Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 328.º (Continuidade da audiência)

EM VIGOR desde 14/05/2015
1 - A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento. 2 - São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior. 3 - O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo: a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º; b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer; ou c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência; ou d) For necessário proceder à elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos do artigo 370.º, n.º 1. 4 - Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada. 5 - A interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do presidente, que é notificado a todos os sujeitos processuais. 6 - O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos defensores constituídos em consequência de outro serviço judicial já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre a audiência em curso, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita. 7 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova, a prolação de sentença ou que, em via de recurso, o julgamento seja anulado parcialmente, nomeadamente para repetição da prova ou produção de prova suplementar. 8 - O anúncio público em audiência do dia e da hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes.

Jurisprudência

302 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL599/23.3PVLSB.L1-923-04-2026CRISTINA SANTANA

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO · ESTABELECIMENTO PRISIONAL

    Sumário: I - Apurando-se que a arguida foi visitar o arguido, seu irmão, ao E.P. onde o mesmo se encontrava recluso transportando dentro da vagina produtos estupefacientes e, estando lado a lado com este na sala de visitas, introduziu a mão na zona dos genitais, o que foi detectado pela guarda prisional e culminou na entrega a esta de tais produtos, concluiu o tribunal a quo que o produto que a a

  • TRL635/25.9PAMTJ.L1-923-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA

    Sumário: I - As declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, com respeito pelo princípio do contraditório, a valorar após a produção e em conjugação com a restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador. II - O instituto das declarações para memória futura tem como o

  • TRP1001/24.9JAPRT.P118-03-2026JORGE LANGWEG

    BUSCA · APREENSÃO · DESPACHO · ENTREGA DE CÓPIA

    Se não tiver sido entregue previamente uma cópia do despacho que determina a realização de busca a quem tiver a disponibilidade do lugar em que tal diligência se realiza, em violação do disposto no art. 176º, nº 1, do CPP, tal constitui uma mera irregularidade procedimental sanável, só determinando a invalidade da respetiva busca e apreensão se tiver sido tempestivamente invocada. (Sumário da

  • TRP128/19.3T9AND.P104-03-2026CLÁUDIA RODRIGUES

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · CRIME CONTINUADO · CRIME ÚNICO · CONCEITO

    I – No concurso de crimes, tal como no crime único, a nossa lei escolheu como factor decisivo a unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violados, ou seja, um princípio geral de solução no sentido de que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. II – Com efei

  • TRP2116/22.3T9VLG.P125-02-2026PAULA NATÉRCIA ROCHA

    DIFERENÇA ENTRE FALSIDADE DE DECLARAÇÃO E FALSIDADE DE TESTEMUNHO · ARTIGOS 360 E 359 Nº2 DO CÓDIGO PENAL · VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 410 Nº2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - Considerando as diligências efetuadas nos presentes auto – pedido efetuado à competente esquadra para identificação dos agentes policiais chamados à ocorrência-, bem como o teor dos depoimentos das identificadas testemunhas prestados em audiência, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça do vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” (cf. art.º 410.º, n.º 2, al.

  • TRL3137/18.6T9ALM.L1-524-02-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS · ERRO DE JULGAMENTO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PROVA PERICIAL

    Sumário: I- O princípio da investigação ou da verdade material sofre as limitações impostas não só pelo princípio da necessidade – só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade – como da legalidade – só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei – e da adequação – não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevant

  • TRL5302/22.2T9ALM.L1-919-02-2026MARIA DO CARMO LOURENÇO

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · REQUERIMENTO · PROVA · INDEFERIMENTO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I – Se o sujeito processual (no caso, a arguida) tiver requerido a diligência de prova na audiência de julgamento e a mesma tiver sido indeferida, deverá o mesmo interpor recurso do respetivo despacho de indeferimento. Não o fazendo tem de se conformar com o trânsito em julgado do despacho, não podendo o tribunal superior sindicar o indeferimento da dilig

  • TRL544/20.8TELSB.L1-919-02-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · PROVA · INDEFERIMENTO · NULIDADE

    (da responsabilidade da Relatora) I. A omissão de produção de meio de prova necessário, no sentido de essencial ou relevante, para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa (art.º 340.º, do CP) constitui nulidade relativa, nos termos da alínea d) do n.º2 do artigo 120.º, a omissão da prova relevante ou útil constitui uma irregularidade nos termos do art.º 123.º, do CPP e a omissão d

  • TRL6/23.1PJLRS.L1-304-02-2026JOÃO BÁRTOLO

    DEBATE INSTRUTÓRIO · ADIAMENTO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. A marcação de data para a realização do debate instrutório por referência ao disposto no art. 151.º do Código de Processo Civil (por via do disposto nos arts. 297.º, n.º2 e 312.º do Código de Processo Penal) apenas exige a ponderação das indisponibilidades efectivamente comunicadas, em consideração pela situação de urgência processual (e só quanto ao p

  • TRL417/21.7PCLRS.L1-318-12-2025JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    AMEAÇA · PENA DE PRISÃO

    I. O crime de ameaça, seja na sua forma matricial [artigo 153º, n.º 1, do Código Penal], seja na sua forma agravada [artigo 155º, do Código Penal], configura-se, no que ao bem jurídico concerne, como um crime de perito abstrato-concreto ou de aptidão, o que implica que se faça prova da potencialidade da ação causar a lesão ou, vistas as coisas por outro ângulo, implica que o tribunal averigue da “

  • TRL1492/19.0T9OER.L1-303-12-2025JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    DEPÓSITO DA SENTENÇA · JUIZ · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · REPETIÇÃO DE JULGAMENTO

    (da responsabilidade do Relator) O juiz a quem, mediante deliberação do CSM, homologada pelo seu Vice-Presidente, foi afetado o processo do juiz titular inicial, para regularização do processado, por aquele se encontrar em situação de incapacidade temporária por doença, verificando que o juiz impossibilitado iniciou o julgamento e leu publicamente a sentença, sem que tenha procedido ao seu depósi

  • TRL226/23.9PBHRT.L1-920-11-2025JOAQUIM MANUEL DA SILVA

    IN DUBIO PRO REO · PERÍCIA · INDEFERIMENTO · DIREITO DE DEFESA

    Sumário (da responsabilidade do Relator): 1. O indeferimento de perícia, fundado na sua impertinência, inutilidade e ausência de relevância probatória (arts. 130.º e 340.º CPP), não viola o direito de defesa, sendo legítimo quando a diligência não contribui para a descoberta da verdade e visa apenas suprir inatividade probatória do arguido. 2. O princípio in dubio pro reo constitui corolário do

  • TRL125/13.2TELSB.L2-518-11-2025RUI POÇAS

    NULIDADE · EXAME CRÍTICO DAS PROVAS · REABERTURA DE AUDIÊNCIA · CASO JULGADO PARCIAL

    Sumário: I - Declarada em recurso a nulidade da decisão de primeira instância, ao abrigo do art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, por se considerar que não tinha sido feita a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal quanto a alguns factos provados, a descida dos autos ao Tribunal recorrido destina-se a permitir a este a elaboração de nova decisão completad

  • STJ308/21.1JELSB.L1.S206-11-2025ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · CORREIO DE DROGA · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    I - A aposição de uma declaração de voto, que consubstancia, em determinados pontos, um voto de vencido, quanto à insuficiência da fundamentação e, por outro lado, quanto a divergências, sobre determinadas matérias, como a questão da aplicação e âmbito do princípio in dubio pro reo e quanto à questão da afirmação da co-autoria e do crime de associação criminosa, sem influir no sentido do decidido,

  • TRL24/24.2PTBRR.L1-322-10-2025JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO · ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Inexiste uma forma única de descrição factual dos elementos que constituem o tipo subjetivo de ilícito, pelo que nem o acusador, nem o julgador, se encontram amarrados à utilização de fórmulas únicas nessa descrição; II. Nos delitos dolosos de ação, como é o caso do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.os 1 e 2, a descriç

  • TRL1104/21.1PBPER-A.L1-521-10-2025ANA CRISTINA CARDOSO

    SENTENÇA LIDA POR "APONTAMENTO" · DEPÓSITO DA SENTENÇA · INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA · REPETIÇÃO DE JULGAMENTO

    I - É inexistente a sentença lida por apontamento. II - Inexistindo a sentença, impõe-se a repetição do julgamento, quando a Exma. Sra. Juíza de Direito que presidiu ao julgamento não depositou a sentença, cujo teor anunciou oralmente, e permanece de baixa médica e sem previsão de data para o seu regresso. III – Essa repetição do julgamento impõe-se designadamente quando, no caso, o processo tem

  • TRL1211/24.9PASNT.L1-909-10-2025EDUARDO DE SOUSA PAIVA

    NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · MEDIDA DA PENA · OBJECTO DO RECURSO

    Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. Conforme é pacífico, tanto na jurisprudência como na doutrina, e resulta da letra da lei, é a completa ausência de fundamentação sobre a decisão da matéria de facto que gera a nulidade prevista no artº 379º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal, ao referir que “é nula a sentença (…) quando não contiver as menções”. II. Deste modo, apenas a sentenç

  • TRL180/20.9PCOER.L1-308-10-2025JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    JUIZ · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · JUIZ SUBSTITUTO · REPETIÇÃO DE JULGAMENTO

    Sumário: (da responsabilidade do Relator) I – O juiz a quem, mediante deliberação do CSM, homologada pelo seu Vice-Presidente, foi afetado o processo do juiz titular inicial, para regularização do processado, por aquele se encontrar em situação de incapacidade temporária por doença, verificando que o juiz impossibilitado iniciou o julgamento e leu publicamente a sentença, sem que tenha procedido

  • TRL267/21.0JELSB.L1-9 - 1ª PARTE25-09-2025DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    INQUÉRITO · APENSAÇÃO · VALORAÇÃO DA PROVA · PERÍCIA À VOZ

    (da responsabilidade do Relator) I. Após arquivamento de um inquérito «contra desconhecidos», nada obsta que o mesmo venha a ser apensado a outro processo a fim de ser aproveitada a prova ali recolhida, não ocorrendo nulidade por não ter sido proferido despacho de reabertura do primeiro inquérito. II. Por seu turno, a reabertura do inquérito prevista no artigo 279.º do Código de Processo Penal n

  • TRP1580/23.8PAVNG.P125-06-2025PAULO COSTA

    ART.º 340.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · ART.º 339.º-4 DO CPP · PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA · PRINCÍPIOS DE SUPERVENIÊNCIA

    I - O art.º 340.º do Código de Processo Penal consagra os poderes de investigação que o legislador entendeu cometer ao Tribunal na fase de julgamento, sustentados e balizados na razão de base de que o processo penal não é um processo de partes e que o propósito maior é a descoberta da verdade material e a boa decisão do processo, por forma a alcançar a realização da justiça. II - E este valor, não

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.