Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 156.º Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial

EM VIGOR
1 - Sempre que possível, o empregador deve: a) Tomar em consideração o pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para trabalho a tempo parcial disponível no estabelecimento; b) Tomar em consideração o pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para trabalho disponível a tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho; c) Facilitar o acesso a trabalho a tempo parcial a todos os níveis da empresa, incluindo os cargos de direcção. 2 - O empregador deve, ainda: a) Fornecer aos trabalhadores, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as mudanças a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior; b) Fornecer às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores da empresa informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial praticado na empresa. 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Jurisprudência

31 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3963/23.4T8GMR-I.G122-01-2026ROSÁLIA CUNHA

    IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO · TRANSACÇÃO JUDICIAL · INSOLVENTE · CRÉDITO LABORAL

    I - Não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir da qual depende a existência da exceção de caso julgado entre o processo de reclamação de créditos na insolvência e o processo de despedimento coletivo no qual foi efetuada uma transação entre os credores trabalhadores e a insolvente, desde logo porque não há identidade de sujeitos uma vez que, quer os restantes credore

  • TRG6390/21.4T8BRG.G118-04-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · INTERRUPÇÃO PARA ALMOÇO

    – Se a trabalhadora/sinistrada sofreu o acidente (queda) no intervalo para o almoço, nas instalações da empregadora onde prestava o seu trabalho, quando se aprestava a concluir essa refeição, tomando, na zona ajardinada, o café que tirara na cantina da empresa, o acidente é de caracterizar como acidente de trabalho mesmo que a trabalhadora não exercesse funções nessa cantina e/ou zona ajardinada,

  • TRL11559/21.9T8SNT-C.L1-407-02-2024ALDA MARTINS

    ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO COLECTIVO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · FASE DE NEGOCIAÇÃO · ESTRUTURA DE REPRESENTAÇÃO COLECTIVA

    1.–Nos termos dos arts. 37.º e 555.º do CPC, ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, considerando que o processo especial de impugnação de despedimento colectivo diverge do processo comum, principalmente, no que concerne à fase de assessoria técnica, já que são sobreponíveis nas fases dos articulados e saneamento e, sobretudo, nas subsequentes, atento o disposto no art. 161.º do CPT, a cumulação de

  • TRP2175/22.9T8PNF.P117-04-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    DECISÃO SURPRESA · AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · REQUERIMENTO/FORMULÁRIO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - Nos termos do art. 3º, nº 3, do CPC, o juiz deve observar o princípio do contraditório, salvo em caso de manifesta desnecessidade. II - A decisão surpresa reporta-se àquela com que a parte não poderia razoavelmente contar, entendendo-se que, por a mesma estar coberta pela própria decisão, já que foi nesta que cometida a violação do princípio do contraditório, é ela impugnável por via de recur

  • TRE3404/17.6T8STR.E115-04-2021MÁRIO BRANCO COELHO

    IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · DESPEDIMENTO COLECTIVO · FUNDAMENTOS

    1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, a cumulação inicial dos pedidos associados à ilicitude desse despedimento com outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, continua sujeita aos critérios fixados no art. 37.º n.º 2 do Código de Processo Civil, mesmo após a introdução, pela Lei 107/2019, da nova al. c) do n.º 5 do art. 156.º do Código

  • TCAS2025/17.8BELSB16-04-2020PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE; · DISCRICIONARIEDADE; · HORÁRIOS COMPLETOS E INCOMPLETOS; · PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, JUSTIÇA, IGUALDADE, BOA-FÉ E TUTELA DE CONFIANÇA.

    I. Na interpretação conjugada dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo D-L n.º 132/2012, a utilização da expressão “horários completos ou incompletos” tem óbvias implicações para a definição administrativa do procedimento de recolha das necessidades temporárias, até pelo confronto com a distinta previsão

  • TRL2477/15.0T8FNC.L2-426-02-2020MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PER · COMPENSAÇÃO · PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES

    Para se verificar a excepção ínsita na parte final do artigo 383.º, alínea c) do Código do Trabalho, dispensando a exigência de colocar à disposição do trabalhador alvo de um despedimento colectivo a totalidade dos montantes em dívida até ao termo do prazo de aviso prévio, não basta que a empregadora se tenha submetido a um processo especial de revitalização, sendo ainda necessário que o despedime

  • TRP122/18.1T8VFR.P108-11-2018PAULA LEAL DE CARVALHO

    DOENÇA PROFISSIONAL · ACIDENTE DE TRABALHO · DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR POSTO DE TRABALHO COMPATÍVEL · PARECER DO IEFF

    I - Dispõe o art. 155º, nº 1, da LAT aprovada pela Lei 98/2009, de 04.09, que o empregador é obrigado a ocupar o trabalhador que, ao seu serviço, tenha sofrido acidente de trabalho ou contraído doença profissional em funções e condições de trabalho compatíveis com o respectivo estado e, o art. 156º, nº 2, da mesma, que “2. O empregador que não cumprir a obrigação de ocupação efectiva, (…), tem de

  • TC372/201820-09-2018Lino Rodrigues Ribeiro
  • TRL19328/16.1T8PRT-AI.L1-405-07-2018MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    I – A ilicitude do despedimento colectivo, para ser conhecida, carece de ser invocada em juízo na acção especial de impugnação do despedimento colectivo. II – A amplitude da dedução e do conhecimento de pretensões no âmbito da acção de impugnação do despedimento colectivo tem de ser reconduzida à norma geral de índole substantiva constante do artigo 389.º, número 1, alínea a) do CT, segundo a qua

  • TRE1052/078TTSTB.E326-04-2018JOÃO NUNES

    ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE IN ITINERE · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · ALCOOLÉMIA

    I – No domínio da Lei n.º 100/97, de 13-09 (LAT) e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04 (RLAT), deve qualificar-se um acidente in itinere (também designado de trajecto ou de percurso) como acidente de trabalho se ocorrer no trajecto normalmente utilizado de ida e regresso entre o local de trabalho, durante o período ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador, mesmo quando esse trajecto tenha

  • TRE21/14.6TTFAR.E128-09-2017MOISÉS SILVA

    MOTORISTA · TEMPO DE DISPONIBILIDADE · RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    A remuneração paga pela empregadora ao trabalhador motorista, pelo tempo de disponibilidade para ser chamado a prestar efetivamente trabalho, não integra a retribuição para efeito de integração nas férias e nos subsídios de férias e de Natal, se a empregadora provar que, se o trabalhador for chamado durante esse período de tempo, o trabalho efetivamente prestado é-lhe pago, sem prejuízo do pagamen

  • TRL10847/15.8T8LSB-D.L1-427-09-2017LEOPOLDO SOARES

    PETIÇÃO INICIAL · INDEFERIMENTO LIMINAR · CONTRADITÓRIO

    Em situação de indeferimento liminar parcial da petição inicial, formulada ao abrigo do artigo 54.º nº 1 do CPT, por questão de conhecimento oficioso, o princípio do contraditório não obriga a que o Autor seja previamente ouvido sobre esse indeferimento. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRP1365/13.0TTPRT.P121-11-2016PAULO LEAL DE CARVALHO

    RETRIBUIÇÃO · COMISSÃO · CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS

    I - Nos termos tanto do art. 38º, nº 2, da LCT, como dos arts. 381º, nº 2, do CT/2003 e 337º, nº 2, do CT/009, o trabalho suplementar vencido há mais de 5 anos apenas se prova por documento idóneo, documento este que será o que provém do empregador e que, por si só, sem recurso a outros meios de prova, contenha todos os elementos de facto que constituem o pressuposto da existência e da obrigação d

  • TRL3584/15.5T8CSC.L1-401-09-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · PLURALIDADE DE EMPREGADORES · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    I- Numa situação em que o trabalhador vem impugnar a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho que provocou a cessação do contrato de trabalho que o mesmo entende ter sido celebrado com uma pluralidade de empregadores, a ação de impugnação judicial da regularidade licitude do despedimento prevista no número 2 do artigo 387.º do C.T./2009 e regulada nos artigos 98.º-B e seguintes d

  • TRG814.14.4TJVNF-F.G115-03-2016ISABEL ROCHA

    INSOLVÊNCIA · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

    I-O art.º 347 n.º 3 do Código do Trabalho aplicável nos casos de cessação do contrato de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento do estabelecimento definitivo em sede de insolvência rege que a cessação dos contratos de trabalho deve ser antecedidã do procedimento previsto no art.º 360.º relativo ao despedimento colectivo com as necessárias adaptações. II-Não obstante, não constand

  • TRP409/12.7TTMTS.P121-09-2015EDUARDO PETERSEN SILVA

    TEMPO DE TRABALHO · ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · PRÉMIO DE ASSIDUIDADE

    I - Não é tempo de trabalho, a pagar como tal, o acréscimo de tempo de deslocação derivado de uma alteração unilateral lícita do local de trabalho. II - Provando-se apenas a instituição unilateral pelo empregador, de um prémio de assiduidade, de valor igual ao da retribuição mensal, e que o trabalhador, por ter sido assíduo, recebeu ao longo dos anos, sem mais elementos concretos, não logrou o t

  • TRG72/12.5TBVRL-I.G109-07-2015MANUEL BARGADO

    CIRE · DÍVIDA DA MASSA INSOLVENTE · CRÉDITO COMPENSATÓRIO · CESSAÇÃO DO CONTRATO

    I – Os créditos retributivos resultantes da manutenção ou constituição de vínculos laborais constituídos antes da declaração de insolvência, são créditos da mesma, e os constituídos após essa data, devem entrar na categoria de créditos da massa, podendo ser imediatamente liquidados. II - Os créditos laborais de cariz indemnizatório ou compensatório devem ser qualificados como dívida da insolvênci

  • TRP487/09.6TTBCL.P122-10-2012ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    HORÁRIO DE TRABALHO · PERÍODO DE DESCANSO · TEMPO DE TRABALHO

    I - Os períodos de descanso correspondem, em princípio, a períodos de tempo em que o trabalhador não está vinculado à prestação de trabalho e é livre de dispor do seu tempo como bem entender – seja para descansar, seja para tomar refeições, seja para tratar de assuntos da sua vida pessoal e/ou familiar e não devem relevar para o cálculo do período normal de trabalho. II – A alínea d) do artigo 15

  • TRP487/09.6TTBCL.P122-10-2012ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    HORÁRIO DE TRABALHO · PERÍODO DE DESCANSO · TEMPO DE TRABALHO

    I - Os períodos de descanso correspondem, em princípio, a períodos de tempo em que o trabalhador não está vinculado à prestação de trabalho e é livre de dispor do seu tempo como bem entender – seja para descansar, seja para tomar refeições, seja para tratar de assuntos da sua vida pessoal e/ou familiar e não devem relevar para o cálculo do período normal de trabalho. II – A alínea d) do artigo 15

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.