Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 135.º Condição ou termo suspensivo

EM VIGOR
Ao contrato de trabalho pode ser aposta, por escrito, condição ou termo suspensivo, nos termos gerais.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL447/24.7T8LSB.L1-415-04-2026CELINA NÓBREGA

    PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA · LIBERDADE DE TRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1-Do estatuído nos artigos 47.º e 58.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 136.º n.º 1 do Código do Trabalho resulta que, em regra, são proibidos os pactos de não concorrência. 2- Não obstante, o n.º 2 do artigo 136.º do Código do Trabalho permite a celebração destes pactos e, consequentemente, restrições à liberdade de trabalho de

  • TRE825/24.1T8BJA.E115-01-2026PAULA DO PAÇO

    FACTO NOTÓRIO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · TRABALHO TEMPORÁRIO · MOTIVO JUSTIFICATIVO

    Sumário elaborado pela relatora: I. Factos notórios, como prescreve o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são os de conhecimento geral no país, ou seja, aqueles que são conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação. II. O contrato de trabalho temporário a termo resolutivo, certo ou incerto, deve conter a menção concr

  • TCAN00456/24.6BEMDL11-07-2025PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; · INSTRUÇÃO ADICIONAL; ARTIGO 118.º DO CPTA; AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIA.

    1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A aparência do bom d

  • TRP1615/21.9T8PNF.P119-02-2024NELSON FERNANDES

    PRINCÍPIO DO PEDIDO · REMIÇÃO DE PENSÕES · PRESSUPOSTOS DA REMIÇÃO PARCIAL DE PENSÃO POR INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 30%

    I- A prova só pode ter por objeto factos positivos, materiais e concretos, sendo que tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, em particular quando envolvam a aplicação do direito com relevância na causa, é atividade estranha e superior à simples atividade instrutória. II- A retribuição do trabalho é integrada pelo conjunto de valores (pecuniários

  • TRL3109/22.6T8CSC-B.L1-420-12-2023MANUELA FIALHO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA · INVALIDADE · PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO

    1- A exigência de circunstanciação dos factos imputados ao trabalhador em sede de nota de culpa não deve levar-se ao ponto de, em sede de saneador, considerar não escritos factos que, embora não completamente localizados no tempo e no lugar, permitam ao trabalhador perceber a imputação e defender-se. 2- A proteção legal – seja em sede de direito europeu, seja em sede de direito nacional – ao denu

  • TRL29547/22.6T8LSB.L1-420-12-2023PAULA POTT

    ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · IRREDUTIBILIDADE · SUSPENSÃO DO CIT

    Prestações incluídas na retribuição – Isenção de horário de trabalho – Suspensão do contrato de trabalho por acordo das partes – artigos 258.º e 295.º do Código do Trabalho (sumário da autoria da Relatora)

  • TRL1817/22.0T8FNC.L1-411-10-2023PAULA POTT

    CONTRATO DE TRABALHO · DENÚNCIA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    Nulidades da sentença – Impugnação da matéria de facto – Denúncia do contrato pela trabalhadora – Renuncia da empregadora à indemnização prevista no artigo 401.º do Código do Trabalho – Cláusula condicional – Consequência típica da violação de deveres acessórios integrantes da prestação principal – Responsabilidade obrigacional da trabalhadora nos termos do artigo 323.º do Código do Trabalho – Fal

  • TRP150/21.0T8AVR.P114-02-2022ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS · FALSAS DECLARAÇÕES · DEVER DE LEALDADE · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I - Entregando o trabalhador à empregadora “Certificado de Incapacidade” comprovativo da incapacidade temporária para o trabalho com autorização do domicílio apenas para tratamentos, sofrendo o mesmo uma queda no local de trabalho do seu filho, o qual acompanhava, a questão não se enquadra nas falsas declarações relativas à justificação de faltas a que se refere a al. f) do nº 2 do art.º 351º do C

  • TRG3835/19.7T8GMR.G107-10-2021ANTERO VEIGA

    ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO · FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO

    Com a ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho não se pretende apenas a regularização da situação para o futuro, mas antes o reconhecimento da natureza laboral da relação havida num determinado contexto temporal. Não ocorre inutilidade ou impossibilidade da lide numa ação para reconhecimento de existência de contrato de trabalho, pelo facto de entretanto as partes terem celeb

  • TRE2863/19.7T8PTM.E117-06-2021PAULA DO PAÇO

    TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO · FÉRIAS · PAGAMENTO

    I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do trabalho, abrangendo todas as situações de desvio ao período normal de atividade do trabalhador. II- Sendo os acréscimos remuneratórios devidos pelos trabalho suplementar e trabalho noturno prestados, regulares e periódicos, os mesmos integram a retribuição da trabalhadora e devem ser considerados nos subsídios de féria

  • TRP3809/20.5T8MTS.P119-04-2021DOMINGOS MORAIS

    ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · TRABALHO SUBORDINADO

    I - Como decorre do seu artigo 1.º, a Lei n.º 63/2013, de 27.08, visa combater a utilização indevida dos contratos de prestação de serviços em contexto de trabalho subordinado e não também combater a contratação precária, como o contrato de trabalho a termo e o trabalho temporário, expressamente prevista no Código do Trabalho em vigor. II – A celebração de contrato de trabalho a termo certo, ap

  • TRE251/20.1T8PTM.E125-02-2021PAULA DO PAÇO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ADITAMENTO · IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS · FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTOS PARTICULARES

    I - Tendo a Ré, na contestação, alegado a celebração de um aditamento ao contrato de trabalho a termo certo que alterou a data do termo do contrato, obstando à conversão do contrato em contrato de trabalho sem termo, (pretensão deduzida pelo Autor), sobre a mesma recai o ónus de provar o invocado facto impeditivo do direito alegado pelo Autor. II - Apresentado, com a contestação, o documento escr

  • TRP1981/19.6T8VFR.P122-06-2020NÉLSON FERNANDES

    RECURSO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO · ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    I - Impende sobre o recorrente, em sede de recurso, o ónus de invocar, também no domínio da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que na sua ótica justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para sustentar o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que o tribunal superior os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação – artigo 639.º, n.

  • TRP4446/17.7T8OAZ.P108-03-2019RUI ATAÍDE DE ARAÚJO

    CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO · TREINADOR DE FUTEBOL · PERIODO EXPERIMENTAL EXCLUÍDO · DENUNCIA UNILATERAL DO CONTRATO

    I – Num contrato de trabalho desportivo para contratação de um treinador, o período experimental não deixa de existir quando não excluído pelas partes, nos termos da Cláusula 11.ª da Convenção Coletiva do Trabalho entre a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, podendo o treinador denunciar livremente o contrato mesmo antes da data fixada para o

  • TCAN01023/13.5BEAVR28-06-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    LAY-OFF; PODERES DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO; SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA REGULARIZADA; · ARTIGO 300º, Nº 4, DO CÓDIGO DO TRABALHO; ARTIGO 307º, NºS 2 E 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO; ARTIGO 298º Nº 4 DO CÓDIGO DO TRABALHO

    1. O Instituto da Segurança Social, I.P., que não dispõe de poderes para autorizar, ou não, a implementação da medida do lay-off por uma empresa, face ao disposto no artigo 300º, nº 4, do Código do Trabalho. 2. A entidade que dispõe de poderes para acompanhar a execução da medida é a Autoridade para as Condições do Trabalho, nos termos do artigo 307º, nº 2 , do Código do Trabalho. 3. Se o Instit

  • TRP3617/15.5T8MTS.P126-10-2017PAULA LEAL DE CARVALHO

    DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DOCENTES · AFECTAÇÃO DA DISPONIBILIDADE PARA A PRESTAÇÃO DE TRABALHO

    Constitui justa causa de despedimento o comportamento, em síntese, do trabalhador, docente universitário, em regime de tempo integral, com um período de trabalho normal de 35 horas semanais (das quais 10 horas letivas e as restantes 25 horas para trabalho docente não letivo) a que se obrigou para com a Ré por via de contrato de trabalho com esta celebrado, vem a celebrar com entidade terceira um c

  • TCAN00574/12.3BECBR13-06-2014Helena Ribeiro

    CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · ILICITUDE DA CESSAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO

    I- O regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas (RJCTFP), não contém nenhuma referência às figuras do despedimento coletivo e da extinção do posto de trabalho, como meios de cessação do contrato de trabalho em funções públicas. II- Porém, tendo em conta a manutenção em vigor dos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22/06 as referidas figuras, conforme decorre do artigo 7.º

  • TCAN00833/13.8BEAVR14-03-2014Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS

    I-O Tribunal recorrido explicitou, de forma clara e sustentada, os fundamentos que inviabilizam a concessão da tutela pretendida; I.1-por isso, a sentença concluiu pelo indeferimento do pedido do Requerente; I.2-e, face ao juízo a adoptar nesta sede (cautelar), que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação

  • TRE495/12.0TTSTB.E117-10-2013PAULA DO PAÇO

    CONTRATO A TERMO INCERTO · NECESSIDADE TEMPORÁRIA DA EMPRESA

    I- Não obstante o carácter tendencialmente duradouro que caracteriza o contrato de trabalho, o legislador admitiu que, em situações específicas, tal contrato seja celebrado com uma duração limitada. Em tais casos, o contrato é celebrado a termo, podendo o seu prazo de duração ser certo ou incerto. II- Nos termos previstos pelo artigo 140º, nº1 do Código do Trabalho, o contrato de trabalho a termo

  • TRP502/10.0TTVFR.P112-11-2012ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    ASSOCIAÇÃO · EXTINÇÃO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CONTRATO DESPORTIVO

    I – Intentada uma acção contra uma Associação e tendo esta, na pendência da acção, sido extinta por deliberação da assembleia-geral, os órgãos da sociedade extinta continuam a estar obrigados a prosseguir os termos ulteriores do processo, em nome da sociedade extinta, para assegurarem a dirimência da lide e do litígio nela pendente, não havendo lugar, à suspensão da instância a que alude a alínea

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.