Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 517.º Admissibilidade de portaria de condições de trabalho

EM VIGOR desde 01/05/20231 alt.
1 - Quando circunstâncias sociais e económicas o justifiquem, não exista associação sindical ou de empregadores nem seja possível a portaria de extensão, pode ser emitida portaria de condições de trabalho. 2 - A portaria de condições de trabalho só pode ser aplicada na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1154/25.9T8EVR.E102-07-2026LUÍS JARDIM

    INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · MISERICÓRDIAS · FILIAÇÃO SINDICAL · PORTARIA DE EXTENSÃO

    Sumário:1 1. A fundamentação aduzida pelo tribunal é, em absoluto, suficiente, quando apta - como no caso vertente assim é - a que “(…) qualquer destinatário normal, e particularmente para qualquer operador judiciário médio, se torne fácil reconstituir o itinerário valorativo e cognoscitivo do tribunal ao decidir como decidiu (…)”. 2. Inexistindo à data do início da relação laboral, 1 de ago

  • TRC748/24.4T8LRA.C113-03-2026MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

    INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA · NEGOCIAIS E NÃO NEGOCIAIS · HIERARQUIA · FILIAÇÃO SINDICAL

    I. Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, desde que aplicáveis por força do princípio da dupla filiação, prevalecem sobre os não negociais (portaria de extensão e portaria de condições de trabalho). II. O facto de a trabalhadora nunca ter partilhado com a entidade empregadora a sua filiação sindical não pode ser estendida como uma causa de exclusão da obrigatoriedade de

  • TRE1563/24.0T8PTM.E113-03-2025PAULA DO PAÇO

    NULIDADE DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ABUSO DE DIREITO · SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO

    Sumário elaborado pela relatora: I. De harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento. II. Se na contestação a Ré invocou a existência de abuso de direito e o tribunal a quo não se pronuncia sobre tal questão

  • TRE2021/23.6T8EVR16-12-2024JOÃO LUÍS NUNES

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO · CRÉDITOS LABORAIS

    i) Sendo a recorrente membro da União das Misericórdias, mas também IPSS, às relações de trabalho que manteve com a recorrida, não sindicalizada, eram aplicáveis as portarias de regulamentação do trabalho publicadas nos BTE n.º 31, de 22 de agosto de 1985, e BTE n.º 15, de 22 de abril de 1996, no que ao direito a diuturnidades diz respeito; ii) todavia, a partir de 29-05-2010, por força da portar

  • STJ4553/21.1T8LSB.L1.S124-01-2024MÁRIO BELO MORGADO

    LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA · SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA · LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS · EQUIDADE

    I- Provou-se que a autora passou a cumprir um novo horário de 40 horas por semana a partir de 01.07.2004 e (em termos não inteiramente concordantes) que, após 22.02.2016, prestou a sua atividade das 09:00h até às 13:00h e das 14:00h até às 18:00h, em dias não concretamente apurados dos anos 2016 e ss., em vez do anterior horário, de 37 horas e 30 minutos por semana (distribuídas por 5 dias, com um

  • STJ7814/18.3T8VNG.P1.S129-09-2021PAULA SÁ FERNANDES

    PORTARIA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO

    I- As portarias de condições do trabalho têm uma natureza residual prevalecendo relativamente a estas, as portarias de extensão e, relativamente a estas, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, como decorre do artigo 3.º, n. º 2 do Código do Trabalho. II- O objetivo deste tipo de portarias é o de estabelecer a regulamentação laboral coletiva em áreas económicas ou setore

  • TRC416/17.3T8CVL.C118-05-2018FELIZARDO PAIVA

    CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (CCT) – PORTARIAS DE EXTENSÃO. · SUA ADMISSIBILIDADE

    I – A regra delimitativa basilar no que diz respeito ao âmbito pessoal de aplicação das convenções coletivas, consiste no chamado princípio da dupla filiação: as convenções coletivas obrigam apenas aqueles que, durante a respetiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos) e ainda as entidades patronais que neles outorguem diretamente

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.