Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 206.º Adaptabilidade grupal

EM VIGOR desde 01/05/20232 alt.
1 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que institua o regime de adaptabilidade previsto no artigo 204.º pode prever que: a) O empregador possa aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica caso, pelo menos, 60 % dos trabalhadores dessa estrutura sejam por ele abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante da convenção e por escolha dessa convenção como aplicável; b) O disposto na alínea anterior se aplique enquanto os trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica em causa abrangidos pelo regime de acordo com a parte final da alínea anterior forem em número igual ou superior ao correspondente à percentagem nele indicada. 2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 4 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75 % dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a quem for dirigida, o empregador pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura. 3 - Ocorrendo alteração por entrada ou saída de trabalhadores na composição da equipa, secção ou unidade económica, o disposto no número anterior aplica-se enquanto dessa alteração não resultar percentagem inferior à nele indicada. 4 - Excetua-se a aplicação do regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os 1 ou 2 nas seguintes situações: a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; b) Trabalhador com filho menor de três anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, salvo manifestação, por escrito, da sua concordância; ou c) Trabalhador com filho entre os três e os seis anos, que apresente declaração de que o outro progenitor exerce atividade profissional e está impossibilitado de prestar assistência. 5 - Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL13/24.7T8FNC.L1-419-11-2025CELINA NÓBREGA

    SUBSÍDIO DE AGENTE ÚNICO · TRABALHADOR RECONVERTIDO

    1-O n.º 5 da cláusula 34.ª introduzido pela revisão publicada no JORAM, III Série, n.º 19, de 08.10.2020, do Acordo de Empresa celebrado entre a Horários do Funchal-Transportes Públicos S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), III Série, n.º 4, não permite uma interpr

  • STA023/25.7BALSB26-06-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ · ABUSO DE DIREITO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI JURIS

    I - A litigância de má-fé prevista no art. 542.º do CPC, traduz-se, também, na violação do dever de probidade, isto é, do dever de não deduzir pretensões cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias, com recurso a um uso manifestamente reprovável dos meios processuais. II - A partir da Reforma Proc

  • TRP5960/18.2T8MAI.P112-09-2022JERÓNIMO FREITAS

    FACTO CONCLUSIVO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PROVA DE UM FACTO · TURNOS ROTATIVOS

    I - Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado. II - A livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo d

  • TRG3928/18.8T8VCT-B.G216-12-2021MARIA JOÃO MATOS

    FUNDO DE GARANTIA · ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · RENDIMENTOS ANUAIS ILÍQUIDOS · SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7, do CPC) I. No apuramento do rendimento para efeitos do reconhecimento da obrigação de garantia de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (condição de recursos), devem os rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar onde se integra o menor ser divididos pelos doze meses correspondentes ao ano civil.

  • TRL10818/19.5T8LSB.L1-427-05-2020LEOPOLDO SOARES

    PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO · FACTOS COMPLEMENTARES · FACTOS CONCRETIZADORES · FONTES DE REGULAÇÃO

    I - No processo laboral continuar a reputar-se actuante o principio da justiça completa ou material. Verifica-se, pois, uma menor força do dispositivo (vg: desde logo, pela possibilidade da condenação “ultra petitum “ contemplada no artigo 74º do CPT, assim como por via de uma especialmente vigorosa procura da verdade material tal como bem se infere do disposto no artigo 72º do CPT). II – O art

  • TRE1835/18.3T8TMR.E116-01-2020EMÍLIA RAMOS COSTA

    NULIDADE · EFEITOS · RESTITUIÇÃO · SINDICATO

    I – A declaração de nulidade de determinado acto, implica, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do Código Civil, a produção de efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, pelo que, sendo peticionada a nulidade de determinado acto, tais efeitos já se mostram incluídos nesse pedido. II – A associaç

  • TRP14472/17.0T8PRT.P104-02-2019RUI ATAÍDE DE ARAÚJO

    ACORDO DE EMPRESA · DESCANSO COMPLEMENTAR AO SÁBADO · ACORDO DOS TRABALHADORES QUE IMPLIQUE TRABALHO EM SÁBADOS · RECLAMAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRABALHO PRESTADO EM SÁBADOS

    I - O A.E. publicado no BTE n.º 31º, de 22 de Agosto de 1999, aplicável aos trabalhadores da INCM associados do B..., impede, por força da sua cl. 24º e salvo quanto aos trabalhadores das categorias ressalvadas no respectivo nº 2, que o descanso complementar deixe de ser gozado, na sua totalidade, no dia de sábado. II - O gozo desse descanso complementar noutros dias, ainda que apenas em parte, é

  • TRG997/17.1T9VRL.G120-09-2018VERA SOTTOMAYOR

    RECURSO PENAL · RECURSO · ADMISSIBILIDADE · MELHORIA DO DIREITO

    A alteração operada pela Lei n.º 120/2015, de 1/09, ao artigo 127.º do CT não procedeu à eliminação da infracção contra-ordenacional tipificada nos seus ns.º 1 al. j) e 7, mas sim procedeu à renumeração dos seus números 4 a 7 eliminando de forma definitiva o seu n.º 4 na versão em que dele se fez constar “revogado”.

  • TRP1266/15.7T8MTS.P111-07-2018NELSON FERNANDES

    TJUE · ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO · INTERPRETAÇÃO · VINCULAÇÃO DO JUIZ NACIONAL

    I - Em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (Segunda Secção), em acórdão de 09.11.2017: “O artigo 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, bem como o artigo 5º, pri

  • TRP1284/15.5T8MTS.P105-02-2018JERÓNIMO FREITAS

    TJUE · ACORDÃO INTERPRETATIVO · FORÇA OBRIGATÓRIA · ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO

    I - O acórdão interpretativo do TJUE tem força obrigatória, vinculando o juiz nacional que recorreu àquele Tribunal Comunitário. II - Em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (Segunda Secção), em acórdão de 09.11.2017: “O artigo 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

  • TRP1284/15.5T8MTS.P105-12-2016JERÓNIMO FREITAS

    REENVIO PREJUDICIAL · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · ISENÇÃO DE CUSTAS · TRABALHADORES OU FAMILIARES

    I - Tendo sido já suscitada, no âmbito de recurso igualmente pendente nesta Relação, a intervenção do “Tribunal de Justiça da União Europeia, no sentido de se apurar se à luz das supra citadas directivas comunitárias e no caso de trabalhadores de estabelecimentos que laboram todos os dias da semana, mas sem laboraram continuamente nas 24 horas diárias, com folgas rotativas em diferentes dias da se

  • TRP5286/15.3T8MTS.P107-11-2016ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    TRABALHO POR TURNOS · DIA DE DESCANSO

    I - As convenções coletivas de trabalho obrigam os empregadores que as subscrevem e os inscritos nas associações signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes – artigo 496º do Código do Trabalho – e o âmbito da aplicação que é traçado no seu tex

  • TRP1282/15.9T8MTS.P123-05-2016JORGE LOUREIRO

    REENVIO PREJUDICIAL · DESCANSO SEMANAL · TRABALHO POR TURNOS

    I – Mesmo à face do actual Código do Processo Civil continua vigente a regra segundo a qual da decisão sobre a matéria de facto não podem constar factos conclusivos nem juízos valorativos ou de direito, devendo ter-se por não escritas as menções constantes daquela decisão que incorram no vício decorrente da violação dessa regra. II - O reenvio prejudicial é um instrumento jurídico que visa propor

  • TRP324/12.4TTSTS.P126-05-2015DOMINGOS MORAIS

    TRABALHO SUPLEMENTAR · TACÓGRAFO · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA

    I – A empresa deve conservar as folhas de registo do tacógrafo e impressões, por ordem cronológica e de forma legível durante um período de, pelo menos, um ano a partir da sua utilização e remeter uma cópia aos condutores interessados, caso estes o solicitem. II – Como o autor não solicitou, no período referido, cópia de tais registos, a invocação, pela ré, da destruição destes não revela uma omi

  • TRL5369/07.3TTLSB.L1-408-05-2013PAULA SANTOS

    HORÁRIO DE TRABALHO · ALTERAÇÃO

    I – Embora a lei rodeie de cautelas a alteração dos horários dos trabalhadores, a verdade é que o empregador pode unilateralmente alterar tais horários. Só assim não será se - o horário constar expressamente do contrato de trabalho, ou seja, se o trabalhador foi contratado expressamente para determinado horário de trabalho; - o horário foi posteriormente estabelecido entre as partes e expressame

  • TC531/1201-01-2013Pedro Machete
  • STJ273/06.5TTABT.S111-05-2011FERNANDES DA SILVA

    TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR · PRÉMIO TIR · TRABALHO SUPLEMENTAR · SUBSÍDIO DE NATAL

    I - O prémio TIR, previsto no CCTV celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos e outros), impropriamente aí referido como ajuda de custo, é uma prestação fixa, paga com regularidade e periodicidade, sem qualquer causa específica ou individualizável diversa da remuneração do trabal

  • TC175/0922-09-2010José Borges Soeiro
  • TC175/0922-09-2010José Borges Soeiro
  • TRP197/08.1TTVLG.P115-03-2010PAULA LEAL DE CARVALHO

    DIREITO ADJECTIVO

    I - O direito processual está ao serviço do direito substantivo carecendo de fundamento uma interpretação, sem apoio na letra da lei, que impeça ou coarcte a possibilidade de alcançar a verdade material e a realização da justiça material. II - Não pode ser indeferido o requerimento da parte pedindo a notificação das testemunhas a apresentar, por si arroladas, perante a alegação de que as mesmas s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.