Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 144.º Informações relativas a contrato de trabalho a termo

EM VIGOR desde 01/05/20233 alt.
1 - O empregador deve comunicar a celebração de contrato de trabalho a termo, com indicação do respectivo motivo justificativo, bem como a cessação do mesmo à comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado, no prazo de cinco dias úteis. 2 - O empregador deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral os elementos a que se refere o número anterior. 3 - O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis a contar da data do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou um trabalhador no gozo de licença parental, ou um trabalhador cuidador. 4 - O empregador deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento. 5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Jurisprudência

30 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3256/24.0T8FAR.E112-03-2026PAULA DO PAÇO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CONTRATO A TERMO INCERTO · CADUCIDADE · DESPEDIMENTO

    Sumário elaborado pela relatora: I- A licença de situação de risco clínico durante a gravidez, bem como a licença parental, não determinam a suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante à trabalhadora. II- Mas mesmo que se entendesse que o gozo de tais licenças pode originar a suspensão do contrato de trabalho, tal não impediria o decurso do prazo de caducidade nem obstaria a que

  • TCAS244/25.2BECTB.CS105-03-2026RUI PEREIRA
  • TRE3580/24.1T8PTM.E110-07-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    GRÁVIDA · DISCRIMINAÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO

    Sumário: 1. Para efeitos de sancionamento em sede contra-ordenacional por comportamento discriminatório, não basta o mero tratamento desigual de situações que deveriam ser tratadas de modo idêntico, tornando-se necessária a demonstração de algum factor discriminatório proibido por lei. 2. Ocorre prática discriminatória, se está provado que a arguida decidiu não renovar o contrato da sua trabalha

  • STJ8882/20.3T8LSB.L1.S111-12-2024JULIO GOMES

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · NORMA IMPERATIVA · NULIDADE DE CLÁUSULA · JULGAMENTO AMPLIADO

    São nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo.

  • TRL10017/22.9T8LSB.L2-406-11-2024LEOPOLDO SOARES

    TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I – As peças processuais têm que ser interpretadas como um todo. II - O empregador que não tenha procedido ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal nas datas dos seus vencimentos, sendo que dispunha de todos os elementos necessários para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora nas datas dos respectivos vencimentos. Como tal, o início da contagem do

  • TRE2315/23.0T8PTM.E111-07-2024JOÂO LUÍS NUNES

    TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · MATÉRIA DE FACTO · ENFERMEIRO · AVALIAÇÃO

    I – Constituem matéria de facto os juízos de valor sobre a matéria de facto cuja emissão ou formulação se apoiam em simples critérios da pessoa comum; II – diversamente, constituem matéria de direito os juízos de valor que apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador; III – discutindo-se na ação a violação do princípio do “trabalho

  • TRL718/24.2T8LSB.L1-419-06-2024PAULA PENHA

    ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

    I – Através da Lei nº 13/2023, de 3-4 (inserida na Agenda do Trabalho Digno), o nosso legislador veio alargar o âmbito de aplicação da acção laboral, com processo especial, de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (AREC) a outras situações, também, carentes de tutela pública (não obstante incontroversa a existência de um contrato de trabalho): caso haja indiciada violação do regime

  • TRC1067/23.9T8CTB.C119-03-2024FONTE RAMOS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · DIREITO DE REGRESSO PREVISTO NO ARTIGO 79.º · N.º 3 · DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO

    1. A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, tendo em conta o teor da pretensão do autor e dos fundamentos em que a baseia. 2. É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art.º 79º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho. 3. Não visa

  • STJ8882/20.3T8LSB.L1.S206-12-2023RAMALHO PINTO

    REVISTA EXCECIONAL · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS

    Existe contradição de acórdãos, para efeitos da al. c) do nº 1 do artº 672º, do CPC, quando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento dão respostas opostas à questão de saber se, face ao Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine da TAP, sendo os contratos de trabalho considerados sem termo desde o seu início, por ter sido declarado nulo o respectivo termo, os correspondentes Au

  • TRP169/20.8T8MAI.P112-07-2023TERESA SÁ LOPES

    TRABALHO TEMPORÁRIO · LEVANTAMENTO DA PERSONALIDADE COLETIVA · IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO AO SALÁRIO

    I - Para se aferir a situação laboral de um trabalhador, importa atender aquela que foi a realidade demonstrada nos autos. II - Entende-se que o Trabalhador tem um vínculo de trabalho por tempo indeterminado com a mesma Entidade empregadora, se a situação laboral daquele, em nada se altere , desde o seu início - ainda que volvidos quase 10 anos desde o início do mesmo vínculo, assine documento e

  • TCAN01829/18.9BEBRG05-05-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; · PROFESSORA/UNIVERSIDADE DO MINHO; · CONTRATAÇÃO;

  • TRP3675/20.0T8VNG.P228-11-2022RITA ROMEIRA

    TRABALHADORA GRÁVIDA · PUÉRPERA OU LACTANTE · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE

    I - Nas situações de caducidade do contrato de trabalho a termo, em que a trabalhadora esteja grávida, puérpera ou lactante, mesmo equivalendo a declaração de caducidade a um despedimento ilícito, porque a lei não prevê a obrigatoriedade do pedido de prévio parecer da CITE, aquela não tem direito a indemnização majorada por despedimento, nos termos do art. 392º, nº 3, mas apenas, optando por ela,

  • TCAS2040/17.1BELSB-A19-05-2022RUI PEREIRA

    PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR · ACTO INTERNO · FALTA DE INTERESSE EM AGIR

    I – Inserindo-se o acto impugnado, que homologou um parecer do Conselho Consultivo da PGR, no tipo legal previsto no artigo 44º, nº 1, alínea a) do Estatuto do Ministério Público (cfr. Lei nº 68/2019, de 27/8, na redacção dada pela Lei nº 2/2020, de 31/3), de acordo com o disposto no artigo 50º do citado estatuto, as conclusões de tais pareceres, “quando homologados pelas entidades que os tenham

  • TRP3675/20.0T8VNG.P115-12-2021DOMINGOS MORAIS

    ACÇÃO DE PROCESSO COMUM · ARTICULADO SUPERVENIENTE · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · REQUISITOS

    I - A cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir, prevista no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho, não se confunde com a alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir a que se reportam os artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil. II - A ampliação do pedido deve ser admitida, se requerida: (i) até ao encerramento da audiência de julgamento; (ii) se essa ampliação

  • TRP1225/19.0T8PNF.P115-11-2021DOMINGOS MORAIS

    DIREITO CONSTITUCIONAL À SEGURANÇA NO EMPREGO · CONTRATOS DE TRABALHO PRECÁRIO · CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

    I – O direito constitucional à segurança no emprego abrange todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho. II - Nos termos do artigo 179.º do CT/2009, completada a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, antes de deco

  • TRL5126/20.1T8LSB.L1-429-09-2021FRANCISCA MENDES

    CONTRATO DE TRABALHO · ENFERMAGEM · REPOSICIONAMENTO SALARIAL · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    O não reposicionamento salarial, nos termos do Dec-lei nº 122/2010, de 11/11, dos enfermeiros com contrato de trabalho individual (abrangidos pelo Dec.Lei nº 247/2009, de 22/09) não ofende o princípio da igualdade.

  • TCAS2040/17.1BELSB06-05-2021CATARINA JARMELA

    NORMA REGULAMENTAR – PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA – ACTO DE APROVAÇÃO DO REGULAMENTO

    I – É uma norma regulamentar o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, homologado pelo Ministro da Saúde e publicado na 2ª Série do Diário da República, que fixa a doutrina ao abrigo da qual as entidades públicas do universo orgânico do Ministério da Saúde podem (devem) decidir as situações concretas que tenham de conhecer relativas à recusa individual por parte dos enfe

  • TRP3556/17.5T8PNF.P124-09-2020TERESA SÁ LOPES

    ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · TECNICO SUPERIOR · NÍVEL REMUNERATÓRIO

    I - Não se mostrando previsto na Lei nº 64-A/2008, de 31.12., na data em que foi celebrado o contrato individual de trabalho, entre o Autor e a Ré, norma que estenda a aplicabilidade do artigo 38º da mesma Lei, concretamente o limite mínimo da retribuição para titular de licenciatura recrutado para a carreira geral de função pública, com a categoria correspondente a de Técnico superior, aos trabal

  • TRG6419/18.3T8VNF.G126-09-2019VERA SOTTOMAYOR

    CONTRATO A TERMO · ESTIPULAÇÃO DO TERMO · VALIDADE

    I – O contrato de trabalho a termo certo para além de estar sujeito à forma escrita, tem de conter a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo do qual conste os factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado (cfr. art.º 141.º n.ºs 1, al. e) e 3). E por outro lado, as razões que justificam a aposição do termo têm de ser

  • TC253/201828-03-2019Maria de Fátima Mata-Mouros

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.