Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoDESPEDIMENTO COLECTIVO · FUNDAMENTOS · REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA · DESPEDIMENTO ILÍCITO
I - Atento o disposto no art. 397.º do Código do Trabalho de 2003, no despedimento colectivo, os fundamentos da cessação do contrato de trabalho dizem respeito à empresa e na sua génese estão motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos que apontam para dois tipos de situações, que têm a ver: uma, com uma situação de crise empresarial e outra, com um objectivo de reorientação estratégica da
DESPEDIMENTO COLECTIVO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO · VALOR
I - O processo de impugnação do despedimento colectivo constitui um processo especial cuja tramitação está definida nos arts. 156.º e seguintes do CPT, consistindo a sua especificidade na obrigatoriedade de o réu requerer a intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento, sendo que, sempre que tenham sido intentadas várias acções, têm estas que ser o
INCIDENTE TRIBUTÁVEL · DESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSOR TÉCNICO · NULIDADE DE SENTENÇA
(i) tendo a parte apresentado articulado que não era processualmente admissível, praticou um acto estranho ao desenvolvimento normal da lide, pelo que deu causa a um incidente (processual) e sujeitou-se a multa; (ii) em acção de despedimento colectivo, o assessor desempenha no processo funções que cabem, genericamente, no âmbito da actividade própria de perito: trata-se de uma pessoa especialment
DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMUNICAÇÕES · CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS TRABALHADORES
I- Nos termos do disposto no artigo 419º, nº 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho de 2003,a entidade empregadora que pretenda efectuar um despedimento colectivo, tem que incluir na comunicação às entidades referidas no nº 1, a descrição dos motivos económicos que deve incluir também os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir. II- A falta de explicitação na comunicação de despedi
DESPEDIMENTO COLECTIVO · GRUPO ECONÓMICO INTERNACIONAL · INCONSTITUCIONALIDADE · NEXO DE CAUSALIDADE
I - A interpretação do artigo 397.º do Código do Trabalho de 2003 no sentido de o regime nele consignado ser aplicável a empresas integradas em grupos económicos internacionais não ofende o princípio da segurança e estabilidade no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa. II - Fundado o despedimento colectivo na extinção da produção de determinados bens, motivada
DESPEDIMENTO COLECTIVO · NULIDADE DO DESPEDIMENTO · COMPENSAÇÃO
I- O despedimento colectivo é ilícito nas situações previstas no art. 431º do Código do Trabalho. II- Na fase de negociações previstas no art. 420º nº 1 do CT devem participar os serviços competentes do Ministério do Trabalho, que devem ser convocados para o efeito, a fim de exercerem funções conciliatórias e de controlo preventivo da legalidade (art. 421º nç 1 do CT). Porém, a ausência dessas en
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INICIATIVA DO EMPREGADOR · PROCEDIMENTOS FORMAIS · ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
I – O actual Código do Trabalho prescreve a obrigatoriedade de um conjunto de procedimentos formais para a cessação do contrato por iniciativa do empregador, com a indicação do motivo da cessação do contrato (artºs 396º a 428º). A inobservância do procedimento respectivo, consoante as justificações tipificadas na lei, gera a ilicitude do despedimento (artº 429, al. a). II – Uma simples carta a d
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.