Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 167.º Duração e cessação do acordo de teletrabalho

EM VIGOR desde 01/01/20221 alt.
1 - O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada. 2 - Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação. 3 - Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela. 4 - Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução. 5 - Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7733/24.4T8STB.L1-430-06-2026ALDA MARTINS

    ASSÉDIO MORAL · DOENÇA CRÓNICA · TELETRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Tendo o trabalhador indicação médica, incluindo da Medicina do Trabalho, para prestar trabalho em regime de teletrabalho, deve o empregador autorizá-lo, mormente à luz do disposto no art. 166.º, n.º 7 do Código do Trabalho, o qual deve ser concretizado em conformidade com a lei, observando, nomeadamente, o “especial dever” de diligenciar no sentido da

  • TRL57/25.1YUSTR.L1-PICRS17-09-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Ao abrigo do disposto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a participação do acidente de trabalho a efetuar pela Seguradora, deve ser apresentada no “tribunal competente”. 2. Para tal, a participação deve ser enviada pela Seguradora para o Juízo de Trabalho

  • TRP3807/20.9T8MTS.P114-03-2022RUI PENHA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · FORMALISMO DO ACORDO

    I - Sendo o objeto do recurso delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar nestas quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e qual o sentido da decisão que em seu entender deve ser proferida, quanto à mesma, sob pena de rejeição da impugnação. II - Tendo resultado provado que o trabalhador, informático, tinha

  • TRP465/11.5TTVFR.P115-06-2015RUI PENHA

    BANCO DE HORAS · DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA · PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I - A criação do chamado banco de horas terá que obedecer ao formalismo concretamente estipulado nos arts. 208º e 209º do Código do Trabalho de 2009. II - Nos termos do disposto no art. 342º, nº 1 e 2, do Código Civil, impende sobre o trabalhador que invoca a prestação do trabalho suplementar o ónus de prova da efectiva prestação do mesmo e sobre o empregador o ónus de prova do seu pagamento. II

  • TRP231/14.6TTVNG.P117-12-2014ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    CAPTAÇÃO DE IMAGEM · SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA · MEIOS DE PROVA · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I - Em princípio, não é admissível, no processo laboral e como meio de prova, a captação de imagens por sistema de videovigilância, envolvendo o desempenho profissional do trabalhador, incluindo os actos disciplinarmente ilícitos por ele praticados. II - A consequência legal dessa utilização ilícita dos meios de vigilância à distância é a invalidade da prova obtida para efeitos disciplinares. II

  • TRL1696/07.8TTLSB.L1-430-05-2012JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CONTRATO DE TRABALHO · NULIDADE · DIREITO A FÉRIAS

    I – Estamos face a um contrato de trabalho, atenta a existência de subordinação jurídica, traduzida em poderes de enquadramento, orientação, direção, supervisão e fiscalização (concretos, objetivos e continuados) por parte do Réu sobre os serviços realizados pela Autora, relativamente a uma atividade de natureza intelectual, em local, com os instrumentos de trabalho e o sistema informático da enti

  • STJ142/06.9TTLRS.L1.S113-10-2010VASQUES DINIS

    MATÉRIA DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS

    I - Inclui-se no âmbito da faculdade de livre apreciação das provas o poder da Relação alterar a matéria de facto assente pela 1.ª instância, mediante convicção que baseou no reexame dos depoimentos gravados em audiência, tal como decorre do disposto na 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 712.º do Código do Processo Civil (na versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei

  • TRP084739009-03-2009PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · DIREITOS · OCUPAÇÃO EFECTIVA

    I - Nos termos do art. 122º, al. b), do C. do Trabalho é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho. II - O incumprimento de tal dever faz incorrer a entidade patronal na contra-ordenação prevista no art. 653º do C. do Trabalho.

  • TC382/0310-01-2003Mário Torres

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.