Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 76.º Trabalho de menor no período nocturno

EM VIGOR
1 - É proibido o trabalho de menor com idade inferior a 16 anos entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. 2 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos não pode prestar trabalho entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar trabalho nocturno: a) Em actividade prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, excepto no período compreendido entre as 0 e as 5 horas; b) Que se justifique por motivos objectivos, em actividade de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que tenha um período equivalente de descanso compensatório no dia seguinte ou no mais próximo possível. 4 - No caso do número anterior, a prestação de trabalho nocturno por menor deve ser vigiada por um adulto, se for necessário para protecção da sua segurança ou saúde. 5 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável se a prestação de trabalho nocturno ocorrer em circunstância referida no n.º 2 do artigo anterior, sendo devido o descanso previsto no n.º 3 do mesmo artigo. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL6681/25.5T8LRS-A.L1-429-04-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DIREITO DE DEFESA · FOTOGRAFIA · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Os desvios do procedimento disciplinar que precede o despedimento com justa causa podem ser invalidantes, graves, meras irregularidades ou constituir apenas contraordenação. II. São invalidantes os desvios que conduzem à ilicitude do despedimento, tipificados no artigo 382.º, n.º 2, do Código do Trabalho. III. O direito de defesa do trabalhador veda

  • TCAN00331/24.4BEVIS26-03-2026VIRGINIA ANDRADE [Por vencimento]

    CAUSA PREJUDICIAL; · VPT; · IMPUGNAÇÃO LIQUIDAÇÃO IMI;

    I. O VPT somente pode ser sindicado autonomamente, não podendo ser fundamento de impugnação judicial onde o acto impugnado seja a liquidação de IMI. II. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado” III. Uma causa é prejudici

  • TC850/202518-11-2025Dora Lucas Neto
  • TCAN00191/24.5BEVIS09-10-2025VIRGÍNIA ANDRADE

    DESPACHO SUSPENSÃO INSTÂNCIA; · CAUSA PREJUDICIAL; · VPT;

    I. O VPT somente pode ser sindicado autonomamente, não podendo ser fundamento de impugnação judicial onde o acto impugnado seja a liquidação de IMI. II. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado” III. Uma causa é prejudici

  • TCAS830/09.8BEALM22-05-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    LIQUIDAÇÃO DE IMT · AVALIAÇÃO DE IMÓVEL NÃO CONTESTADA · FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO · ERROS NO APURAMENTO DO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO

    I - Tendo decorrido o prazo de reclamação contra o acto de avaliação do imóvel, não podia a liquidação de IMT ser anulada com base em erro sobre as características desse imóvel, com reflexo directo no seu valor patrimonial; II – O n.º 1 e 7 do artigo 134.º do CPPT, vai ao encontro do determinado no n.º 1 do artigo 77.º do CIMI, resultando de tal regime, claramente, que o legislador quis autonomiz

  • TCAS974/24.6BELSB20-09-2024MARIA HELENA FILIPE

    DECRETO-LEI Nº 139-A/90, DE 28 DE ABRIL - ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO (ECD) · DECRETO-LEI Nº 41/2012, DE 21 DE FEVEREIRO · PORTARIA Nº 29/2018, DE 23 DE JANEIRO · DECRETO-LEI Nº 74/2023, DE 25 DE AGOSTO

    I - A representada da Recorrida deve ser abrangida pelo âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de Agosto, constatando-se que trabalhou a tempo parcial, por motivo de doença incapacitante, nos anos escolares de 2014/ 2015 e de 2015/ 2016 e prestou serviço efectivo docente, ininterruptamente, durante todo o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de

  • STJ928/18.1YRLSB.S122-02-2022PINTO DE ALMEIDA

    SOCIEDADE DE ADVOGADOS · SÓCIO · EXONERAÇÃO · PARTICIPAÇÃO SOCIAL

    I - O art. 21.º, n.º 8, do RJSA (aqui aplicável) estabelece que o sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. II- No caso, as cláusulas dos estatutos da sociedade não fornecem um critério para a fixação do valor da participação de capital do sócio exonerado, limitando-se a remeter para

  • TRE395/21.2T8STB-P.E116-12-2021PAULA DO PAÇO

    DECLARAÇÕES DE PARTE · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA · DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS FACTOS IMPUTADOS AO TRABALHADOR

    Sumário elaborado pela relatora: I- As declarações prestadas pelas partes devem ser analisadas com especial rigor e exigência e corroboradas por qualquer outro elemento de prova, isento e credível, para que possam ser consideradas para provar factos que são favoráveis às partes. II- Alegada a caducidade do procedimento disciplinar, compete ao trabalhador demonstrar o decurso do prazo de caducida

  • TC584/202107-07-2021Mariana Canotilho
  • TRL27885/16.6T8LSB-A.L1-124-11-2020AMÉLIA SOFIA REBELO

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CARÁCTER INSTRUMENTAL · LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS

    I - Os créditos reconhecidos sob a condição resolutiva do seu não pagamento num outro processo de insolvência onde foram também reclamados, extinguem-se na medida do pagamento que dos mesmos seja efetuado no âmbito desse mesmo processo, a comprovar nos termos do art. 179º, nº 1 do CIRE. II - As especificidades que destacam o incidente de verificação e graduação de créditos na insolvência do regim

  • TCAS163/20.9BECTB01-10-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    i) No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. ii) Não vindo indiciariamente demonstrada a ilegalidade dos actos suspendendos – de que se destaca a

  • TRP1083/18.2T8PNF.P118-05-2020TERESA SÁ LOPES

    FALTAS INJUSTIFICADAS · PERÍODO DE AUSÊNCIA

    I - Ao prever que no caso de o trabalhador faltar injustificadamente a um ou meio período normal de trabalho diário, esse «período de ausência», para efeitos de perda de retribuição, «abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta», a redação do artigo 256º, nº3 do Código do Trabalho, resultante da Lei nº 23/2012 de 25.06., reporta-se

  • TRE1081/18.6T8BJA.E102-05-2019PAULA DO PAÇO

    DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · ACEITAÇÃO DA DECISÃO

    I- O artigo 366.º, n.º4 do Código do Trabalho consagra uma presunção iuris tantum de aceitação do despedimento pelo trabalhador quando recebe do empregador a totalidade da compensação pela cessação do contrato de trabalho. II- Tal aceitação do despedimento impede o direito à impugnação do mesmo. III- Para afastar a aludida presunção, é necessário que o trabalhador demonstre que entregou, ou colo

  • TCAN02738/17.4BEBRG04-05-2018Hélder Vieira

    INTIMAÇÃO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS

    A acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não está subordinada a prazo mas não pode proceder se o pedido realizado supõe o afastamento de acto administrativo cujo prazo de impugnação foi ultrapassado. * *Sumário elaborado pelo relator

  • TCAS13029/1618-05-2017CATARINA JARMELA

    CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO · PODER DISCIPLINAR · PENA DE DEMISSÃO · EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO

    I – No âmbito de vigência do Estatuto Disciplinar de 2008 a cessação da relação jurídica de emprego público por aposentação do trabalhador não impedia a punição disciplinar e, em consequência, a competência disciplinar (abrangendo o poder de instaurar procedimento disciplinar e de aplicar sanções) mantinha-se mesmo nas situações de extinção do vínculo relativamente a infracções cometidas pelo trab

  • TRP645/14.1TTVNG-A.P123-03-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · PERICULUM IN MORA · PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · SUSPENSÃO

    I - À procedência do procedimento cautelar de suspensão de despedimento basta a verificação dos requisitos previstos no art. 39º, nº 1 do CPT, não constituindo seu pressuposto o "periculum in mora", nem constituindo hipótese de recusa da providência o facto de o prejuízo decorrente para o empregador do decretamento da providência exceder os danos que com ela a recorrida pretende evitar. II – A re

  • STJ420/06.7TTLSB.L1.S101-10-2014MÁRIO BELO MORGADO

    CONTRATO DE TRABALHO · DISCRIMINAÇÃO · ASSÉDIO MORAL · INDEMNIZAÇÃO

    I – Na vigência do CT/2003, as condutas especificamente relevantes no âmbito do assédio moral estão necessariamente reportadas a situações de discriminação (“assédio moral discriminatório”), enquadráveis nos arts. 23.º e 24.º, sendo certo que as consequências ressarcitórias de atos discriminatórios não recondutíveis a esta figura se encontram reguladas, nos termos expressos no art. 26.º. II -

  • TRL420/06.7TTLSB.L1-429-01-2014FILOMENA MANSO

    MOBBING · ÓNUS DA PROVA · DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL

    I- o assédio moral ou mobbing que cabe na previsão do art. 24, nº2 do CT/03 é aquele que se traduz num comportamento indesejado do empregador, conexionado com um, ou mais, factores de discriminação, de entre os previstos no art. 23, nº1 deste diploma e art. 32, nº1 do Regulamento do Código do Trabalho e com efeito hostil no trabalhador. II - Não tendo a trabalhadora provado factualidade susceptív

  • TC232/201223-10-2013Maria José Rangel de Mesquita
  • TRE742/10.2TTPTM.E110-01-2013JOSÉ FETEIRA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · PRAZO DE CADUCIDADE · INTERRUPÇÃO

    - Não podia o A. desconhecer a existência, nos termos do art. 337º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, do prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que tomou conhecimento do seu despedimento, para instaurar contra a R. eventual acção de impugnação desse despedimento, bem como para reclamar desta o pagamento de eventuais créditos a que sobre ela se julgasse com direito, prazo que terminav

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.