Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 421.º Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação

EM VIGOR
1 - O empregador deve pôr à disposição da comissão ou subcomissão de trabalhadores instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções. 2 - É aplicável à comissão e subcomissão de trabalhadores o disposto no artigo 465.º, com as necessárias adaptações. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2993/06.5TTLSB.L2.S119-02-2013ISABEL SÃO MARCOS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · FUNDAMENTOS · REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I - Atento o disposto no art. 397.º do Código do Trabalho de 2003, no despedimento colectivo, os fundamentos da cessação do contrato de trabalho dizem respeito à empresa e na sua génese estão motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos que apontam para dois tipos de situações, que têm a ver: uma, com uma situação de crise empresarial e outra, com um objectivo de reorientação estratégica da

  • STJ938/06.1TTVFR.P1.S127-06-2012GONÇALVES ROCHA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO · VALOR

    I - O processo de impugnação do despedimento colectivo constitui um processo especial cuja tramitação está definida nos arts. 156.º e seguintes do CPT, consistindo a sua especificidade na obrigatoriedade de o réu requerer a intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento, sendo que, sempre que tenham sido intentadas várias acções, têm estas que ser o

  • TRE391/07.2TTSTR.E117-05-2012JOÃO LUÍS NUNES

    INCIDENTE TRIBUTÁVEL · DESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSOR TÉCNICO · NULIDADE DE SENTENÇA

    (i) tendo a parte apresentado articulado que não era processualmente admissível, praticou um acto estranho ao desenvolvimento normal da lide, pelo que deu causa a um incidente (processual) e sujeitou-se a multa; (ii) em acção de despedimento colectivo, o assessor desempenha no processo funções que cabem, genericamente, no âmbito da actividade própria de perito: trata-se de uma pessoa especialment

  • STJ947/08.6TTLSB-A.L1.S120-10-2011GONÇALVES ROCHA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMUNICAÇÕES · CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS TRABALHADORES

    I- Nos termos do disposto no artigo 419º, nº 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho de 2003,a entidade empregadora que pretenda efectuar um despedimento colectivo, tem que incluir na comunicação às entidades referidas no nº 1, a descrição dos motivos económicos que deve incluir também os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir. II- A falta de explicitação na comunicação de despedi

  • STJ820/05.0TTVNF.S107-10-2009VASQUES DINIS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · GRUPO ECONÓMICO INTERNACIONAL · INCONSTITUCIONALIDADE · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - A interpretação do artigo 397.º do Código do Trabalho de 2003 no sentido de o regime nele consignado ser aplicável a empresas integradas em grupos económicos internacionais não ofende o princípio da segurança e estabilidade no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa. II - Fundado o despedimento colectivo na extinção da produção de determinados bens, motivada

  • TRL7873/2006-414-03-2007SEARA PAIXÃO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · NULIDADE DO DESPEDIMENTO · COMPENSAÇÃO

    I- O despedimento colectivo é ilícito nas situações previstas no art. 431º do Código do Trabalho. II- Na fase de negociações previstas no art. 420º nº 1 do CT devem participar os serviços competentes do Ministério do Trabalho, que devem ser convocados para o efeito, a fim de exercerem funções conciliatórias e de controlo preventivo da legalidade (art. 421º nç 1 do CT). Porém, a ausência dessas en

  • TRC355/05.OTTLRA.C111-01-2007AZEVEDO MENDES

    CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INICIATIVA DO EMPREGADOR · PROCEDIMENTOS FORMAIS · ILICITUDE DO DESPEDIMENTO

    I – O actual Código do Trabalho prescreve a obrigatoriedade de um conjunto de procedimentos formais para a cessação do contrato por iniciativa do empregador, com a indicação do motivo da cessação do contrato (artºs 396º a 428º). A inobservância do procedimento respectivo, consoante as justificações tipificadas na lei, gera a ilicitude do despedimento (artº 429, al. a). II – Uma simples carta a d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.