Jurisprudência
150 acórdãos aplicam este artigoCONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL · CATEGORIA PROFISSIONAL
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – Na interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto nos arts. 236.º e ss. do Código Civil, quanto à parte obrigacional, e o preceituado no artigo 9.º do Código Civil, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstractos e produzem efeitos em relação a terceiros. II – A base legal do princ
CATEGORIA PROFISSIONAL
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A categoria profissional de um determinado trabalhador afere-se não em razão do nomen iuris que lhe é dado pela entidade empregadora, mas sim em razão das funções efetivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo fun
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE · CADUCIDADE
Sumário (da responsabilidade da Relatora) : A data que releva para efeitos da apreciação do prazo de 30 dias previsto no art. 357º, nº1, do CT é a da emissão da decisão e não a data da recepção de tal decisão pelo trabalhador.
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTIFICAÇÃO DE TODO O PROCESSO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 – O processo disciplinar é constituído por um conjunto de atos, encadeados entre si, que, tendo-se em vista um despedimento, assumem carater formal. 2 – Quando, no Artº 98ºI /4-a) do CPT se determina a notificação para junção do processo disciplinar, essa junção deve corresponder à integralidade do processo. 3 – Tendo, na sequência de tal not
DISCRIMINAÇÃO · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário elaborado pela relatora: I- O poder de ampliação da matéria de facto pertence exclusivamente à 1.ª instância, não podendo a Relação aditar factos não alegados nem determinar o reenvio do processo para tal finalidade. II- Compete a quem alega discriminação salarial indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar qu
DIREITO DE REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; · REGIME PREVIDENCIAL DA SEGURANÇA SOCIAL;
1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar
REVELIA · PROCESSO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO ILÍCITO
I – No âmbito de acção laboral , em que se verifica uma situação de revelia operante , por falta de contestação, na qual o Autor , oportunamente , não arguiu nulidade processual por inobservância do disposto no nº 1 do artigo 54º , alínea b) do nº 2 do artigo 27º ambos do CPT [ vg: no primeiro despacho , na audiência de partes ou quando foi proferido o despacho prévio à sentença] ou até do estatuí
DOCUMENTO ELETRÓNICO · WHATSAPP · PROVA PROIBIDA
I - Documento eletrónico é o documento elaborado mediante processamento eletrónico de dados, integrando um tertium genus face à forma escrita e oral. II - O documento eletrónico é um meio de prova válido e admissível que, para além de se encontrar sujeito às regras próprias enunciadas no DL n.º 290-D/99, de 2.8, que aprova o regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital, e qu
INSCRIÇÃO NA CGA; · LEI N.º 60/2005, DE 29/12; LEI N.º 45/2024, DE 27/12; · INCONSTITUCIONALIDADE;
CRIME DE PERSEGUIÇÃO ARTIGO N.º 154-A · DO CÓDIGO PENAL · ATOS RELEVANTES · ELEMENTO SUBJECTIVO
I – Integra o crime de perseguição, previsto no artigo 154.º-A do Código Penal, a prática reiterada e prolongada no tempo de comportamentos dirigidos sempre à mesma pessoa, quando tais condutas revelem um padrão consistente de hostilização, pressão e controlo, objetivamente adequado a provocar medo, inquietação ou a prejudicar gravemente a liberdade de determinação da vítima. II – Constituem atos
FALTA DE CAUSA DE PEDIR · INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR · IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Sumário: I-Há ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, geradora da absolvição da instância, quando não são alegados os factos essenciais nucleares que desempenham a função individualizadora da causa de pedir; II- Os factos alegados pela autora de que começou a laborar para a ré em 16.10.2023; no dia 01.3.2024 foi impedida de exercer as suas funções; em 04.04.2024 procurou apr
INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ADITAMENTO NA RELAÇÃO DE NOVOS FACTOS ESSENCIAIS / NÃO ALEGADOS · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I - É de rejeitar a impugnação, por incumprimento do ónus a que alude a al. c) do nº 1, do art. 640 quando, em relação ao mesmo facto, a recorrente indica duas pretensões quanto à sua alteração, dado tal não satisfazer a especificação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida. II - Havendo recurso, e no caso da 1ª instância não ter feito uso do disposto no artigo 72º, do CPT, a Relação
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · DECISÃO ARBITRAL
I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral de mérito por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com outra decisão do tribunal arbitral (previsto pelo n.º 2 do art. 25.º do RJAT), pressupõe que se verifique entre ambas as decisões arbitrais oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (n.º 3 do art. 152.º do CPTA, aplicável ex vi do n.º 3 do a
ANTIGUIDADE NO MOMENTO DA INTEGRAÇÃO · DIREITO A DIUTURNIDADES EM FUNÇÃO DO ESCALÃO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE SALARIAL OU DA EQUIDADE RETRIBUTIVA
I - À data da sua integração na recorrente (01.07.2006), os Autores tinham direito à [(…)] diuturnidade, correspondente ao escalão da sua antiguidade (nesse momento), e não às diuturnidades anteriores, sendo que, na sequência de mudança de escalão de diuturnidade após 01.07.2006 (em função do correspondente acréscimo da antiguidade), as novas diuturnidades são calculadas sobre a remuneração base e
ADVOGADO · MANDATO FORENSE · RESPONSABILIDADE CIVIL · PERDA DE CHANCE
I- Sempre que se verifique que a alteração da decisão sobre matéria de facto pretendida pelo apelante é manifestamente insuscetível de, por si mesma, ter como efeito a alteração da decisão quanto ao fundo da causa, deve concluir-se que a impugnação da decisão sobre matéria de facto contraria os princípios da celeridade e celeridade e economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C
CONTRATO DE TRABALHO · DIUTURNIDADES · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
I - À data da sua integração na recorrente (01.07.2006), os Autores tinham direito à terceira diuturnidade, correspondente ao escalão da sua antiguidade (nesse momento), e não às diuturnidades anteriores, sendo que, na sequência de mudança de escalão de diuturnidade após 01.07.2006 (em função do correspondente acréscimo da antiguidade), as novas diuturnidades são calculadas sobre a remuneração bas
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS · DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
1- Não é inválido o procedimento disciplinar se a nota de culpa permite autonomizar uma adequada e suficiente descrição de factos devidamente circunstanciados, sem prejuízo da irrelevância da restante parte dela em que assim não suceda. 2- Se a não inquirição das testemunhas arroladas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa no dia designado pelo instrutor é imputável ao mesmo, é manifestamen
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · COMPENSAÇÃO
I. Dos preceitos que regulam o procedimento cautelar de suspensão de despedimento e a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que se lhe associa decorre que ambas as acções devem considerar-se intentadas ao mesmo tempo. II. A lei não faz derivar da propositura do procedimento cautelar de suspensão do despedimento e da acção de impugnação que se lhe associa o efeito
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · COMPENSAÇÃO
I. Dos preceitos que regulam o procedimento cautelar de suspensão de despedimento e a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que se lhe associa decorre que ambas as acções devem considerar-se intentadas ao mesmo tempo. II. A lei não faz derivar da propositura do procedimento cautelar de suspensão do despedimento e da acção de impugnação que se lhe associa o efeito
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.