Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 46.º Dispensa para consulta pré-natal

EM VIGOR1 alt.
1 - A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários. 2 - A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré-natal fora do horário de trabalho. 3 - Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos. 4 - Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal. 5 - O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a grávida às consultas pré-natais. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Jurisprudência

49 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1220/23.5T8STR.E114-07-2026LUÍS JARDIM

    PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE · PRÉMIO DE ASSIDUIDADE · REFEIÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR

    Sumário:1 1. Demonstrando-se nos autos que as quantias pagas pelo empregador ao trabalhador a título de prémio de produtividade/assiduidade eram calculadas, em parte, pela soma dos montantes devidos a título das refeições a que aludem as cláusulas 57.ª do CCT ANTRAM/FECTRANS de 2018 e 56.ª do mesmo CCT, nas versões contratualizadas em 2019 e em 2023, inexiste nexo entre tais pagamentos e as noções

  • TRG4852/25.3T8GMR.G118-06-2026ROSÁLIA CUNHA

    SELEÇÃO DA MATÉRIA FACTUAL · NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO · VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS · PEDIDO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NA AL. A) DO Nº 1 DO ART. 216º DO CIRE

    I - Nos termos do art. 607º, nº 4 do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados. Desta norma decorre que da sentença, na parte relativa ao acervo factual, só podem constar factos, e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. II - Se a matéria factual selecionada na sentença não respeitar estes limites tem de ser expurgada d

  • TCAN00253/12.1BEVIS14-05-2026PAULA MOURA TEIXEIRA

    GRATIFICAÇÕES SUJEITAS A CONTRIBUIÇÕES;

    Da interpretação conjunta dos artigos 1.º e alínea a), c) e d) do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de junho, resulta que os prémios de rendimento, de produtividade e outros de natureza análoga consideram-se prestações sujeitas ao pagamento de contribuições e quotizações.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º

  • STJ2102/23.6T8CSC.L1.S111-02-2026JÚLIO GOMES

    INTERPRETAÇÃO · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · NULIDADE DE CLÁUSULA · VIOLAÇÃO

    I. Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma, sem necessidade de mais indagações. II. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira. III. Se no decurso desse labor interpretativo o Tri

  • TCAN00262/21.0BEPRT29-01-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · LAY-OFF;

    I. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica. II. Nos termos do artigo 303º, n.º 1 al. b) do Código de Trabalho, não é devido pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos, a título de compensação retributiva aos trabalhadores em situação de red

  • TRL4375/24.8T8LSB.L1-418-12-2025CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM · DESPEDIMENTO DISCIPLINAR · MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA · GRAVAÇÃO DE CHAMADA TELEFÓNICA

    Sumário: I- O procedimento disciplinar laboral configura-se como um procedimento sancionatório, ao qual são aplicáveis todos os direitos de audiência e defesa constitucionalmente garantidos em processo penal. II- Não é absolutamente proibida a utilização de meios tecnológicos de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador, incluindo para efeitos

  • TRP6593/22.4T8MAI.P110-07-2025RITA ROMEIRA

    INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ADITAMENTO NA RELAÇÃO DE NOVOS FACTOS ESSENCIAIS / NÃO ALEGADOS · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I - É de rejeitar a impugnação, por incumprimento do ónus a que alude a al. c) do nº 1, do art. 640 quando, em relação ao mesmo facto, a recorrente indica duas pretensões quanto à sua alteração, dado tal não satisfazer a especificação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida. II - Havendo recurso, e no caso da 1ª instância não ter feito uso do disposto no artigo 72º, do CPT, a Relação

  • TCAS567/22.2BELRA26-06-2025VITAL LOPES

    SEGURANÇA SOCIAL · PRESTAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · CORRECÇÕES DA RUBRICA “SEGUROS DE VIDA”

    i) Só há excesso de pronúncia nos termos e para efeitos do disposto no art.º 615/1 al. d), se o tribunal conheceu de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento. ii)Se os fundamentos de que o Tribunal conheceu estão referidos nos articulados iniciais das partes, não há excesso de pronúncia. iii)A presunção da existência de contrato de trabalho ínsita no art.º 12.º do

  • TCAS666/23.3BELRA26-06-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    SEGURANÇA SOCIAL; · REGIME DO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO ESTRANGEIRO; · ARTS. 6.º A 8.º DO CÓDIGO DO TRABALHO; REGULAMENTO (CE) N.º 8883/2004, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29-04-2004; · ART. 46.º CRC; DESPESAS COM KMS NO ESTRANGEIRO EM VIATURA PRÓPRIA DE MOE; PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL – CONVITE AO SUPRIMENTO DE DIVERGÊNCIAS DAS DECLARAÇÕES DE REMUNERAÇÕES

    I - Encontramos nos artos 6º a 8º do Código do Trabalho o regime do destacamento, que representam a transposição da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços; II - Conforme resulta do considerando (5) da Diretiva, pretendeu a mesma conciliar, por um lado a promoção da livre pre

  • STA01301/16.1BELRA04-06-2025PAULA CADILHE RIBEIRO

    REVISTA

  • STA0535/22.4BEAVR15-01-2025ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    Não se justifica a admissão de revista se o entendimento das instâncias, secundado pelo MP no TCA, se afigura plenamente plausível, não enfermando de erro ostensivo ou manifesto, se a questão da sujeição ou não dos prémios em causa, com as características que lhe foram atribuídas, na base de incidência contributiva da segurança social não é particularmente complexa do ponto de vista jurídico nem q

  • STA0361/13.1BEVIS15-01-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    CONTRIBUIÇÕES · AJUDAS DE CUSTO

    Para efeitos do artigo 277.º do Código Contributivo da Segurança Social (doravante, Código Contributivo), na redacção dada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, a consideração de 33% do valor das ajudas de custo, para efeitos da base tributável das contribuições, reporta-se à totalidade do valor das ajudas de custo que ultrapasse os limites anualmente fixados para os servidores do Estado.

  • TRP2276/23.6T8MAI.P114-10-2024ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    ADMISSIBILIDADE DE PROVA · RECOLHA DE IMAGENS EM SISTEMA CCTV · CONTROLO PRETERINTENCIONAL

    I - A recolha de imagens em sistema CCTV nalgumas empresas/estabelecimentos (como supermercados, abertos ao público) pode ser objetivamente indispensável por motivos de segurança de pessoas e bens, não se confundindo com o exercício de supervisão à distância. II - O facto de a recolha de imagens por sistema de videovigilância comportar, por vezes, um determinado controlo dos trabalhadores que pre

  • TCAS1301/16.1BELRA19-06-2024JORGE CORTÊS

    LIQUIDAÇÕES OFICIOSAS DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL. · AJUDAS DE CUSTO.

    A integração na base contributiva das importâncias pagas ao trabalhador pela entidade empregadora, a título de ajudas de custo, depende da alegação e demonstração de factos concretos que justifiquem a percepção de remuneração. A declaração contratual do domicílio do trabalhador no local da prestação, bem como a cobertura das despesas de alojamento, alimentação e transporte pela entidade empregador

  • TCAN00162/21.3BEMDL09-05-2024IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · LAY-OFF; COMPENSAÇÃO RETRIBUTIVA; · INTERPRETAÇÃO ARTIGO 303º DO CÓDIGO DE TRABALHO;

    I. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica. II. Nos termos do artigo 303º, n.º 1 al. b) do Código de Trabalho, não é devido pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos, a título de compensação retributiva aos trabalhadores em situação de re

  • TRL2878/20.2T8CSC.L1-406-03-2024ALVES DUARTE

    PACTO DE PERMANÊNCIA · FORMAÇÃO PROFISSIONAL

    I. O factor distintivo entre os art.os 147.º do CT/2003 e 137.º do CT/2009 está naquele prever que a compensação ter em vista as "despesas extraordinárias comprovadamente feitas" pelo empregador, enquanto que a actual se contenta com as "despesas avultadas feitas" pelo mesmo. II. O empregador não tem que provar as despesas efectivamente feitas com a formação do trabalhador, bastando demonstrar qu

  • TCAN00274/19.3BEPRT15-12-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    COMPETÊNCIA MATERIAL; UNIVERSIDADE; OBJECTO DA ACÇÃO; · RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICA REGULADA PELO DIREITO ADMINISTRATIVO; · PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO SUJEITO A NORMAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO; COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;

  • TCAS1148/14.0 BELRS19-10-2023PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · AJUDAS DE CUSTO

    I-As conclusões das alegações de recurso visam identificar e extrair corretamente as questões controvertidas suscitadas pelo Recorrente, tendo a importante função de delimitar o objeto do recurso e circunscrever o campo de intervenção do Tribunal ad quem. II-O não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, apenas devendo ser utilizado como solução de última linha, ou seja

  • TRP4165/21.0T8PRT.P109-10-2023TERESA SÁ LOPES

    NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NATUREZA · FEITOS E EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL · NÃO COMPARÊNCIA DO TRABALHADOR

    I - ‘A comunicação da cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador ao empregador consubstancia uma declaração negocial unilateral e receptícia do trabalhador em que este transmite àquele a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho.’ II - ‘(…) O Dec.-Lei n.º 88/96, de 03/07, veio consagrar o direito ao subsídio de Natal para a generalidade dos trabalhadores prevendo a sua aplicação

  • TRE172/22.3T8TMR.E112-01-2023PAULA DO PAÇO

    PROCESSO LABORAL · AUDIÊNCIA PRÉVIA · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · JUNÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I - No processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia apenas é convocada quando a complexidade da causa o justifique. II - Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a junção parcial do procedimento disciplinar tem como consequência a declaração da ilicitude do despedimento (artigo 98.º- J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho). (Sumário e

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.