Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 173.º Cedência ilícita de trabalhador

EM VIGOR desde 01/05/20232 alt.
1 - É nulo o contrato de utilização, o contrato de trabalho temporário ou o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária celebrado por empresa de trabalho temporário não titular de licença para o exercício da respectiva actividade. 2 - É nulo o contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário pelo qual uma cede à outra um trabalhador para que este seja posteriormente cedido a terceiro. 3 - No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo. 4 - No caso previsto no n.º 2, considera-se que o trabalho é prestado à empresa que contrate o trabalhador em regime de contrato de trabalho sem termo. 5 - No caso de o trabalhador ser cedido a utilizador por empresa de trabalho temporário licenciada sem que tenha celebrado contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo. 6 - Em substituição do disposto no n.os 3, 4 ou 5, o trabalhador pode optar, nos 30 dias seguintes ao início da prestação de actividade, por uma indemnização nos termos do artigo 396.º 7 - Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por parte de empresa não titular de licença.

Jurisprudência

56 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG6656/24.1T8VNF.G105-03-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · COMUNICAÇÃO DE CESSAÇÃO POR CADUCIDADE · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I – Nos termos do art. 62.º/1 do CPT, só deve realizar-se audiência prévia “quando a complexidade da causa o justifique”. A causa não encerra uma complexidade elevada, não se justificando a marcação de audiência prévia, quando nem a extensão nem a densidade da causa de pedir ou da defesa que lhe foi oposta são de molde a dificultar a apreensão das questões de facto e de direito a analisar e sobre

  • TRG876/24.6T8BGC.G105-06-2025VERA SOTTOMAYOR

    ARECT · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · TRABALHO TEMPORÁRIO

    I – O erro na forma de processo ocorre nos casos em que a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente prevista. II - Destinando-se o procedimento inspetivo previsto na al. b) do n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 15º-A da lei 107/2009 de 14/09, na redação da Lei 13/2023 de 03/04, à fiscalização da legalidade do recurso ao trabalho temporário, não é aplicável,

  • TRP1941/23.2T8MAI.P128-04-2025TERESA SÁ LOPES

    CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO A TERMO · MOTIVO JUSTIFICATIVO

    I - “Pode dizer-se que o legislador restringe a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo às situações de existência de razões objetivas para tal, o que significa, alargando a visão à atividade da empresa no seu todo, que o legislador não pretende (…) situações em que a empresa, desde logo, sabendo que esse quadro é insuficiente para prover à satisfação integral das suas necessidades n

  • TRL4909/23.5T8FNC.L1-409-04-2025SÉRGIO ALMEIDA

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONCORRÊNCIA DE NULIDADES · INDEMNIZAÇÃO

    I. Sendo nulos, nos termos previstos no art.º 180.º do Código do Trabalho, o contrato de utilização de trabalho temporário (arts. 175.º e ss. CT) celebrado entre a 1.ª e a 2.ª R., esta na qualidade de utilizadora, e o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a 1.ª R., considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo. II. Pretendendo o trabalh

  • TRL5854/23.0T8SNT.L1-426-03-2025PAULA SANTOS

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA · ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO

    I - O empregador pode alterar unilateralmente o horário de trabalho, excepto se as partes acordarem especificamente sobre um determinado horário, se o horário de trabalho constituiu um elemento essencial do contrato celebrado, em modos tais que o trabalhador o não teria celebrado não fosse aquele horário específico, ou quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável proíba qu

  • TRP6865/22.8T8MAI.P124-02-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    CONTRATO DE TRABALHO SUJEITO A LEI ESTRANGEIRA MAS EXECUTADO EM PORTUGAL · NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS / NORMAS INDERROGÁVEIS. · ELEMENTO SUBJETIVO NAS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS · COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO

    I – São normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de subsídio de férias e um subsídio de Natal. II – Ainda que o contrato individual de trabalho seja regulado pela lei de outro país (nos termos escolhidos pelas partes), sendo o mesmo contrato executado em Portugal, o trabalhador tem direito ao p

  • TRC1899/22.5T8LRA.C117-01-2025n.º 1, 3PAULA MARIA ROBERTO

    ERRO NA FORMA DE PROCESSO · NÃO CONHECIMENTO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL DE RECURSO · INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · CESSAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO

    I – Tendo em conta que a confissão judicial escrita (por exemplo nos articulados) tem força probatória plena contra o confitente, “a prova assim produzida só excecionalmente pode ser posta em causa, segundo uns nos termos do art. 359 CC (nulidade e anulabilidade da confissão), direta ou analogicamente aplicado à admissão, consoante seja tida ou não como uma modalidade da confissão (…), e segundo o

  • TRE3656/23.2T8FAR.E121-11-2024JOÃO LUÍS NUNES

    SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · LEI ESTRANGEIRA · LEI IMPERATIVA

    I – Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, são inderrogáveis as normas da lei portuguesa que determinam o direito do trabalhador a um subsídio de férias e um subsídio de Natal. II – Por isso, ainda que o contrato individual de trabalho, por acordo das partes, seja regulado pela lei Irlandesa, sendo o mesmo contrato executado em Portugal o trabalhador tem direito ao pagamento do

  • TRP1156/23.0T8AVR.P118-11-2024MARIA LUZIA CARVALHO

    TRABALHO PORTUÁRIO · CEDÊNCIA TEMPORÁRIA DE TRABALHADORES · CONTRATOS DE TRABALHO DIÁRIOS · COMUNICAÇÃO DA EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO DA DECISÃO DE NÃO VOLTAR A PROCEDER À SUA REQUISIÇÃO

    I - Atenta a similitude existente entre o trabalho portuário e o trabalho temporário, estabeleceu-se que ao trabalho portuário se aplica subsidiariamente o disposto no regime previsto para o trabalho temporário. II - A vinculação laboral dos trabalhadores cedidos temporariamente por empresa de trabalho portuário pode ser por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho

  • TRL4470/23.0T8OER.L1-721-05-2024LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    COMPETÊNCIA ABSOLUTA · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL COMUM

    I. Num contexto em que a Autora (empresa de trabalho temporário) celebrou com a Ré (sociedade) contratos de Utilização de Trabalho Temporário para a cedência temporária de diversos trabalhadores e, em consequência dos referidos CUTT’s, a Autora celebrou diversos Contratos de Trabalho Temporário com os trabalhadores cedidos, ocorre uma relação triangular em que a posição contratual da entidade em

  • TRL474/23.1T8TVD.L1-406-03-2024MARIA LUZIA CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · MOTIVAÇÃO · PERÍODO EXPERIMENTAL · DENÚNCIA

    1 - O contrato de trabalho temporário deve conter a indicação do respetivo motivo justificativo, através da menção concreta dos factos que o integram, sob pena de, omitindo-se o motivo ou sendo insuficiente a sua indicação, se considerar que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo. 2 – A suficiência da indicação do motivo da contratação n

  • TRL4687/21.2T8FNC.L1-408-11-2023MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · NULIDADE · CONCORRÊNCIA DE NULIDADES

    I– Se o contrato de utilização de trabalho temporário e o contrato de trabalho temporário a termo são, ambos, nulos por celebrados fora das situações materiais previstas na lei em que é admissível a sua estipulação, a consequência jurídica consta do n.º 3 do artigo 180.º do Código do Trabalho, nos termos do qual se considera que o trabalho é prestado “ao utilizador em regime de contrato de trabalh

  • TRP169/20.8T8MAI.P112-07-2023TERESA SÁ LOPES

    TRABALHO TEMPORÁRIO · LEVANTAMENTO DA PERSONALIDADE COLETIVA · IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO AO SALÁRIO

    I - Para se aferir a situação laboral de um trabalhador, importa atender aquela que foi a realidade demonstrada nos autos. II - Entende-se que o Trabalhador tem um vínculo de trabalho por tempo indeterminado com a mesma Entidade empregadora, se a situação laboral daquele, em nada se altere , desde o seu início - ainda que volvidos quase 10 anos desde o início do mesmo vínculo, assine documento e

  • TRE513/22.3T8BJA.E120-04-2023PAULA DO PAÇO

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · TERMO · JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · NECESSIDADE TEMPORÁRIA DA EMPRESA

    I- O contrato de trabalho temporário a termo resolutivo, certo ou incerto, deve conter a menção concreta dos factos que integram o motivo que justifica a sua celebração, tendo por base o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador indicado no contrato de utilização de trabalho temporário – artigo 181.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho. II- Se o teor da cl

  • TRG2037/20.4T8BRG.G103-11-2022ANTERO VEIGA

    ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO · CONSULTA AOS TRABALHADORES · CONSULTA À COMISSÃO DE TRABALHADORES

    A alteração do horário de trabalho por parte da empregadora, ao abrigo dos poderes de direção, deve ser precedida das diligências referenciadas no artigo 217º, 2 do CT, sob pena de invalidade da decisão. Tal dever, no que respeita às consultas, mostra-se cumprido se antes da alteração foi dado conhecimento aos trabalhadores das razões da eliminação do horário de trabalho em que laboravam, dando-l

  • TRL6350/21.5T8LSB.L1-422-06-2022ALBERTINA PEREIRA

    TRABALHO PORTUÁRIO · EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I.–O trabalho portuário e o trabalho temporário apresentam similitudes estruturais. Em ambas as modalidades de trabalho a relação laboral encontra-se fragmentada, assumindo carácter tripartido, integrante de uma união de contratos. À semelhança do trabalho temporário, também no trabalho portuário existe um contrato de prestação de serviços (correspondente ao contrato de utilização entre operador p

  • TRL26069/20.3T8LSB.L1-413-10-2021CELINA NÓBREGA

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · TERMO INCERTO · INDEMNIZAÇÃO

    Tendo a trabalhadora celebrado um contrato de trabalho temporário a termo incerto que é válido, a indemnização devida por despedimento ilícito é calculada nos termos do artigo 393.º n.º 2 al. a) do Código do Trabalho. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRG1739/19.2T8BCL.G123-04-2020ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · LIVRETE INDIVIDUAL DE CONTROLO · TRABALHADOR MÓVEL · HORÁRIO DE TRABALHO

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. Nos termos dos arts. 1.º e 4.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, e dos arts. 1.º, n.ºs 2 e 3 e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, o trabalhador móvel que não exerça a função de condução deve proceder ao registo dos tempos de trabalho, disponibilidade e descanso através de Livrete Individual de Controlo, ainda que trabalhe por conta

  • TRP4700/18.0T8VNG.P104-11-2019TERESA SÁ LOPES

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · VALIDADE · MOTIVO JUSTIFICATIVO · INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO

    I - O contrato de trabalho temporário constitui um contrato especial que se encontra tipificado e regulado na lei, o qual assenta em dois contratos interligados mas perfeitamente autónomos e distintos: o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador e o contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalho temporário e o trabalh

  • TRP1266/15.7T8MTS.P111-07-2018NELSON FERNANDES

    TJUE · ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO · INTERPRETAÇÃO · VINCULAÇÃO DO JUIZ NACIONAL

    I - Em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (Segunda Secção), em acórdão de 09.11.2017: “O artigo 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, bem como o artigo 5º, pri

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.