Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 302.º Formação profissional durante a redução ou suspensão

EM VIGOR
1 - A formação profissional a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão deve orientar-se para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, ou o desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade. 2 - O empregador elabora o plano da formação, precedido de consulta aos trabalhadores abrangidos e de parecer da estrutura representativa dos trabalhadores. 3 - A resposta dos trabalhadores e o parecer referido no número anterior devem ser emitidos em prazo indicado pelo empregador, não inferior a cinco dias. 4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00262/21.0BEPRT29-01-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · LAY-OFF;

    I. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica. II. Nos termos do artigo 303º, n.º 1 al. b) do Código de Trabalho, não é devido pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos, a título de compensação retributiva aos trabalhadores em situação de red

  • STA0621/17.2BEPRT10-10-2019ANA PAULA LOBO

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - O DL 59/2015 de 21 de Abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que fossem reclamados ao Fundo de garantia salarial para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8. II - A solução j

  • STA0785/17.5BEPRT10-10-2019ANA PAULA LOBO

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - O DL 59/2015 de 21 de Abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que fossem reclamados ao Fundo de garantia salarial para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8. II - A solução j

  • TC430/201613-12-2016José António Teles Pereira
  • TRP718/07.7TAVFR.P104-11-2015ELSA PAIXÃO

    CRIME DE ATOS PROIBIDOS EM CASO DE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO · BEM JURÍDICO

    I - O crime de atos proibidos em caso de incumprimento do contrato, atualmente p.p. pelos artsº 324º3 e 313º1 e) do Código de Trabalho, mostra-se preenchido sempre que seja violada a regra da distribuição equitativa do montante disponível para o pagamento das remunerações aos assalariados. II - O bem jurídico protegido é o pagamento da retribuição sem violação do princípio da igualdade de tratame

  • TRP75/05.6TACPV.P113-07-2011MOISÉS SILVA

    FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DE RETRIBUIÇÃO

    Seja com referência aos arts. 301º e 467º do Regulamento do Código do Trabalho aprovado pela Lei 35/2004 [revogado], seja com referência aos arts. 313º al.e) e 324 nºs 1 e 3 da Lei 7/2009 [Código do Trabalho], a entidade patronal não pode discriminar os trabalhadores ao seu serviço, pagando com o dinheiro disponível a uns em detrimento de outros, independentemente do estabelecimento estar encerrad

  • TRP082679906-01-2009CÂNDIDO LEMOS

    PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · ACIDENTE DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO

    I - Tanto antes como depois da entrada em vigor do novo Código do Trabalho, existiu sempre uma preocupação legislativa de equiparar, para efeitos de privilégios creditórios, os créditos provenientes das prestações resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais aos resultantes de incumprimentos salariais. II - A expressão “pertencentes ao trabalhador”, utilizada na maior parte das fo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.