Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 475.º Resultado de apreciação pública

EM VIGOR
1 - As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho. 2 - O resultado da apreciação pública consta: a) De preâmbulo de decreto-lei ou de decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1803/2008-224-04-2008MARIA JOSÉ MOURO

    SINDICATO · ASSOCIAÇÃO · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - O sindicato é uma associação com fins específicos pré-determinados na lei – a defesa e promoção dos interesses sócio-profissionais dos seus membros, nos termos e com o âmbito nela previstos, cabendo-lhe, designadamente, prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados. II - Como associação que é o sindicato encontra-se submetido ao princípio geral decorrente do art. 160 do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.