Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 398.º-P Intervenção do lesado

EM VIGOR desde 01/09/2026
1 - O lesado pode apresentar pedido de indemnização civil no processo autónomo de perda, sem prejuízo do disposto no artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 77.º2 - Nos casos previstos no artigo 398.º-K:a) O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do requerimento de perda para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias;b) O lesado que não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização, ou que não tiver sido notificado nos termos da alínea anterior, pode deduzir o pedido até 20 dias depois do requerimento de perda ser notificado à pessoa afetada.3 - O pedido de indemnização civil que o lesado tenha deduzido no processo penal é apreciado no processo autónomo de perda quando haja lugar à conversão prevista no artigo 398.º-L.4 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 130.º do Código Penal, independentemente do processo onde a pretensão tenha sido formulada ou a indemnização determinada, e ainda nos casos previstos no artigo 82.º-A.