Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 69.º Admissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem qualificação profissional

EM VIGOR desde 03/09/20121 alt.
1 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação mas não possua qualificação profissional, ou o menor com pelo menos 16 anos de idade mas que não tenha concluído a escolaridade obrigatória, não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação ou não possua qualificação profissional só pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável a menor que apenas preste trabalho durante as férias escolares. 3 - Na situação a que se refere o n.º 1, o menor beneficia do estatuto de trabalhador-estudante, tendo a dispensa de trabalho para frequência de aulas com duração em dobro da prevista no n.º 3 do artigo 90.º 4 - O empregador comunica ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a admissão de menor efectuada nos termos dos n.os 1 e 2, nos oito dias subsequentes. 5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 e contra-ordenação leve a falta de comunicação prevista no número anterior. 6 - Em caso de admissão de menor com idade inferior a 16 anos e sem que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1722/23.3T8BRR.L1-412-03-2025ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · CLÁUSULAS DE REMISSÃO · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO

    Uma vez que as partes podem convencionar no contrato de trabalho tudo o que não contrarie disposições legais imperativas, a coberto do princípio da liberdade contratual estabelecido no art. 405.º do Código Civil, e, assim, podem ali plasmar todas ou algumas das condições constantes dum instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nada obsta a que, por mera remissão para este, se vinculem a

  • TRL29754/21.9T8LSB.L1-410-01-2024ALVES DUARTE

    ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR · DESPEDIMENTO ILÍCITO · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I. O subsídio por isenção do horário de trabalho é um complemento da e por isso integra a retribuição, não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho sendo devida em relação a todos os dias do mês (art.ºs 258.º e 262.º do CT). II. Merecem a tutela do direito e por isso constituem danos não patrimoniais ter o trabalhador em consequência do despedimento vivido em constante angústia, inquietação e

  • TRL19979/21.2T8LSB.L1-425-10-2023ALVES DUARTE

    ASSÉDIO MORAL

    1.-O assédio moral a que se refere o n.º 2 do art.º 29.º do CT abrange todo o comportamento não pretendido, quer tenha o objectivo de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, desestabilizador, quer, não tendo esse objectivo, gere o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidat

  • TRP3444/20.8T8MAI.P113-07-2022RITA ROMEIRA

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · ASSÉDIO MORAL · ÓNUS DA PROVA

    I - Para que se verifique a justa causa de despedimento decorrente da violação de deveres impostos ao trabalhador (nos termos do art. 128º, do CT) ou do disposto nas al.s a) e d) do nº 2 do art. 351º do CT, não basta a simples verificação de condutas que se integrem naquelas, há que demonstrar, também, a existência de um comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências

  • STA01040/20.9BEBRG24-03-2022TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · LEI

    É de admitir revista na qual as questões jurídicas suscitadas pela Recorrente, assumem inegável relevo jurídico e social, ultrapassando o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, nesta concreta matéria da contratação pública que se reveste de alguma complexidade, sendo de todo o interesse que o STA sobre as mesmas se debruce, no sentido de manter ou infle

  • STJ251/18.1T8CSC.L2.S117-03-2022CHAMBEL MOURISCO

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

    I- Subjacente ao contrato de trabalho existe uma relação de dependência necessária que condiciona a conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. II- Embora o contrato subscrito pelas partes preveja expressamente a ausência de subordinação, resulta da matéria de f

  • STJ928/18.1YRLSB.S122-02-2022PINTO DE ALMEIDA

    SOCIEDADE DE ADVOGADOS · SÓCIO · EXONERAÇÃO · PARTICIPAÇÃO SOCIAL

    I - O art. 21.º, n.º 8, do RJSA (aqui aplicável) estabelece que o sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. II- No caso, as cláusulas dos estatutos da sociedade não fornecem um critério para a fixação do valor da participação de capital do sócio exonerado, limitando-se a remeter para

  • STJ417/18.4T8PNF.P1.S113-01-2022CHAMBEL MOURISCO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I- As coordenadas estabelecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no que concerne à interpretação do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil, referente ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, visam evitar soluções que possam conduzir a uma repetição total do julgamento, em virtude de recursos genéricos contra uma decisão da matéria de facto aleg

  • TRL2605/18.4T8LSB.L1-419-12-2018MANUELA FIALHO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · FUNDAMENTAÇÃO · INVALIDADE

    I– Verificando-se a invalidade do termo aposto ao contrato de trabalho com fundamento em vacuidade ou não concretização dos motivos, tal invalidade é insuscetível de sanação, razão pela qual é inútil e irrelevante a prova da veracidade dos motivos que levaram à contratação a termo, não havendo, por isso, razões válidas para determinar a prossecução dos autos para audiência de discussão e julgamen

  • TC700/201713-03-2018José António Teles Pereira
  • TRP645/14.1TTVNG-A.P123-03-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · PERICULUM IN MORA · PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · SUSPENSÃO

    I - À procedência do procedimento cautelar de suspensão de despedimento basta a verificação dos requisitos previstos no art. 39º, nº 1 do CPT, não constituindo seu pressuposto o "periculum in mora", nem constituindo hipótese de recusa da providência o facto de o prejuízo decorrente para o empregador do decretamento da providência exceder os danos que com ela a recorrida pretende evitar. II – A re

  • TRP678/13.5TTVNG.P103-11-2014JOÃO NUNES

    SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO ESPECIAL · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · ACORDO DE EMPRESA

    I - Instituído pela Ré, através de Ordens de Serviço, o pagamento de uma subsídio de “compensação especial” por “dedicação à Empresa”, consistente na isenção de pagamento da taxa de assinatura mensal do posto principal de telefone instalado no respectivo domicílio habitual do trabalhador, tal subsídio prende-se com a ligação do trabalhador à empresa, e com ela da disponibilidade para prestar o tra

  • TRL263/11.6TTBRR.L1-426-02-2014JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISÃO · FUNDAMENTOS · DESPEDIMENTO ILÍCITO · INDEMNIZAÇÃO

    Um trabalhador que foi alvo de um despedimento ilícito e que durante a pendência da ação de impugnação do mesmo (onde optou, na sua contestação/reconvenção, pela indemnização em substituição da reintegração), vem a ser reformado por velhice antecipada - ainda que com efeitos retroagidos ao dia da formulação do correspondente pedido na Segurança Social -, em data posterior ao exercício de tal opção

  • TRL1608/10.1TAPDL.L1-317-10-2012JORGE RAPOSO

    TRABALHO DE MENORES · TRABALHO AUTÓNOMO

    I-A natureza esporádica do trabalho que um menor de 15 anos aceitou realizar, num único dia –feriado de Todos -os- Santos – de venda de flores (à porta de um cemitério), não estando vinculado à aceitação duma continuação dessa relação, afasta a possibilidade de se considerar que se formou um contrato de trabalho, além de que, manifestamente, não foi essa a vontade de qualquer dos contraentes. II-

  • TRL759/08.7TTALM.L1-406-06-2012JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRATO DE DOCÊNCIA UNIVERSITÁRIA · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO

    I – Os contratos de trabalho a termo certo celebrados no quadro de uma relação laboral por tempo indeterminado e no âmbito do Código do Trabalho de 2003, são nulos apesar da inexistência de uma regra semelhante ao número 3 do artigo 41.º-A do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02. II – Por inadequação do regime comum laboral quanto à duração do trabalho no contrato de docência universitária no ensino

  • TRP371/09.3TTOAZ.P111-04-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    LICENÇA POR PATERNIDADE · DECISÃO CONJUNTA DOS PAIS

    O direito do trabalhador ao gozo da licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, não se verifica se a mãe for trabalhadora independente ou sócia gerente de uma sociedade por quotas.

  • TRL673/09.9TTVFX.L1-419-01-2011SEARA PAIXÃO

    PROCESSO DISCIPLINAR · CONTRADITÓRIO · DECISÃO DISCIPLINAR

    I- Justifica-se a omissão da inquirição de duas testemunhas arroladas pelo trabalhador arguido na nota de culpa, se as mesmas já foram ouvidas em sede de inquérito prévio sobre os factos que deram origem à nota de culpa, tendo esses factos e se essas declarações eram do conhecimento do arguido que, na resposta à nota de culpa, não formulou relativamente a elas qualquer esclarecimento, tendo-se li

  • TRP053354106-10-2005ATAÍDE DAS NEVES

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CESSAÇÃO

    I- O terminus da suspensão da instância nem sempre precisa de ser expresso, podendo resultar, de forma reflexa ou implícita do despacho que declarou a cessação do motivo que causou a suspensão. II- Decretada a suspensão da instância ao abrigo do art. 3º nº 1 e nº 3 do CRP, para efeitos de registo do pedido reconvencional, foi implicitamente decretada a cessação de tal suspensão da instância atrav

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.