Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 410.º Protecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento

EM VIGOR
1 - A suspensão preventiva de trabalhador membro de estrutura de representação colectiva não obsta a que o mesmo tenha acesso a locais e exerça actividades que se compreendem no exercício das correspondentes funções. 2 - Na pendência de processo judicial para apuramento de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal com fundamento em exercício abusivo de direitos na qualidade de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, aplica-se ao trabalhador visado o disposto no número anterior. 3 - O despedimento de trabalhador candidato a membro de qualquer dos corpos sociais de associação sindical ou que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos de três anos presume-se feito sem justa causa. 4 - A providência cautelar de suspensão de despedimento de trabalhador membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada. 5 - A acção de apreciação da licitude de despedimento de trabalhador a que se refere o número anterior tem natureza urgente. 6 - Em caso de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador membro de estrutura de representação colectiva, este tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a seis meses.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ4938/24.1T8MAI.P1.S124-06-2026MÁRIO BELO MORGADO

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · JUSTA CAUSA · DEVER DE OBEDIÊNCIA · DIRIGENTE SINDICAL

    I – Constitui justa causa de despedimento o comportamento ilícito e culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pautando-se este juízo por critérios de razoabilidade, exigibilidade e proporcionalidade e à luz do entendimento de um empregador normal, em face das circunstâncias do caso concreto. II

  • STJ4938/24.1T8MAI.P1.S222-04-2026MÁRIO BELO MORGADO

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · RELEVÂNCIA JURÍDICA

    A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta novidade ou complexidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.

  • TRG1208/25.1T8BCL.G119-03-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INFRAÇÃO LABORAL CONTINUADA · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I - Os poderes da Relação referentes à modificação da matéria de facto limitam-se aos factos provados e não provados ou alegados e não a outros, designadamente aqueles que surjam da audição dos registos da prova cfr. art.º 662.º, n.º1, do CPC. II - No processo laboral a ampliação da matéria de facto com factos essenciais complementares ou concretizadores pressupõe o prévio cumprimento do contrad

  • STJ1634/20.2T8BRR.L1.S103-10-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · REINTEGRAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · SUBSTITUIÇÃO

    I - A única questão suscitada nesta revista radica-se em saber se um trabalhador ilicitamente despedido, que propôs no tribunal do trabalho uma ação de impugnação de tal despedimento, com todas as suas legais consequências, conforme previstas nos artigos 389.º a 391.º do CT/2009 e que, entretanto, durante a sua pendência e antes de proferida a sentença final, vem a reformar-se por limite de idade

  • TRE353/24.5T8SNS.E110-07-2025PAULA DO PAÇO

    CONTRATO A TERMO · JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · NECESSIDADE

    Sumário elaborado pela relatora: I. A contratação a termo constitui uma exceção ao carácter tendencialmente duradouro do contrato de trabalho. Existem situações específicas em que o legislador admite a celebração de contratos de trabalho de duração limitada. Subjacente a tais situações estão, por norma, necessidades de natureza temporárias (n.º 1 do artigo 140.º do Código do Trabalho), preocupaçõ

  • TRL908/24.8T8BRR.L1-419-12-2024ALEXANDRA LAGE

    TRABALHADORA GRÁVIDA · DESPEDIMENTO ILÍCITO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO

    Em caso contrato de trabalho em que a trabalhadora esteja grávida, equivalendo a declaração de caducidade a despedimento ilícito e, optando a trabalhadora por indemnização, esta tem direito a indemnização agravada a que alude o art. 63 n.º 8 e 392 n.º 3 do Código de Trabalho.

  • TRL22238/20.4T8LSB.L1-424-03-2021CELINA NÓBREGA

    DIRIGENTE SINDICAL · SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · PODER DISCIPLINAR · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1-Durante a suspensão do contrato de trabalho em virtude do exercício de actividade sindical mantém-se o poder disciplinar do empregador. 2- A inverdade das declarações públicas, proferidas contra a empregadora num contexto de pandemia, gerador de insegurança e incerteza e directamente relacionadas com a pandemia, não pode considerar-se tutelada pela liberdade de expressão, antes agrava o desvalo

  • TRL7318/18.4T8LSB.L1-418-12-2019PAULA SANTOS

    DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA · EQUIPAMENTO DE PROTECÇÃO · DEVER DE RESPEITO

    A conduta do trabalhador, que recusa prestar trabalho, num contexto de doença que exige o uso de uma máscara eficaz contra os elementos nocivos inerentes a tal trabalho, discutindo o eficácia e o uso da máscara proposta com a sua entidade patronal, não integra o conceito de justa causa de despedimento, embora seja merecedora de uma decisão disciplinar, de índole correctiva mas conservatória, veri

  • TRL4305/15.8T8SNT.L1-415-12-2016PAULA SANTOS

    DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA · PROVA · CLIENTES MISTÉRIO

    I–No caso em que o empregador contrata alguém com a finalidade de detectar falhas no serviço prestado, neste caso por um barman, num período perfeitamente delimitado no tempo, a saber, o lapso temporal coincidente com a visita efectuada – alguns minutos – visita essa destinada a aferir única e exclusivamente do desempenho profissional do trabalhador, naquela que é a parte visível e pública dessa p

  • TRE642/15.0T8EVR.E114-01-2016JOSÉ FETEIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · DELEGADO SINDICAL · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    i. Na arguição de nulidades da sentença por omissão de pronúncia, importa não confundir questões, isto é, as pretensões ou concretas controvérsias colocadas pelas partes nos respetivos articulados à apreciação do juiz ou que este deva conhecer oficiosamente, com eventuais erros de julgamento por, na sentença, o juiz, porventura, ter decidido sem levar em consideração lei aplicável aos factos apura

  • TRP717/13.0TTVNG.P105-01-2015ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    GREVE · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I - O Trabalhador que adira à greve não tem de comunicar antecipadamente que a ela vai aderir. II - Inexiste justa causa para o despedimento numa situação em que um trabalhador que adira à greve de prestação de trabalho suplementar, recusa prestar um serviço atribuído 13 minutos entes do términus do seu horário de trabalho, não desconhecendo a ré que fora decretada uma greve à prestação de trabal

  • STJ7583/11.8T2SNT.L1.S104-07-2013n.º 3MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    DELEGADO SINDICAL · DEVER DE URBANIDADE · ANTECEDENTES DISCIPLINARES · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I – Em matéria de cessação da relação laboral, a lei protege o trabalhador que é membro de estrutura de representação colectiva, mediante uma presunção de inexistência de justa causa. II – Para apreciar se uma carta subscrita pelo trabalhador ofende o direito à honra do superior hierárquico e da trabalhadora visados na mesma, deve proceder-se a uma análise casuística, tendo em conta o contexto da

  • TRE427/11.2TTSTB.E127-09-2011JOÃO LUÍS NUNES

    DELEGADO SINDICAL · DESPEDIMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO

    (i) o trabalhador dirigente e delegado sindical está sujeito a todos os deveres dos demais trabalhadores da empresa, não existindo em relação a ele qualquer situação de imunidade disciplinar; (ii) todavia, o mesmo não pode ser prejudicado por causa do exercício de direitos sindicais, designadamente pela defesa dos direitos e interesses sócio-profissionais dos trabalhadores que representa, desde q

  • TRP703/09.4TTGMR.P111-04-2011FERNANDA SOARES

    PRÉMIO DE ASSIDUIDADE · PLENÁRIO DOS TRABALHADORES

    A presença do trabalhador em plenário de trabalhadores, realizado dentro do horário de trabalho, não constitui falta ao trabalho nem determina o não pagamento do prémio de assiduidade.

  • STJ4611/07.5TTLSB.L1.S130-03-2011n.º 4, 5FERNANDES DA SILVA

    DIRIGENTE SINDICAL · REPRESENTANTE SINDICAL · DESPEDIMENTO · PROCESSO URGENTE

    I - Um trabalhador que, enquanto Coordenador Regional de um Sindicato, é dirigente sindical, goza da protecção especial dos representantes dos trabalhadores prevista nos art.s 454.º e seguintes do Código do Trabalho/2003. II - E assim, em caso de despedimento, deve ser considerado como representante sindical, na acepção ampla do conceito constante do n.º 3 do art. 456.º do mesmo Código do Trabalh

  • TRP859/08.3TAPFR.P117-11-2010ERNESTO NASCIMENTO

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · DOLO DIRECTO · DOLO NECESSÁRIO · DOLO EVENTUAL

    Se, num caso de imputação de um crime de utilização indevida de menor previsto no art. 82º do Código do Trabalho, o tribunal se limita a dar como não provado o dolo directo, alegado na acusação, proferindo decisão de absolvição, sem indagar e decidir sobre a existência de dolo necessário e eventual, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 4

  • TCAS04883/0921-05-2009Gonçalves Pereira

    DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS MÍNIMOS

    Sumário: 1) O artigo 599º nº 4 do anterior Código do Trabalho entregou a definição dos serviços mínimos a executar no decurso de greve em serviços da administração directa e indirecta do Estado (ou empresa incluída no seu sector empresarial) a um Colégio Arbitral que funcionava no âmbito do Conselho Económico e Social. 2) Tal Colégio Arbitral assumia, pelo modo de recrutamento dos árbitros e reg

  • TRC355/05.OTTLRA.C111-01-2007AZEVEDO MENDES

    CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INICIATIVA DO EMPREGADOR · PROCEDIMENTOS FORMAIS · ILICITUDE DO DESPEDIMENTO

    I – O actual Código do Trabalho prescreve a obrigatoriedade de um conjunto de procedimentos formais para a cessação do contrato por iniciativa do empregador, com a indicação do motivo da cessação do contrato (artºs 396º a 428º). A inobservância do procedimento respectivo, consoante as justificações tipificadas na lei, gera a ilicitude do despedimento (artº 429, al. a). II – Uma simples carta a d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.