Jurisprudência
89 acórdãos aplicam este artigoRECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · ADAPTAÇÃO DA PENA À LEI PENAL PORTUGUESA
Sumário: (Da responsabilidade da relatora) O juízo relativo à adaptação da condenação, de acordo com a expressão “medida superior ao máximo legal admissível”, prevista no artigo 237.º n.º 3, do Código de Processo Penal, é de conformação normativa e não de reapreciação do mérito da condenação, sem pôr em causa o princípio do reconhecimento mútuo e de molde a garantir a execução da pena em termos f
REVISÃO/CONFIRMAÇÃO SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira exige a verificação cumulativa dos requisitos do art. 96.º da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto, incluindo a dupla incriminação, a compatibilidade da pena com os limites do direito português e a necessária adaptação da decisão ao ordenamento interno, designadamente quanto ao tipo de sanções e respetivo quantum. De acordo com o sistema de revisão
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · RECUSA FACULTATIVA · CIDADÃO NACIONAL · RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
Sumário (da responsabilidade da relatora): I - As causas de recusa facultativa prendem-se com um princípio de soberania penal, como resguardo último da mesma, conjugado, em harmonia prática, com as necessidades impostas pela constituição de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça. A sua razão de ser está, deste modo, relacionada com a possibilidade deixada aos Estados-Membros de salvagu
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · CUMPRIMENTO DE PENA · PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO · FALTA
I. No âmbito da revisão e confirmação de sentença estrangeira, impõe-se o acatamento do decidido pelo Estado requerente, pelo que o sistema de revisão é, por regra, meramente formal, não competindo ao tribunal português exercer qualquer censura ou crítica à sentença revidenda, nem pronunciar-se sobre o fundo ou mérito da causa, aceitando a mesma, como manifestação de reconhecimento da soberania do
CORRUPÇÃO · ESCUTAS TELEFÓNICAS · FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
(da responsabilidade do Relator) I. Em crime de corrupção (activa e passiva), a condenação exige individualização suficiente da conduta imputada e a explicitação, na decisão, dos factos concretos subsumíveis a cada elemento objectivo e subjectivo do tipo, não bastando referências genéricas, listas nominativas ou descrições indiferenciadas de actuações em multi-contextos. II. As intercepções tele
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL EUROPEIA
No presente caso, mostram-se preenchidos os pressupostos de que depende a transmissão, mormente os previstos nos 8.º, n.ºs 1, al. a), 4, 5 e 6, e 17.º, n.º 1, al. b), a contrario, da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro. Para além disso, o crime pelo qual AA foi condenado corresponde na ordem jurídica portuguesa ao crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I – As execuções de sentenças penais estrangeiras constituem uma das modalidades de cooperação judiciária internacional em matéria penal. Essa qualificação tem grande relevância prática e jurídica, porquanto, permite que decisões condenatórias proferidas por tribunais estrangeiros possam de acordo com a LCJIMP, produzir efeitos em território nacional, desde que respeitados os pressupostos legais e
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL QUE IMPONHAM MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE · DURAÇÃO DA PENA DE PRISÃO APLICADA E DA QUE DELA FALTA CUMPRIR · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - O pressuposto da cooperação judiciária internacional é a confiança entre as autoridades dos países cooperantes e a lógica do cumprimento de sentença estrangeira, assente no menor desfiguramento possível da pena aplicada pelo país da condenação. II - À luz do princípio da confiança o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção aplicada pelo tribunal do Esta
SENTENÇA ESTRANGEIRA · REVISÃO · REGIME DE SEMIDETENÇÃO · PENA MENOS GRAVOSA
Sumário: I - Quando numa sentença proferida pela República Federativa do Brasil a pena de prisão imposta foi em regime de semidetenção, regime este sem paralelo no sistema jurídico penal português, a sua conversão tem de ser feita por pena menos gravosa que a prisão efetiva.
RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · PRESSUPOSTOS
I - O fundamento da revisão de decisão penal condenatória, com base na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige que: - se trate de facto ou prova novos, que não existia nem constava do processo à data da prolação da sentença, sendo desconhecido no momento do julgamento ou eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · EXTRADIÇÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
I. O mecanismo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira (condição de execução de sentenças penais estrangeiras) encontra-se regulado nos artigos 234.º e ss. do Código de Processo Penal e no artigo 100.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. Este regime comporta a possibilidade de conversão de uma pena aplicada em tribunal estrangeiro, embora essa conversão encontre limites como o da
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL EUROPEIA · PENA ACESSÓRIA · EXPULSÃO · CONSENTIMENTO
«Tendo a transmissão da sentença, para o seu reconhecimento e execução em Portugal, origem na nacionalidade do condenado e no facto de lhe ter sido aplicada pena acessória de proibição de entrada no território francês pelo período de 10 anos, é irrelevante, atento o disposto no artigo 6º/2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, e no artigo 10º/5, a) e b), da Lei n.º 158/2015, de 17/09, a posição assumid
LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL · INDEFERIMENTO · RECORRIBILIDADE · FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
O condenado pode recorrer da decisão do Tribunal de Execução de Penas que indefere o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional, pois as normas do artigo 196º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, se interpretadas no sentido contrário, são inconstitucionais, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º da Constituição. A
EXTRADIÇÃO · EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
I – Para que a suspensão da execução da pena de prisão possa ser decretada é necessário que se verifique um pressuposto formal – não ser a pena superior a 5 anos – e, cumulativamente, um pressuposto material – que seja possível fazer um juízo de prognose segundo o qual, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias de
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
I. O pressuposto da cooperação judiciária internacional é a confiança entre as autoridades dos países cooperantes, por um lado, e a lógica do cumprimento de sentença estrangeira, assente no menor desfiguramento possível da pena aplicada pelo país da condenação. II. O anterior acórdão do STJ proferido nestes autos havia decidido já, pela inalterabilidade da efectividade da pena de prisão. III.
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · PENA DE SEMIDETENÇÃO
Não pode ser revista e confirmada uma sentença proferida pela República Federativa do Brasil quando a pena de prisão imposta foi em regime de semidetenção. Esta pena de semidetenção, face às suas características, sem paralelo no sistema jurídico penal português, não pode ser objeto de conversão em pena prevista na lei portuguesa.
EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · CUMPRIMENTO DE PENA · PENA DE PRISÃO
I. O pressuposto da cooperação judiciária internacional é a confiança entre as autoridades dos países cooperantes, por um lado, e a lógica do cumprimento de sentença estrangeira, assente no menor desfiguramento possível da pena aplicada pelo país da condenação. II. Dos nossos compromissos de cooperação internacional pode resultar a necessidade de intervenção do tribunal português na decisão judi
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL EUROPEIA · ADAPTAÇÃO À LEI PENAL PORTUGUESA · CÚMULO JURÍDICO · PENA DE SUBSTITUIÇÃO
I – O regime de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, previsto e regulado nos artigos 234.º a 240.º do Código de Processo Penal, foi substituído pela da Lei n.º 158/2015, de 17/09, que transpôs a Decisão-Quadro ...09..., de 27 de Setembro, do Conselho, estabelecendo um procedimento específico mais simples e célere para estes casos; II – A lei espanhola é alheia ao regime de cúmulo
EXTRADIÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE · BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I – O Tribunal da Relação de Lisboa tem o dever de acatar as decisões do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de recursos para este interpostos de decisões por aquele proferidas; II - Se a sentença penal estrangeira - cuja revisão e confirmação foi solicitada - tiver aplicado pena em medida superior ao máximo legal admissível, a decisão é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.