Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 242.º Encerramento para férias

EM VIGOR desde 01/08/20121 alt.
1 - Sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores: a) Até quinze dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro; b) Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores; c) Por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir. 2 - O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores: a) Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal; b) Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 226.º 3 - Até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, o empregador deve informar os trabalhadores abrangidos do encerramento a efetuar no ano seguinte ao abrigo da alínea b) do número anterior.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL15533/23.2T8LSB.L1-411-03-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SUBSÍDIO DE NATAL · TRABALHO SUPLEMENTAR · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    Sumário (da responsabilidade do relator) Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I – Na vigência dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, nada obsta a que o instrumento de regulamentação colectiva discipline o subsídio de Natal sem as limitações decorrentes da lei, podendo o mesmo incluir as médias da retri

  • TRL928/18.1YRLSB-705-01-2021AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    TRIBUNAL ARBITRAL · SOCIEDADE DE ADVOGADOS · AMORTIZAÇÃO DE QUOTA · VALOR

    I. Nos termos do regime legal aplicável, vigente em 2007, ao sócio exonerado de uma sociedade de advogados assiste o direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. II. Tendo a Sociedade criado regras que se desviam do regime legal e não tendo ela adoptado as diligências para as levar cabalmente à prática, em

  • TRL12070/18.0T8LRS.L1-423-10-2019DURO MATEUS CARDOSO

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · REINTEGRAÇÃO · ARRESTO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I– Num procedimento cautelar de arresto verifica-se a inutilidade superveniente da lide relativamente aos créditos invocados a título de indemnização de antiguidade por despedimento ilícito e aos relativos a proporcionais de férias, de subsídios de férias e de subsídio de Natal quando, por sentença transitada em julgado, o despedimento foi declarado ilícito e a trabalhadora reintegrada no seu post

  • TRE1223/15.3T8STR-E.E125-05-2017TOMÉ DE CARVALHO

    CRÉDITOS LABORAIS · COMPENSAÇÃO GLOBAL PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    A compensação por despedimento por extinção de posto de trabalho, embora não tenha a natureza de salário, é calculada com base no salário do trabalhador e no período de tempo em que este, ao serviço do empregador, desempenhou as suas funções laborais e visa compensar o trabalhador pelo despedimento de que foi alvo. (Sumário do Relator)

  • TRL8303/14.0T8LSB.L1-417-02-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    FALTAS · SUBSÍDIO DE NATAL · CADUCIDADE · CCT DO STAD

    I-A Ré, no que concerne à 1.ª Autora, pretende exonerar-se do pagamento por inteiro do subsídio de Natal de 2003 através da invocação e prova de 8 horas de ausência ao serviço contabilizadas ao longo do correspondente ano mas a mera não comparência da trabalhadora nos dias e meses assinalados não significa que estejamos perante faltas que, de uma forma juridicamente automática, acarretem perda de

  • TRP166/09.4TTOAZ.P101-12-2014MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CÁLCULO DA PENSÃO · RETRIBUIÇÃO · AJUDAS DE CUSTO · SUBSÍDIO DE TRANSPORTE

    I – Para que possa afirmar-se a existência de um erro de cálculo ou de escrita susceptível de ser rectificado nos termos do preceituado no artigo 614.º do CPC, é necessário que tal erro resulte ostensivamente do próprio conteúdo da decisão, ou dos termos que a precederam. II – As LAT’s de 1997 e de 2009 deixaram de fazer remissão para os critérios da retribuição da lei geral, mas continuaram a co

  • TRP174/09.5TUBRG.P204-11-2013JOÃO DIOGO RODRIGUES

    TRABALHO A TEMPO PARCIAL · RETRIBUIÇÃO · CÁLCULO

    I - Por regra, não constitui retribuição o abono de falhas concedido a um trabalhador para cobertura do risco inerente às cobranças pelo mesmo efetuadas. II - A ter havido alguma vantagem patrimonial para esse trabalhador diretamente decorrente do aludido abono, como por exemplo, no caso deste ter suplantado as eventualidades que se destinava a cobrir, pode esse excesso ser qualificado como retri

  • STJ73/08.8TTLSB.S124-10-2012PINTO HESPANHOL

    TAP · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    1. No domínio do regime anterior ao Código do Trabalho de 2003, resultando da contratação colectiva aplicável que os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal que compreende a remuneração mensal constante das tabelas salariais e as prestações fixas, regulares e periódicas, não devem os valores recebidos pelo trabalhador a título de «horas extra» e acréscimo por trabalho nocturno integrar ta

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.