Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 16.º Reserva da intimidade da vida privada

EM VIGOR
1 - O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada. 2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.

Jurisprudência

113 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ5018/23.2T8PRT.P1.S109-06-2026ANTERO VEIGA

    SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · REGIME TRANSITÓRIO · CREDITO LABORAL · CONTRATO DE TRABALHO COM ENTIDADE PÚBLICA

    I - A inutilidade superveniente parcial ocorre quando parte da pretensão do autor é satisfeita no decurso da ação, deixando de se justificar a intervenção do tribunal quanto a esse segmento, desde que essa parte seja autónoma ou autonomizável do pedido. Releva a substância da pretensão e não a sua formulação formal. No caso, a questão do reconhecimento da carreira pretérita e a questão do número d

  • TRP560/25.3T8VFR.P123-04-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    ACORDO COLETIVO ENTRE O SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE NAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E O CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA · EPE E OUTROS · PUBLICADO NO BTE N. º 23 · DE 22/06/2018

    I - O Acordo Coletivo entre o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde nas Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e o Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, EPE e outros, publicado no BTE n.º 23, de 22/06/2018, entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2018, a não pode ser reconhecido efeito retroativo a qualquer norma que nele conste sobre avaliação de desempenho, desenvolvimento profissiona

  • STJ2922/22.9T8OAZ.P1.S122-04-2026ANTERO VEIGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · JOGADOR DE FUTEBOL · REGULAMENTO DA FIFA · TRANSFERÊNCIA

    I - A atividade desportiva associada à prática profissional de futebol, assume relevante interesse público. Por essa razão, o ordenamento jurídico desportivo impõe mecanismos específicos de organização e desenvolvimento da atividade visando conciliar a sua componente de natureza económica com o papel social do desporto. II - Tais especificidades têm impactos diversos, traduzindo-se em normas espec

  • TRL29860/22.2T8LSB.L1-415-04-2026SUSANA SILVEIRA

    MÉDICA · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · TRABALHO A TEMPO PARCIAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. O DL n.º 176/2009, de 4 de Agosto, é aplicável aos médicos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos

  • TRG706/25.1T8VNF-A.G105-02-2026MARIA LEONOR BARROSO

    DESPEDIMENTO · INDEFERIMENTO DOS MEIOS DE PROVA · NULIDADES DO PROCESSO DISCIPLINAR · DEPOIMENTOS

    I - Sendo a ré sido notificada para juntar um documento e declarando que não o possui, competia ao requerente autor comprovar a inveracidade da afirmação – art. 431.º CPC. II - Não ocorrem nulidades do procedimento disciplinar, mormente a decorrente de não redução a escrito dos depoimentos das testemunhas, se estes foram gravados e entregue ao autor uma pen com a sua gravação audio, não se mostr

  • TRG5110/24.6T8BRG.G123-10-2025MARIA LEONOR BARROSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · RECURSO SOBRE FACTOS · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

    Nas contra-ordenações o recurso cinge-se à matéria de direito, excluindo-se a matéria de facto - 51º, 1, RPCOLSS. O que significa que está vedado à Relação apreciar a prova de modo diferente. A fundamentação da decisão recorrida é lógica, coerente, racional e, do seu contexto, quer isolado, quer em conjugação com as regras da experiência comum, não decorre erro notório na apreciação da prova prev

  • TRP5018/23.2T8PRT.P118-10-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    TÉCNICOS SUPERIORES DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · EM REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO NAS ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS · NÃO APLICABILIDADE DO REGIME DE PROGRESSÃO PREVISTO PARA OS TRABALHADORES EM REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · NÃO APLICABILIDADE PARA O PASSADO DE CCT

    I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando. II – A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do preceito em referência, sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º do CPC,

  • TRP10791/24.8T8PRT-A.P113-10-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ELENCO DAS CAUSAS DA INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DILIGÊNCIAS PARA A INSTRUÇÃO DA CAUSA · VÍCIOS FORMAIS/INVOCAÇÃO PELA PARTE/NÃO CONHECIMENTO OFICIOSO

    I – A descrição circunstanciada, na nota de culpa, dos factos imputados ao trabalhador (artigo 353.º, n.º 1, do CT/2009) prende-se com o exercício do direito de defesa, sendo que tal descrição deverá ser apta a dar a conhecer ao trabalhador os concretos comportamentos que justificam, segundo o empregador, a justa causa invocada. II – Se a acusação imputada estiver circunstanciada, em termos concr

  • TRP2188/23.3T8MTS.P110-07-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO / ÓNUS DA PROVA DOS FACTOS · APRECIAÇÃO DA JUSTA CAUSA DA RESOLUÇÃO · COMPENSAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 399.º DO CT COM OS CRÉDITOS DEVIDOS AO TRABALHADOR SEM SER APRESENTADA RECONVENÇÃO

    I – O Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se tal se impuser (artigo 662.º, n.º 1, do CPC), tendo em conta nomeadamente os factos assentes por acordo das partes (artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC). II - A dúvida sobre a realidade de um facto deve ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita (artigo 414.º do CPC).

  • TCAN02876/11.7BEPRT04-07-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, IP. (ARSN, IP.) · ESCALA BRAGA, SA; · MÉDICO; REENVIO PREJUDICIAL;

  • TRL12192/24.9T8LSB.L1-418-06-2025LEOPOLDO SOARES

    RETRIBUIÇÃO · VIATURA · CARTÃO DE COMBUSTÍVEL · TELEMÓVEL

    I - Constitui jurisprudência uniforme que integra a retribuição do trabalhador o valor de uso de uma viatura que a entidade empregadora, que suporta a sua manutenção, seguro automóvel, selo, imposto de circulação e ainda inspecções periódicas, lhe atribui para o mesmo usar na sua vida particular ou profissional e particular, suportando a patronal as respectivas despesas de manutenção, acontecendo

  • TC622/202403-04-2025António José da Ascensão Ramos
  • TRP29/23.0T8VFR.P117-03-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE · MOTORISTA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS/FIXAÇÃO DE UM LOCAL DE TRABALHO ÚNICO OU MESMO PREPONDERANTE · TRABALHO POR TURNOS

    I - Impendendo sobre o autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do CC, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do contrato, estabeleceu o legislador, com o objetivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de

  • STJ17090/22.8T8SNT.L1.S115-01-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    BAIXA POR DOENÇA · COMUNICAÇÃO · EMPREGADOR · JUSTIFICAÇÃO DA FALTA

    I - Não nos movemos, no caso dos autos, apenas no seio das normas legais que regulam o regime substantivo e procedimental das faltas justificadas e injustificadas [artigos 248.º a 257.º do CT/2009] mas num quadro jurídico bastante mais amplo e exigente, que pode conjugar-se com o da suspensão do contrato de trabalho [294.º a 297.º do mesmo texto legal] ou bifurcar para o despedimento individual co

  • STJ23018/22.8T8LSB.L1.S106-11-2024JÚLIO GOMES

    INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · PRINCIPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL

    I. A convenção coletiva quanto à sua parte normativa, está sujeita às regras de interpretação da lei, sendo que a letra da norma representa o ponto de partida, mas também o limite da interpretação admissível e não se confundem “revisão” e “proposta de revisão”, realidades muito distintas. II. Tendo o Acordo de Empresa caducado em 2019 há que aplicar o disposto no artigo 501.º do Código do Trabal

  • TRP2276/23.6T8MAI.P114-10-2024ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    ADMISSIBILIDADE DE PROVA · RECOLHA DE IMAGENS EM SISTEMA CCTV · CONTROLO PRETERINTENCIONAL

    I - A recolha de imagens em sistema CCTV nalgumas empresas/estabelecimentos (como supermercados, abertos ao público) pode ser objetivamente indispensável por motivos de segurança de pessoas e bens, não se confundindo com o exercício de supervisão à distância. II - O facto de a recolha de imagens por sistema de videovigilância comportar, por vezes, um determinado controlo dos trabalhadores que pre

  • STJ29547/22.6T8LSB.L1.S105-06-2024RAMALHO PINTO

    QUESTÃO NOVA

    Os recursos, enquanto meios de impugnação das decisões judiciais, apenas se destinam a reapreciar decisões tomadas pelo tribunal a quo e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.

  • TRE1132/23.2T8STR.E123-04-2024JOÃO LUÍS NUNES

    FALTA DE CONTESTAÇÃO · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO

    I – Em ação de processo comum, se o Réu não contestar a ação, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor (n.º 1 do artigo 57.º do CPT); II – E, se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a fundamentação (de facto e de direito) da sentença pode ser feita por simples adesão ao alegado pelo Autor; III – Tendo em ação

  • TRL18644/21.5T8LSB.L1-407-02-2024CELINA NÓBREGA

    DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPA · DOENÇA MENTAL

    I.–As normas relativas à ilicitude do despedimento são normas imperativas, pelo que não podem ser afastadas pelo facto de o empregador desconhecer que, no momento da prática do facto violador dos deveres laborais, o trabalhador se encontrava incapacitado em virtude de doença mental. II.–Sendo o despedimento qualificado como ilícito à luz daquelas normas, não há como afastar a aplicação dos prec

  • STJ890/23.9T8VLG-A.P1.S124-01-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    INVALIDADE · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA

    I - A Nota de Culpa traduz-se num documento escrito que tem, em regra, de narrar a totalidade dos factos que, do ponto de vista material e de direito, sejam não apenas necessários como suficientes para caracterizar a infração ou infrações disciplinares imputadas ao trabalhador arguido. II – A Nota de Culpa, caso seja lida por um declaratário normal colocado na posição do trabalhador recorrid

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.