Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 306.º Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal

EM VIGOR
1 - O tempo de redução ou suspensão não afecta o vencimento e a duração do período de férias. 2 - A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho. 3 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela segurança social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3, este na parte respeitante ao empregador.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ20790/20.3T8LSB.L1.S108-03-2023DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    REDUÇÃO DO TRABALHO · FÉRIAS

    Em caso de redução do período de trabalho por força do Lay off simplificado, o trabalhador mantém o direito a férias, com a duração mínima de 22 dias úteis.

  • STJ17253/20.0T8LSB.L1.S115-12-2022FRANCISCO MARCOLINO

    REDUÇÃO DO TRABALHO · FÉRIAS

    I - Em caso de redução do período de trabalho por força do Lay off simplificado, o trabalhador mantém o direito a férias, com a duração mínima de 22 dias úteis. II – “Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados”. III - A Lei do Lay Off não restringe esses dias úteis e nem os faz coincidir com o número de dias de trabalho efectivo do

  • TRL17253/20.0T8LSB.L1-408-06-2022ALVES DUARTE

    RETRIBUIÇÃO · LAY OFF SIMPLIFICADO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL

    I.– Os subsídios de férias e de Natal devidos pelo empregador aos trabalhadores na situação de lay-off devem ser pagos segundo as condições normais do trabalho em geral, ou seja, nos mesmos termos e condições que teriam se não tivessem sido abrangidos pela medida de suspensão do seu contrato ou pela redução do período normal de trabalho e não com base na retribuição naquelas condições especiais ef

  • TRL928/18.1YRLSB-705-01-2021AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    TRIBUNAL ARBITRAL · SOCIEDADE DE ADVOGADOS · AMORTIZAÇÃO DE QUOTA · VALOR

    I. Nos termos do regime legal aplicável, vigente em 2007, ao sócio exonerado de uma sociedade de advogados assiste o direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. II. Tendo a Sociedade criado regras que se desviam do regime legal e não tendo ela adoptado as diligências para as levar cabalmente à prática, em

  • TRP718/07.7TAVFR.P104-11-2015ELSA PAIXÃO

    CRIME DE ATOS PROIBIDOS EM CASO DE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO · BEM JURÍDICO

    I - O crime de atos proibidos em caso de incumprimento do contrato, atualmente p.p. pelos artsº 324º3 e 313º1 e) do Código de Trabalho, mostra-se preenchido sempre que seja violada a regra da distribuição equitativa do montante disponível para o pagamento das remunerações aos assalariados. II - O bem jurídico protegido é o pagamento da retribuição sem violação do princípio da igualdade de tratame

  • TRL559/12.0TTLSB.L1-411-03-2015PAULA SÁ FERNANDES

    PLURALIDADE DE EMPREGADORES · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    SUMÁRIO: 1. No âmbito do direito do trabalho a própria circunstância de poder existir um contrato formal em que apenas um dos empregadores aparece identificado como tal não é decisiva na sua qualificação jurídica, desde que se determine que, de facto, o trabalhador se encontra subordinado juridicamente a outra entidade. É a realidade factual, ou seja, a relação que realmente existiu, a sua vida

  • STJ842/06.3TTAVR.C1.S118-11-2009PINTO HESPANHOL

    TRABALHO PORTUÁRIO · CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · FALTA DE LICENCIAMENTO · CARTEIRA PROFISSIONAL

    1. Os contratos de trabalho portuário constituem verdadeiros contratos de trabalho e estão sujeitos à regulamentação especial que os contempla (a LTP e diplomas conexos), à lei subsidiária para que aquela primacialmente remete (a LTT) e, enfim, às leis gerais do trabalho (LCT e Código do Trabalho, consoante os casos). 2. Apesar de não o consignar expressamente, a LTP tornou possível a contrataç

  • TRL297/2008-409-04-2008FERREIRA MARQUES

    PRESCRIÇÃO · NULIDADE DE SENTENÇA · PROVAS · RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO

    1. O art. 660º, n.º 2 do CPC impõe ao juiz o dever de se pronunciar sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas exceptua desse dever as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. 2. A excepção da prescrição consiste na invocação de factos que, a provarem-se, fazem extinguir o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. 3. Julgada

  • TRL9398/2006-424-04-2007NATALINO BOLAS

    CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE · POSTO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO

    I - A legislação infortunística laboral geral não obriga, por ora, a entidade patronal a colocar o trabalhador sinistrado num qualquer outro posto de trabalho compatível com a incapacidade de que o trabalhador sofre. II - A Cláusula 68.ª do AE celebrado entre a TAP e o S.N.P.V.A.C., concede ao tripulante acidentado que se encontre em situação de incapacidade permanente, a faculdade de optar por o

  • TRL7341/2005-415-03-2006DURO MATEUS CARDOSO

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL · TRABALHADOR

    Estando provado que o Autor em consequência de um acidente de trabalho ocorrido ao serviço da Ré ficou a padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) com IPP de 50%, e sendo aplicável à relação laboral o CTT para as Indústrias Metalúrgicas, publicado no BTE nº 31 de 22.08.2000, que na sua cls. 98ª nº 2 impõe às empresas a obrigação de colocar os trabalhadores (afect

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.