Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 512.º Competência do Conselho Económico e Social

EM VIGOR desde 04/04/20232 alt.
1 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social participar na constituição das listas de árbitros nos termos de lei específica. 2 - Compete ao Conselho Económico e Social proceder, em caso de necessidade, ao sorteio de árbitros para efeito de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou necessária, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 500.º-A, 501.º-A, 508.º e 510.º 3 - O Conselho Económico e Social assegura: a) O pagamento de honorários, despesas de deslocação e de estada de árbitros e peritos; b) O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do tribunal arbitral.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1913/25.2YRLSB-422-10-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · DENÚNCIA · ACÓRDÃO DO COLÉGIO ARBITRAL

    Sumário: I – A exigência do artigo 500.º, n.º 2, do CT de que “[a] denúncia deve ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada” consagra elementos de fundamentação alternativos, bastando que a parte denunciante se ancore num deles e o densifique em termos congruentes, para se considerar fundamentada a denúnc

  • TRL29252/23.6T8LSB.L1-426-02-2025LEOPOLDO SOARES

    PLATAFORMA DIGITAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    Constituindo-se a relação jurídica entre a plataforma digital e o prestador de actividade em data anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Trabalho pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, não é aplicável o estatuído no art. 12.º-A do CT/2009.

  • TC897/201918-05-2021José António Teles Pereira
  • TRP477/09.9TTVNG.P107-06-2010FERREIRA DA COSTA

    INDEFERIMENTO LIMINAR · CORRECÇÃO · PETIÇÃO

    I – Apresentada a petição inicial, deve o juiz agir – mesmo oficiosamente – por forma a suprir a falta de pressupostos processuais, quando susceptíveis de sanação, só devendo recorrer ao indeferimento in limine quando se verifiquem excepções dilatórias insupríveis, como decorre da conjugação das normas ínsitas no n.º 1 do Art.º 234.º-A e no n.º 2 do Art.º 265.º, do Cód. Proc. Civil. II – Os casos

  • TRL7490/2008-802-10-2008SALAZAR CASANOVA

    ASSOCIAÇÃO · ESTATUTOS · NULIDADE

    I- O artigo 516.º do Código do Trabalho sob a epígrafe “Gestão democrática e Liberdade de Associação” integra normas imperativas, designadamente as das alíneas f), i) e j), que os estatutos não podem contrariar tanto por via directa como por via de um regime alternativo daquele que resulta das referidas disposições. II- No entanto, nada obsta à introdução nos estatutos de um regime que, respeitan

  • STJ06B264716-11-2006JOÃO BERNARDO

    ASSOCIAÇÃO · ESTATUTOS · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL · VOTAÇÃO

    Os estatutos duma associação podem validamente consignar que as deliberações da assembleia geral, previstas no artigo 175.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil, são tomadas com votos também dos associados representados.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.