Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 424.º Conteúdo do direito a informação

EM VIGOR desde 01/05/20231 alt.
1 - A comissão de trabalhadores tem direito a informação sobre: a) Planos gerais de actividade e orçamento; b) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização dos trabalhadores e do equipamento; c) Situação do aprovisionamento; d) Previsão, volume e administração de vendas; e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e absentismo; f) Situação contabilística, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes; g) Modalidades de financiamento; h) Encargos fiscais e parafiscais; i) Projecto de alteração do objecto, do capital social ou de reconversão da actividade da empresa; j) Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional. 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1255/22.5T8TMR.E128-09-2023PAULA DO PAÇO

    DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO PELO TRABALHADOR · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM

    I - Na ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a exceção perentória de caducidade do direito de ação, tem de ser invocada no articulado de motivação do despedimento, sob pena de preclusão. II - De harmonia com o disposto no artigo 372.º, conjugado com o artigo 366.º, n.º 4, ambos do Código do Trabalho, presume-se que o trabalhador aceita o despedimento qua

  • TRP3319/17.8T8PRT.P104-11-2019JERÓNIMO FREITAS

    MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · DESPEDIMENTO COLECTIVO · PROCESSO

    I - O recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apr

  • TRG3338/15.9T8VCT.G110-01-2019ANTERO VEIGA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO

    I - No despedimento colectivo a indicação dos critérios de selecção deve constar da comunicação da intenção de proceder ao despedimento nos termos do artigo 360º, 2 c) do CT. II - O artigo 383.º 1 al. a), do CT/09, não se refere à falta de indicação de critérios para selecção dos trabalhadores a despedir, como causa de ilicitude do despedimento. III - As normas dos artigos 424º e 429º do CT,

  • STJ473/06.8TTCSC.L1.S131-05-2016ANA LUÍSA GERALDES

    DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · FUNDAMENTOS · NEXO DE CAUSALIDADE

    I. A lei não exclui que os motivos económicos que fundamentam a extinção de posto de trabalho digam respeito apenas a um departamento, secção ou estrutura equivalente da empresa, exigindo-se apenas que os fundamentos da cessação do contrato de trabalho respeitem a esta. II. Existe consequencialidade entre os motivos alegados para a extinção de posto de trabalho e a decisão de despedimento se,

  • STJ2163/07.5TTLSB.L1.S118-06-2014GONÇALVES ROCHA

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · PROCEDIMENTO · ILICITUDE

    I- O procedimento com vista à cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho inicia-se com uma comunicação dirigida à comissão de trabalhadores ou, se esta não existir, aos representantes sindicais na empresa, e ao trabalhador atingido, a qual referirá a necessidade de extinguir o posto de trabalho e o consequente despedimento do trabalhador que o ocupe, conforme prescreve o nº

  • TRE102/12.0TTBJA.E119-12-2013JOSÉ FETEIRA

    DIREITO À GREVE · PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE · CONDICIONAMENTO SALARIAL · CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS

    i. - Atribuindo a arguida aos trabalhadores ao seu serviço, mediante Ordem de Serviço que emitiu no início de 2007 um denominado «prémio de produção e adicional» e estipulando entre as condições ou pressupostos de atribuição desse prémio que «O prémio não será aplicado aos trabalhadores que tenham incorrido, no período de referência deste prémio, em qualquer situação de suspensão de contrato de tr

  • TRP80/11.3TTBRG.P118-02-2013JOÃO DIOGO RODRIGUES

    COMISSÃO DE TRABALHADORES · DIREITO A RECEBER INFORMAÇÃO · GESTÃO DA EMPRESA

    I - O direito das comissões de trabalhadores a receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade tem um caráter instrumental em relação às funções que legalmente são conferidas àquelas comissões. II - Às comissões de trabalhadores - e só a elas – compete definir as informações que são necessárias ao desempenho da respetiva atividade. III - Mas, por outro lado, não podem pedi

  • TRP959/09.2TTVNG.P220-12-2011FERNANDA SOARES

    CLÁUSULA NULA · BOA-FÉ · BONS COSTUMES · ABUSO DE DIREITO

    I - É contrária à boa fé e aos bons costumes a cláusula do acordo de cessação do contrato de trabalho que autoriza a Ré, sem possibilidade de controlo por parte do Autor, a protelar no tempo, para além do que é razoável, o pagamento da compensação acordada [a Ré obrigou-se a pagar ao Autor uma prestação mensal até totalizar a quantia de € 11 000, de montante variável “de acordo com a disponibilida

  • STJ528/08.4TTSTR.E1.S122-09-2011n.º 1, 2GONÇALVES ROCHA

    CONTRATO DE TRABALHO · ESTADO · NULIDADE · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

    I- Um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado tacitamente com o Estado ao aceitar a colaboração duma trabalhadora entre 1997 e 2007, mediante o pagamento de retribuição, constitui um contrato de trabalho ferido de nulidade por se tratar duma forma contratual que não cabia na previsão do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12, cujo artigo 43º, nº 1 proibia a constituição de relações de empr

  • TRL2231/08.6TTLSB.L1-408-09-2010NATALINO BOLAS

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · MOTIVAÇÃO · CONDOMÍNIO

    A falta de pagamento do condomínio por parte de alguns condóminos não constitui fundamento enquadrável nos “motivos económicos” para se efectuar o despedimento por extinção do posto de trabalho do porteiro do prédio. (sumário elaborado pelo Relator)

  • STJ527/06.0TTBCL.S117-06-2010MÁRIO PEREIRA

    MATÉRIA DE FACTO · CASO JULGADO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES · DESPEDIMENTO

    I - O despacho que dispensa a selecção da matéria de facto – proferido ao abrigo do disposto no art. 49.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho – é, necessariamente, proferido findos os articulados e reveste a natureza de despacho processual, o que significa que a espécie de recurso visando a sua impugnação é o de agravo, conforme emerge do disposto no arts. 691.º e 733.º, do Código de Proc

  • STJ09S015509-09-2009SOUSA GRANDÃO

    CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO · JUSTA CAUSA DE RESCISÃO · TRABALHADORA GRÁVIDA · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO

    I - No âmbito de uma acção de impugnação de despedimento, os vícios procedimentais relevantes são apenas aqueles pelos quais deva ser responsabilizado o empregador. II - Tendo a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) deliberado não emitir parecer prévio relativo ao despedimento de trabalhadoras titulares de contrato de trabalho de serviço doméstico, que se encontrem grávidas,

  • TRL1473/2008-423-04-2008FERREIRA MARQUES

    POSTO DE TRABALHO · EXTINÇÃO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR

    1. As exigências formais que condicionam o despedimento por extinção do posto de trabalho (instauração de um processo administrativo, a menção nas comunicações e na decisão final do processo dos motivos e dos requisitos que determinaram a extinção do posto de trabalho; com justificação de inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto) visam esclarecer

  • TRL8362/2007-413-12-2007NATALINO BOLAS

    SUSPENSÃO · DESPEDIMENTO · POSTO DE TRABALHO · EXTINÇÃO

    I - Nos casos em que é aplicável o regime do procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo, apenas é admissível a produção de prova documental (salvo se o tribunal, oficiosamente, determinar a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão, nos termos do n.º 2 do referido art.º 35.º do CPT). II - O art.º 425.º n.º 1 do CT estabelece um prazo mínimo “de reflexão” d

  • TRL6853/2007-410-10-2007FERREIRA MARQUES

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · POSTO DE TRABALHO · EXTINÇÃO

    1. À suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho deve aplicar-se o procedimento cautelar previsto para o despedimento colectivo, atenta a similitude destas duas formas de cessação do contrato de trabalho, quer a nível de procedimentos impostos, quer a nível dos respectivos fundamentos. 2. . Nesse procedimento cautelar pode invocar-se como fundamento tanto a falta de observância da

  • TRL2231/2007-416-05-2007FERREIRA MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    1. A tutela jurisdicional efectiva postula a adopção de um sistema de providências que acautele o efeito útil da acção e que impeça uma lesão grave e dificilmente reparável do direito ou interesse legalmente protegido que se pretende defender em tribunal. 2. Assim, a todo e qualquer direito (do trabalhador) corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, bem como um procedimento cau

  • TRC220/05.1TTAGD.C126-04-2007GOES PINHEIRO

    DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO · POSTO DE TRABALHO · REQUISITOS

    I – O despedimento por extinção do posto de trabalho é um despedimento com justa causa e corresponde a uma resolução do contrato fundada em motivos objectivos. II – Conforme dispõe o artº 402º do Código do Trabalho, esses motivos terão que ser de natureza económica, podendo relacionar-se, como acontece com o despedimento colectivo, com aspectos de mercado, estruturais ou tecnológicos. III – A le

  • TRP061685205-03-2007MACHADO DA SILVA

    DESPEDIMENTO · PROCESSO DISCIPLINAR · CADUCIDADE

    O prazo de 5 dias a que se refere o art. 425º, n.º1 CT (procedimento instaurado com vista à cessação do contrato de trabalho por extinção do respectivo posto) é meramente ordenador, indicativo ou disciplinar, pelo que a sua inobservância não determina a caducidade do procedimento.

  • STJ06S331707-02-2007FERNANDES CADILHA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DESPEDIMENTO · PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE · PRAZO

    O artigo 435º, n.º 2, do Código do Trabalho, ao estabelecer um prazo de caducidade para a acção de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude e exclui, quanto a eles, a aplicação do prazo prescricional do artigo 381º, n.º 1, do mesmo diploma, que se reporta apenas aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da ce

  • TRC355/05.OTTLRA.C111-01-2007AZEVEDO MENDES

    CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INICIATIVA DO EMPREGADOR · PROCEDIMENTOS FORMAIS · ILICITUDE DO DESPEDIMENTO

    I – O actual Código do Trabalho prescreve a obrigatoriedade de um conjunto de procedimentos formais para a cessação do contrato por iniciativa do empregador, com a indicação do motivo da cessação do contrato (artºs 396º a 428º). A inobservância do procedimento respectivo, consoante as justificações tipificadas na lei, gera a ilicitude do despedimento (artº 429, al. a). II – Uma simples carta a d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.