Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 112.º (Convocação para acto processual)

EM VIGOR
1 - A convocação de uma pessoa para comparecer a acto processual pode ser feita por qualquer meio destinado a dar-lhe conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica, lavrando-se cota no auto quanto ao meio utilizado. 2 - Quando for utilizada a via telefónica a entidade que efectuar a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro. 3 - Revestem a forma de notificação, que indique a finalidade da convocação ou comunicação, por transcrição, cópia ou resumo do despacho ou mandado que a tiver ordenado, para além de outros casos que a lei determinar: a) A comunicação do termo inicial ou final de um prazo legalmente estipulado sob pena de caducidade; b) A convocação para interrogatório ou para declarações ou para participar em debate instrutório ou em audiência; c) A convocação de pessoa que haja já sido chamada, sem efeito cominatório, e tenha faltado; d) A convocação para aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Jurisprudência

81 acórdãos aplicam este artigo
  • TC478/202623-04-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRE187/25.0T9SLV-A.E110-04-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO PARA INTERROGATÓRIO JUDICIAL · MORADA DO TIR · COMPETÊNCIA DO JIC

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - O interrogatório judicial para eventual agravamento de medidas de coação é um ato processual que exige a presença do arguido, e a notificação para comparecer em tal ato não está excluída do regime geral de notificações, pelo que não existe razão para se afastar o mecanismo da notificação por via postal simples para a morada do TIR, desde que não exista

  • STJ3792/22.2T8VNG.E2.S124-03-2026NUNO PINTO OLIVIERA

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO · DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO

    A competência em razão da matéria deve determinar-se atendendo aos termos em que foi proposta a acção.

  • TRL636/22.9PLLRS-A.L1-510-02-2026ALEXANDRA VEIGA

    ABERTURA DA INSTRUÇÃO · AMEAÇAS

    I - Na qualidade de arguido/Assistente o recorrente não pode requerer a abertura de instrução (…)unicamente para discutir a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. II - Igualmente não pode introduzir - no que a si concerne - causas de exclusão de ilicitude ou culpa, para afastar a acusação que contra si foi deduzida. III - Estas suas pretensões, devem ter lugar na fase de julgam

  • TRL212/25.4YUSTR.L1-PICRS28-01-2026PAULA MELO

    REGULAÇÃO · REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE · DIREITO À NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO · DEVER DE COLABORAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora): I-A simples deslocação da indicação de factos provados, cujo conteúdo permanece inalterado, para o ponto do acervo factual que o Tribunal entendeu ser o mais adequado não configura qualquer alteração não substancial, muito menos substancial, dos factos descritos na acusação. II-Não enferma de nulidade a sentença em que o Tribunal se limitou a apreciar o

  • TRE5691/23.1T8STB.E125-06-2025ANA MARGARIDA LEITE

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a apreciação de ação destinada à efetivação de responsabilidade extracontratual do Estado decorrente do funcionamento de serviços do Ministério Público. (Sumário da Relatora)

  • TRG3106/23.4T8GMR.G230-04-2025ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    ACÇÃO POPULAR · PRINCÍPIO DA ADESÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

    I - A ação popular tem como objeto a tutela de interesses difusos, sendo essa a sua razão de ser. II - A sua natureza, os bens jurídicos protegidos, os titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular, a tramitação processual a que está submetida, bem como os fins que tem em vista, conferem a esta ação uma autonomia não conciliável com a sua tramitação no âm

  • TRL581/19.5TELSB-N.L1-920-03-2025JORGE ROSAS DE CASTRO

    AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · RECOLHA · PROVA · RESERVA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

    1. A intervenção de agentes da PSP na recolha de prova em inquérito relativo a matéria reservada à PJ, pela Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), não constitui qualquer vício processual. 2. A LOIC tem um papel marcadamente organizativo, coordenador e administrativo, que estabelece um quadro regulador geral a concatenar com os poderes de direção, de investigação e de organização cria

  • TRE2839/23.0T8PTM-B.E113-03-2025CRISTINA DÁ MESQUITA

    PRINCÍPIO DA ADESÃO DA ACÇÃO CÍVEL EM PROCESSO PENAL · PRAZOS · ULTRAPASSAGEM

    1 - A regra da adesão obrigatória prevista no artigo 71.º do Código de Processo Penal compreende uma norma processual penal, ao permitir o pedido civil nesse processo, e outra processual civil, ao consagrar uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, em conjugação com o disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 578.º, todos do CPC. 2 - O princípio de adesão

  • TC823/202311-12-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • STJ976/23.0Y2MTS.P1-A.S128-11-2024AGOSTINHO TORRES

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · PLURALIDADE DE ACÓRDÃOS FUNDAMENTO · PLURALIDADE DE QUESTÕES DE DIREITO

    I- É jurisprudência largamente maioritária do STJ que, em recurso de fixação de jurisprudência, não podem ser invocados dois acórdãos-fundamento, mas apenas um, bem como várias questões de direito em vez de uma apenas. Tendo-o sido, não há lugar a convite a aperfeiçoamento e o recurso não pode prosseguir, devendo ser rejeitado, face a um duplo pedido de fixação de jurisprudência, uma vez que se es

  • STJ1028/23.8Y2MTS.P1-A.S119-09-2024ALBERTINA PEREIRA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · PLURALIDADE DE ACÓRDÃOS FUNDAMENTO · IDENTIDADE DE FACTOS

    I - No presente recurso de fixação de jurisprudência, pese embora se verifiquem os requisitos formais (artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal), não estão reunidos os requisitos de ordem substancial de que depende a sua admissibilidade, os quais, segundo a lei e o que tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, consistem na i) oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o

  • TRP1024/23.3Y2MTS.P110-04-2024PEDRO VAZ PATO

    PROCESSO CONTRAORDENACIONAL · NOTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COLETIVAS

    I – Em processo contra-ordenacional, a notificação das pessoas coletivas deve obedecer ao disposto no artigo 223.º do Código de Processo Civil (aplicável nos termos do disposto nos artigos 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e 4.º do Código de Processo Penal) II - Não é, pois, válida a notificação de uma pessoa coletiva por carta registada com aviso de receção quando este aviso não

  • TRP1028/23.8Y2MTS.P121-02-2024JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    CONTRAORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · COIMA · PRESCRIÇÃO

    I - As normas de prescrição reportam-se ao regime substantivo do facto criminoso ou contraordenacional, não podendo, por força do princípio da legalidade, ser aplicadas de forma retroativa, salvo se tal regime se mostrar concretamente mais favorável ao arguido. II - Os novos prazos de prescrição e causas de interrupção e suspensão da prescrição do procedimento criminal e das penas e medidas de se

  • TRL18/19.0YUSTR-C.L4-325-10-2023ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA

    CONCORRÊNCIA · MANDADO DE BUSCA · EMISSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO · INCONSTITUCIONALIDADE

    Poder-se á argumentar que o art. 18º, nº 3, c) da LC admite perfeitamente a visualização de correspondência dos colaboradores da visada como operação de seleção da prova a apreender, mas nada anula a necessária determinação pelo Juiz, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 32.º e nos n.ºs 1 e 4 do 34.º, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP. Os juízes desempenham as suas funçõ

  • STJ2808/13.8TAVNG.P1-B.S113-07-2023LOPES DA MOTA

    PROCESSO PENAL · IMPEDIMENTOS · RECUSA DE JUÍZ · DISTRIBUIÇÃO

    I. Fundamenta o recorrente a reclamação para a conferência dizendo que a decisão sumária do relator que rejeitou o recurso está ferida de nulidade “decorrente do desrespeito pelas normas que regulam a distribuição de processos”, o que, na sua tese, configuraria motivo de recusa dos juízes conselheiros, reeditando, assim, quanto a ela, os argumentos usados no requerimento de recusa dos juízes co

  • STJ13/23.4YFLSB-A04-05-2023ERNESTO VAZ PEREIRA

    ESCUSA · IMPARCIALIDADE · JUIZ CONSELHEIRO

    I. A escusa de intervenção num processo penal pedida pelo próprio juiz ao abrigo do artigo 43º, nº 4, do CPP, apresentando-se como judex suspectus por vontade própria, configura-se como um meio processual instrumental da garantia de imparcialidade que completa a função dos impedimentos. O pedido de escusa tem de assentar, no aqui pertinente, na cláusula geral de suspeição, “por existir motivo, sér

  • STJ122/13.8TELSB-BQ.L1-A.S101-03-2023ERNESTO VAZ PEREIRA

    ESCUSA · JUÍZ DESEMBARGADOR · IMPEDIMENTOS · SUSPEIÇÃO

    I - A escusa de intervenção num processo penal pedida pelo próprio juiz ao abrigo do art. 43.º, n.º 4, do CPP, apresentando-se como “judex suspectus” por vontade própria, configura-se como um meio processual instrumental da garantia de imparcialidade que completa a função dos impedimentos. II - O pedido de escusa tem de assentar, no aqui pertinente, na cláusula geral de suspeição, “por exist

  • TRL26827/20.9T8LSB-F.L1-510-01-2023LUÍS GOMINHO

    RECUSA · APLICAÇÃO MEDIDA DE COACÇÃO

    - As recusas, do mesmo modo que as escusas, são institutos processuais cuja finalidade última é garantir objectivamente a imparcialidade da jurisdição e concomitantemente assegurar a confiança da comunidade em relação à administração da Justiça; - Não constitui fundamento de recusa a discordância jurídica das decisões de juízes; - A recusa poderá assentar no acesso que o juiz de julgamento tenha

  • TRE247/18.3JAFAR.E115-12-2022BEATRIZ MARQUES BORGES

    ABUSO DE CONFIANÇA · RESTITUIÇÃO · NOTIFICAÇÃO · IRREGULARIDADE PROCESSUAL

    I. No crime de abuso de confiança previsto no artigo 205.º do CP a responsabilidade criminal é extinta quando ocorrer restituição da coisa de valor elevado ou consideravelmente elevado ou reparação integral dos prejuízos causados, mediante concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, tudo por força do artigo 206.º, n.º 1 do C

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.