Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 386.º Princípios gerais do julgamento

EM VIGOR desde 29/10/2010
1 - O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título. 2 - Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.

Jurisprudência

126 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG381/22.5GEGMR.G124-02-2026FÁTIMA FURTADO

    PERDÃO DA LEI Nº 38-A/2023 · CÚMULO JURÍDICO · INTEGRAÇÃO DE PENAS PARCELARES QUE NÃO BENEFICIAM DO PERDÃO · PENA ÚNICA CONJUNTA

    I. No âmbito da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em caso de cúmulo jurídico que engloba três penas parcelares, duas por crimes excluídos do perdão e uma por crime dele não excluído, o perdão incide sobre a pena única, sem qualquer desvio às regras dos artigos 77.º e 78.º, do Código Penal, por ser precisamente nesse sentido a previsão do nº 4 do artigo 3º, da Lei de clemência. II. Nessa situação

  • TRP117/17.2 T9AND.P218-02-2026LILIANA DE PÁRIS DIAS

    FUNÇÃO PÚBLICA · FUNCIONÁRIO · CONCEITO · AMPLITUDE

    I - O denominado conceito alargado de funcionário abrange aqueles que, sem vinculação funcional ou pessoal, e por qualquer forma (temporária ou provisoriamente, onerosa ou gratuitamente, voluntária ou obrigatoriamente), tenham sido chamados a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, a de

  • TRL294/25.9GBCTX.L1-304-02-2026HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    PROCESSO SUMÁRIO · DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO · NULIDADE INSANÁVEL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): Em processo sumário, conquanto seja discutível entender-se a antiga referência «ao dia útil imediato» como o próprio dia, a horário de expediente, a realidade é que essa interpretação que o OPC faz e o Ministério Público aceita tem de ter equivalência, em termos de agilidade e meios de serviço, ao cumprimento das garantias previstas na lei. Assim, não b

  • TRL2032/17.0T9LSB.L1-922-01-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    INSTRUÇÃO · VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS

    (da responsabilidade do Relator) I. A instrução tem natureza facultativa cuja finalidade é a de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º do Código de Processo penal (CPP)). II. O crime de violação de regras urbanísticas, tendo como autor ou agente titular de cargo político, encontra-se previsto e pun

  • TRL2949/15.7TDLSB.L1-521-10-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    ABUSO DE PODER · PECULATO · PECULATO DE USO · PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO

    Sumário: 1 - Perante a tipologia dos crimes imputados - abuso de poder, peculato, peculato de uso, participação económica em negócio e tráfico de influências –, a quase preencher a integralidade do leque contido no art. 68.º/1e)CPP, é de admitir que a, porque equiparada a pessoa coletiva, Secretaria-Geral da Presidência da República seja admitida a constituir-se como Assistente. 2 – Em matérias

  • STJ146/11.0JABRG.G1-E.S117-09-2025JORGE RAPOSO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · IDENTIDADE DE FACTOS · QUESTÃO DE DIREITO

    I. As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário ou de reclamação, quando se esgotou a possibilidade de recorrer por a lei não admitir recurso, sendo irrelevantes para impedir esse trânsito as incidências posteriores, como seja a decisão do presidente do Supremo que indefere a reclamação da decisão que não admite o recurso, porquant

  • STJ4/19.0YGLSB.S109-07-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PENAL · ABUSO DE PODER · JUÍZ DESEMBARGADOR · PRESIDENTE

    I – Só se mostra justificável sujeitar alguém a julgamento sempre e quando os vestígios colhidos durante um inquérito (e também na instrução), vistos numa perspetiva isenta / equidistante / desapaixonada indiquem que a serem aqueles confirmados em juízo, o arguido estará mais perto de uma condenação do que da absolvição. II - Nesse seguimento, não cabem decisões de pronúncia arriscadas, sem sufici

  • TRG2447/20.7JABRG.G111-06-2025PEDRO CUNHA LOPES

    PROVA TESTEMUNHAL · IMPEDIMENTO · ANTERIOR CO-ARGUIDO NO MESMO PROCESSO · ARQUIVAMENTO DO PROCESSO

    1. Os ex-arguidos por crimes conexos em processos arquivados podem ser arrolados como testemunhas, nos processos que prosseguem quanto a outros co-arguidos. 2. Nestes casos, não têm de consentir em prestar depoimento, pois a sua situação está já coberta pelo caso julgado, não podendo ser reaberta, não podendo pois os mesmos virem a ser prejudicados, por via dos depoimentos que prestarem. 3. Não

  • TRC53/24.6PACVL.C128-05-2025n.º 1ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO

    CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PROCESSO SUMÁRIO · NULIDADE DA SENTENÇA · DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS [PRINCIPAL E ACESSÓRIA]

    1 - Prescreve o n.º 4 do artigo 389º-A que “é sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.º”, o qual dispõe: “sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a

  • TRE109/23.2T9RDD-A.E120-05-2025HELENA BOLIEIRO

    PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL · SISTEMA CITIUS · CORREIO ELECTRÓNICO · REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO

    I - A partir de 03 de dezembro de 2024, a forma de apresentação dos atos do processo penal que as partes patrocinadas por advogado devam praticar por escrito é a da transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (o sistema CITIUS), que disponibiliza os respetivos formulários (artigos 1º, 4º, nº 1, 5º, nº 1, e 6º, nº 1, da Portaria nº 280/2013, a

  • TC574/202429-04-2025José António Teles Pereira
  • TRE412/21.6T9LLE.E111-07-2024ANABELA SIMÕES CARDOSO

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · ELEMENTOS OBJETIVOS · ACUSAÇÃO · REJEIÇÃO

    O crime de desobediência previsto e punível pelo citado artigo 348.º tem como elementos objectivos do tipo (a) existência de ordem ou mandado de autoridade ou funcionário, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, impondo uma determinada conduta, um dever de acção ou omissão, (b) a sua legalidade material e formal, (c) a competência de quem a emite, (d) comunicação regular da ordem ao destinatár

  • TRG93/21.7T9PTB.G111-07-2024ISILDA PINHO

    CRIME DE FALSIDADE DE TESTEMUNHO · CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL · CONCURSO REAL

    O facto de a conduta do arguido que integra a prática do crime de falsidade de testemunho ter ocorrido com a finalidade de realizar uma acção de favorecimento pessoal de terceiro, tal realidade não é bastante para afirmar uma relação de concurso aparente, de consunção, entre os crimes de falsidade de testemunho e de favorecimento pessoal e, consequentemente, afastar a relação de concurso real, des

  • TRP415/23.6GDSTS.P103-07-2024MARIA JOANA GRÁCIO

    PROCESSO SUMÁRIO · ELABORAÇÃO DE SENTENÇA ESCRITA · NULIDADE

    No âmbito de processo sumário, sendo aplicada uma pena de prisão como opção principal, ainda que substituída, como no caso concreto, por suspensão da execução da prisão, impõe-se a elaboração de sentença escrita, sob pela da respectiva nulidade ao abrigo do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal.

  • TRL813/23.5SDLSB.L1-906-06-2024MARIA JOÃO LOPES

    FORMA DE PROCESSO · REENVIO · ACUSAÇÃO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLECTIVO

    I.–A função do preceituado no artigo 390.º/2 do CPP não é elencar as formas que pode seguir o processo, depois do reenvio operado no n.º 1 da norma mas sim a de fixar a competência para realização do julgamento do processo, seguindo diferente forma processual. II.–Remetidos os autos ao MP, de harmonia com o disposto no artigo 390.º/1 CPP, nada obsta a que venha a ser deduzida acusação para julg

  • TRE392/24.6GBABF-A.E107-05-2024JORGE ANTUNES

    SEGREDO DE JUSTIÇA · ART.86º · Nº3 · DO CPP

    A sujeição do inquérito a segredo de justiça pode prejudicar de forma intolerável os direitos de defesa do arguido, tal como a sua não determinação pode prejudicar também de forma grave a eficácia da investigação (com todas as consequências daí decorrentes, que em último caso se relacionam com a necessidade de segurança e de paz jurídica) e/ou afetar de forma igualmente intolerável direitos de out

  • STJ707/19.9PBFAR-F.E1-A.S113-03-2024LEONOR FURTADO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRIBUNAL PLENO · PRESSUPOSTOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    “Quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio electrónico simples, desprovido de assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica, não se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, conforme o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, 6.º, n

  • TRG55/23.0PTBRG.G120-02-2024PEDRO FREITAS PINTO

    CONDUÇÃO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · DOLO · ELEMENTO VOLITIVO · AGIR VOLUNTARIAMENTE

    I- “Um acto voluntário é um acto que se faz sem constrangimento, sem limitação. E se se age deliberadamente, age-se com o propósito de praticar o acto, com resolução prévia, o que é incompatível com um acto “forçado”, um acto praticado por uma qualquer imposição exógena. Agir voluntariamente é agir como se quer, e não por imposição, é agir de um modo livre e agir deliberadamente é agir como se dec

  • TRC48/23.7GTCBR.C124-01-2024n.º 1ANA CAROLINA CARDOSO

    PROCESSO SUMÁRIO · NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · NULIDADE INSANÁVEL

    A falta de notificação do arguido para a audiência de julgamento, bem como para a continuação da mesma e leitura da sentença, integra a nulidade prevista no art. 119º, al. c), do Código de Processo Penal, tornando inválidos os referidos atos e implicando a repetição destes. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRL485/23.7PHOER.L1-509-01-2024MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · TÍTULOS DE CONDUÇÃO EMITIDOS NOS ESTADOS MEMBROS DA CPLP

    I–Pelo Decreto-Lei 46/2022, de 12julho, com o fito de reforço e melhoria da mobilidade dos cidadãos dos Estados-Membros da CPLP e de Estados-Membros da OCDE, reconhecem-se os títulos de condução aí emitidos, promove-se a dispensa de troca dos mesmos, habilitando-se tais cidadão à condução no território nacional, alterando-se os artigos 125.º e 128.º do Código da Estrada. II–Na vigente redação d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.