anterior ao Código do Trabalho de 2003, resultando da contratação colectiva aplicável que os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal que compreende a remuneração mensal constante das tabelas salariais e as prestações fixas, regulares e periódicas, não devem os valores recebidos pelo trabalhador a título de «horas extra» e acréscimo por trabalho nocturno integrar ta

  • TRL171/11.0TTPDL.L1-407-03-2012JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    COMISSÃO DE SERVIÇO

    I – A comissão de serviço é um contrato de trabalho especial que se rege pelas normas do seu regime específico e pelo regime geral do contrato de trabalho, tem de ser reduzido a escrito, pode ser denunciado pelas partes em qualquer altura e sem apresentação de justificação e tem na sua base uma relação de particular confiança, atentas as funções que são exercidas ao seu abrigo. II – Mesmo que

  • STJ08S305101-04-2009VASQUES DINIS

    IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE DISPONIBILIDADE · RETRIBUIÇÃO-BASE · ILAÇÕES

    I – Por força do estatuído no artigo 122.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), salvo nas hipóteses previstas no mesmo Código – como, por exemplo, no caso em que o trabalhador cessa a comissão de serviço e regressa às anteriores funções [artigo 247.º, alínea a)] ou no caso de mobilidade funcional (artigo 314.º) e nos instrumentos de regulament

  • STJ07S400713-02-2008SOUSA GRANDÃO

    CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO · AVISO PRÉVIO

    I - A resolução do contrato de trabalho pressupõe a verificação de uma “justa causa” que frusta as legítimas expectativas da parte que a invoca para fundamentar a cessação do contrato de trabalho. II - Ao invés, a denúncia do contrato de trabalho, porque é livre, exige a necessária observância de um aviso prévio legal, diferindo os seus efeitos para o termo do prazo correspondente. III - Deve qu

  • TRL2937/2007-427-06-2007SEARA PAIXÃO

    COMISSÃO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · INDEMNIZAÇÃO

    A cessação da comissão de serviço por iniciativa do empregador confere ao trabalhador, de acordo com o disposto nas al. a) e b) do nº 1 do art. 247º do Código do Trabalho, o direito ao regresso às funções que desempenhava antes do exercício do cargo em comissão de serviço ou a resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, caso

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.